Cabeleireiro X Salão de Beleza – Direitos Trabalhistas – SENTENÇA

Cabeleireiro X Salão de Beleza – Direitos Trabalhistas – SENTENÇA

Cabeleireiro X salão de beleza – Direitos Trabalhistas (Sentença abaixo)


Cabeleireiro moveu RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SALÃO DE BELEZA, alegando, em suma, ausência de registro do vínculo empregatício; prestação de serviços em horas extras; não recebimento de verbas contratuais e rescisórias; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos.

A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ausência de vínculo empregatício; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A testemunha do reclamante afirmou que o autor poderia inibir marcação de clientes em determinados horários ou dias, sendo certoque sempre acontecia de os clientes marcarem os horários diretamente com o reclamante. O depoimento indica, acima de tudo, a presença de autonomia e a ausência de subordinação jurídica do autor com a reclamada.

No que tange especificamente à subordinação, a testemunha do autor afirmou, ainda, que o reclamante estava subordinado à Sra. Fátima, sendo que a Sra. Erika era apenas porta-voz dos comunicados da Sra. Fátima para os colaboradores e vice-versa. O que disse a testemunha não condiz com a afirmação do autor em depoimento, segundo o qual estaria subordinado à Sra. Erika. A incongruência é um importante indicativo de que o reclamante não cumpria ordens nem de uma nem de outra pessoa.

Além disso, a testemunha do autor deixou certo que o reclamante poderia mandar outro profissional em seu lugar e sequer sofreria punição pelas ausências. Se era assim, não havia, então, pessoalidade nem mesmo subordinação.

A primeira testemunha da ré, por sua vez, esclareceu que cada cabeleireiro elaborava sua própria agenda (dias que lhe fossem convenientes), sendo que o fechamento da agenda era comunicado para a recepção para que não fosse marcado cliente nesse período. Deixou certo que, se precisasse, o cabeleireiro poderia chegar mais tarde ou sair mais cedo, sem o aval de ninguém, sem controle de jornada. Por fim, afirmou que o cabeleireiro não estava subordinado a ninguém na reclamada.

De igual forma, a terceira testemunha da ré (a 2ª testemunha não foi ouvida) afirmou que o autor não tinha que justificar a ausência. Nem mesmo a jornada era controlada, de forma que o reclamante fazia o horário que quisesse, tanto que poderia bloquear a agenda.

Depois disso tudo, constata-se que o autor afirmou, em depoimento, que recebia 50% sobre os valores dos serviços de coloração, escova e corte de cabelo, 45% no serviço com química (coloração, progressiva e luzes), bem como 60% sobre serviços de maquilagem e sobrancelha. Asseverou, ainda, que usava os seus próprios produtos para executar serviços de maquiagem, assim como o material de trabalho (pentes, escovas, tesouras) eram dele.

O que disse o autor evidencia um contrato de parceria, ativando-se o autor como um verdadeiro empreendedor, utilizando-se dos seus próprios instrumentos de trabalho.

Salienta-se que salário é a retribuição paga ao empregado em equivalência ao valor de sua contribuição para o alcance dos objetivos econômicos da empresa.

Pelas bases dos ganhos, percebe-se que o reclamante está longe de ser assalariado, mas, sim, exercia as atividades por sua conta e risco, colhendo os frutos exclusivamente de sua produção, assumindo os riscos em caso de não prestação de serviços.

Ao se pensar de outra forma, estar-se-ia desequilibrando o capital e o trabalho, pois não é razoável que a reclamada, que tem por objetivo o lucro e recebia apenas 50% (ou menos a depender dos serviços executados) do valor do serviço prestado em seu estabelecimento, arque com o pagamento de impostos, telefone, água, eletricidade, etc, e ainda arque com os direitos trabalhistas do reclamante que recebia até 60% do valor dos serviços prestados, sem qualquer desconto, pois não tinha que arcar com todas as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento comercial.

Nesse sentido:

“RELAÇÃO DE EMPREGO. CABELEIREIRO QUE RECEBE 50% SOBRE O TRABALHO REALIZADO – Entre o capital e trabalho haverá que existir um certo equilíbrio para que o trabalho e capital sejam remunerados com razoabilidade. Exigir relação de emprego do proprietário de salão de beleza que recebe 50% pelo serviço prestado no seu estabelecimento, arcando com o aluguel, material, impostos, taxas de água, telefone, e ainda aviso prévio, férias, 13º salário, fundo de garantia, encargos sociais, etc., é delirar da realidade. Seria menos oneroso se entregasse o seu fundo de comércio ao ‘pseudo empregado’. O cabeleireiro recebe 50% limpo, sem maiores transtornos. O excesso de protecionismo, seguramente, é uma das fontes do crescimento da economia informal” – TRT 2ª Região, Recurso Ordinário – Acórdão nº 20000150724 – Relator Francisco Antônio de Oliveira.

“(…) A Justiça não pode desconsiderar as peculiaridades por que se situam certas categorias profissionais, sendo exemplo as manicures, as cabeleireiras que também alugam a cadeira do salão, o funileiro que trabalha em parceria com o dono da oficina mecânica, o fruteiro em regime de consignação, o meeiro, parceiro, arrendatário, o locatário de taxi, os carregadores da zona cerealista, dentre tantos outros”. – TRT 2ª Região, Recurso Ordinário nº 02560.2002.026.02.00-0 – Relator Rafael Pugliese Ribeiro

Assim, por não preenchidos os requisitos dos artigos 2° e 3°, da CLT, indefere-se o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.

Por consequência, são improcedentes todos os demais pedidos decorrentes da relação de emprego.

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