Caso Ana Hickmann e Legítima Defesa, passo a passo

Caso Ana Hickmann e Legítima Defesa, passo a passo

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Acusação de homicídio doloso contra Gustavo Corrêa

I – INTRODUÇÃO

Notícias no sentido de que um promotor de justiça pedirá pena de 6 a 20 anos, para o cunhado de Ana Hickmann, Gustavo Corrêa, agitou as redes sociais.

Como se tem notícia, a apresentadora Ana Hickmann sofreu um homem chamado Rodrigo de Pádua, em maio de 2016.

Para melhor esclarecer, transcreve-se um trecho da matéria veiculada no site do G1:

“Rodrigo, que era de Juiz de Fora, na Zona da Mata, estava hospedado no mesmo hotel que Ana Hickmann, no dia 21 de maio de 2016. Segundo o boletim de ocorrência, ele rendeu Gustavo e o obrigou a ir até o quarto de Ana, onde também estava a mulher dele, Giovana, que é assessora da apresentadora.
O delegado de Homicídios Flávio Grossi contou à época do crime que Ana Hickmann desmaiou depois que Giovana, já baleada, caiu de costas sobre seu braço. As duas foram socorridas pelo cabeleireiro que atenderia a modelo. Ele chegou a gravar, no telefone, trechos da conversa de Rodrigo com a equipe de Ana Hickmann rendida dentro do quarto.
As duas mulheres deixaram o quarto no momento em que Gustavo começou a lutar com Rodrigo. Na luta, Rodrigo foi morto com três tiros. Giovana contou, em depoimento, que o ‘fã’ falou em ‘roleta russa'”.
Este artigo abordará o assunto de maneira superficial, sem a pretensão de esgotar o assunto, uma vez que tem o objetivo de oferecer, apenas, uma base de probabilidades ao público geral.

II – A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA

De acordo com o Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. É o que se depreende do artigo 23, inciso II.

“Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Contudo, a denúncia do Ministério Público – que inicia a ação penal – entende não ter havido a legítima defesa, por parte de Gustavo Corrêa.

III – DEFINIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA

O artigo 25, do Código Penal define o que vem a ser a legítima defesa. Conveniente transcrevê-lo abaixo:

” Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem “.
A grande questão seria definir o que seria” moderadamente “e” meios necessários “.

Além disso, saliente-se que, também será discutida a figura do”excesso punível”, prevista no parágrafo único, do artigo 23, do CP, como supratranscrito.

IV – TRIBUNAL DO JÚRI

Vale lembrar que, o fato de o Ministério Público ter denunciado Gustavo Corrêa, não significa condenação. Isso porque, Gustavo poderá ser absolvido, até mesmo sem haver júri.

É que, o processo relativo ao júri divide-se em duas fases. Na primeira fase, há a denúncia do Ministério Público (início da ação penal), podendo haver pronúncia ou impronúncia ou, ainda absolvição sumária, conforme se demonstra nos artigos do Código de Processo Penal, abaixo transcritos:

a) Pronúncia (413, CPP)

A pronúncia, em simples palavras, significa que o processo será remetido ao tribunal do júri. Neste caso, o juiz pronuncia o acusado, por estar convencido de existir materialidade do fato e existência de indícios de autoria:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

b) Impronúncia (414, CPP)

A impronúncia é pedida pela defesa, para que o processo seja extinto, não sendo, portanto, remetido ao julgamento do júri:

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

c) Absolvição Sumária (415, CPP)

A absolvição sumária está prevista no artigo 415, do Código de Processo Penal. O próprio nome já evidencia que, nesse caso, o réu é absolvido sumariamente, sem necessidade de que o réu enfrente o julgamento do júri:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Note-se que, o juiz poderá absolver, desde logo o acusado, quando demonstrada causa de exclusão do crime, que é o caso da legítima defesa.

Conclui-se, portanto, que o réu Gustavo Corrêa, embora tenha sido denunciado pelo Ministério Público, como autor de homicídio doloso, poderá ser absolvido, até mesmo sem haver julgamento do Tribunal do Júri.

Por fim, caso o processo seja enviado para julgamento no Tribunal do Júri, os jurados poderão absolver Gustavo Corrêa das imputações, tendo em vista a legítima defesa.

Adriano M Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

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