Calúnia, injúria, difamação e dano moral

calúnia-injúria-difamação-danos-morais

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I – INTRODUÇÃO

Com frequência, ouve-se um leigo dizer: “vou processar por calúnia, injúria ou difamação“.

Contudo, nem sempre é possível aplicar estes três tipos de crimes em uma acusação.

Isso porque, os atos de caluniar, difamar e injuriar, fazem parte do rol de crimes contra a honra, mas tipos penais distintos.

É dizer, é possível que alguém tenha difamado, mas não caluniado. Assim, o processo criminal trataria, apenas, do crime de difamação.

Para melhor esclarecer, este texto demonstra a distinção destas infrações penais (calúnia, injúria e difamação). Para tanto, transcreve-se adiante os artigos 138 a 140, do Código Penal.

O assunto é relevante, uma vez que, além da sanção criminal, o condenado por tais crimes, pode, ainda, ser obrigado a pagar indenização a quem sobreu a calúnia, injúria ou difamação.

Este artigo é destinado a pessoas leigas. Logo, não há no texto definições técnicas e abordagens acerca de conceitos doutrinários ou polêmcia jurisprudencial. Trata-se de um trabalho que busca a simplicidade e objetividade, a fim de ser acessível a todos.

II – O CRIME DE CALÚNIA

Calúnia é um crime previsto no artigo 138, do Código Penal, e é bastante confundido com o crime de difamação. A calúnia consiste em imputar falsamente fato definido como crime.

Transcreve-se abaixo, o artigo 138, do Código Penal:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Note-se que há dois fatores importantes. Primeiro, há a necessidade de que seja imputado um crime a alguém. Segundo, a imputação deve falsa. Assim, se o fato imputado não for crime, não há calúnia e, se o fato for verdadeiro, também não há crime.

Exemplos de Calúnia

a) Maria divulgou que seu vizinho, João, estava adulterando: Nesse caso não calúnia, uma vez que adultério não é crime.

b) Maria divulgou que seu vizinho, João era ladrão. João, de fato, havia sido condenado por roubo: Nesse caso, não há calúnia, pois a imputação era verdadeira.

Vale lembrar que, o fato de não haver o crime de calúnia, não significa que Maria não sofrerá consequências pelas divulgações. Como se verá adiante, as condutas de Maria podem configurar injúria, difamação e, ainda, dano moral.

III – O CRIME DE DIFAMAÇÃO

O crime de difamação está previsto no artigo 139, do Código Penal:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Para que haja o crime de difamação, basta que alguém impute fato ofensivo reputação de outrem.

Embora a difamação seja diferente de calúnia no Código Penal – como já demonstrado -, não o são no Dicionário da Língua Portuguesa. Talvez este seja um dos motivos da confusão.

IV – O CRIME DE INJÚRIA

O crime de injúria possui certa complexidade em seus conceitos, possuindo divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Há, por exemplo, nomenclaturas, como, injúria real, injúria recíproca, injúria real etc. No entanto, como já dito, este artigo não pretende expor questões jurídicas complexas, uma vez que é destinado ao público geral.

Está disposto no artigo 140, do Código Penal:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.

Como se vê, o fato de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro já configura o crime de injúria. Assim, definir o conceito de “injuriar” exige um estudo cuidadoso.

Para demonstrar que, o conceito de injúria merece estudo, transcreve-se abaixo o trecho de um renomado jurista acerca do assunto:

“(…) Simples referência a adjetivos depreciativos, a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, por si sós, são insuficientes para caracterizar o crime de injúria” (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 2. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 378).

V – DANO MORAL COMO CONSEQUÊNCIA

As infrações penais, como injúria, calúnia e difamação podem gerar a obrigação de indenizar, de acordo com os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil.

VI – CONCLUSÃO

Tendo em vista o exposto, recomenda-se que, o respeito, o bom-senso e o equilíbrio norteie as relações pessoais, principalmente nesta geração, em que as redes sociais estimularam a exposição de opiniões e liberdade de expressão.

Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

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