As igrejas são isentas de impostos?

As igrejas são isentas de impostos?

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Este artigo foi escrito para combater equívocos perigosos à liberdade religiosa.

A Constituição Federal proíbe que Poder Público institua impostos sobre os “templos de qualquer culto”. Note a expressão: “templos de qualquer culto”.

Ultimamente está se formando um conceito popular equivocado, no sentido de que as igrejas, principalmente as protestantes estão sendo privilegiadas com uma “isenção” de impostos. Na verdade, o referido conceito não possui qualquer fundamento.

Enfatizamos acima a expressão “qualquer culto”, justamente, para evidenciar que, na verdade, não existe qualquer legislação que isenta igrejas de impostos. Trata-se de um conceito equivocado.

A chamada “isenção” (imunidade tributária) é para qualquer instituição religiosa, seja evangélica, católica, espírita, budista etc. Não há privilégios ou distinções na Constituição Federal. Assim, uma paróquia ou um terreiro não pagarão o IPTU, bem como também não pagará um templo budista ou evangélico. Como se vê, não há privilégios.

Há mais equívocos, não menos prejudiciais. Formou-se o conceito de que as instituições religiosas são “totalmente isentas” de tributos.

Cria-se um conceito de que tais instituições não pagam qualquer tipo de tributo às Fazendas Públicas. Não é verdade! Como sabemos, o imposto é uma espécie de tributo, e não, o único.

A legislação tributária contém espécies de tributos, como: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais (cf. Teoria Pentapartida).

Note-se que, de 5 (cinco) espécies de tributos, a imunidade (chamada de isenção) refere-se, apenas, aos impostos.

É dizer, as instituições religiosas pagam, sim, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais.

À título de exemplo, as prefeituras cobram/recebem taxas de conservação, contribuição de melhoria das instituições, como também ocorre com as chamadas contribuições especiais.

Em resumo, pode-se concluir que a cobrança de tributos das entidades mencionadas é proibida, com o objetivo de não prejudicar a liberdade religiosa – que é um princípio constitucional.

A Constituição Federal proíbe a cobrança de impostos, também, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Como se vê, a “isenção” (imunidade) não se refere tão-somente às instituições religiosas, uma vez que também se estende às ONGs. Aliás, também nesse caso (ONGs), tais instituições também não são totalmente imunes às cobranças, uma vez que, o referido “favor legal” compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados às finalidades essenciais das entidades mencionadas.

Por fim, ressalte-se que, o texto não abordou, tecnicamente, os conceitos relacionados à imunidade, isenção, tributos e impostos, para facilitar a compreensão.

Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.