Cláusula de inalienabilidade cancelada por ordem judicial

Cláusula restritiva impedia venda do imóvel e foi retirada.

Uma moradora da Cidade de Embu das Artes/SP promoveu uma ação judicial, requerendo o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade, que recaíam sobre seu imóvel.

A moradora havia recebido o imóvel de sua genitora, por meio de doação, sendo que na escritura de doação constavam as referidas cláusulas restritivas de propriedade (cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade).

Ocorre que, a doadora e a moradora (donatária) necessitava vender o imóvel, para adquirir outro, mais próximo onde residia.

O juiz do caso julgou favoravelmente à moradora, determinando a revogação das cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade instituídas sobre o imóvel.

A sentença foi utilizada como “mandado de cancelamento e ofício” e enviada ao ao Cartório de Registro de Imóveis da Cidade, para que as cláusulas foram canceladas, viabilizando a venda do imóvel.

Abaixo, transcreve-se um trecho da sentença, com a fundamentação do julgador do caso:

(…) “Se é certo que a vontade dos doadores deve ser respeitada, é também certo que não se pode tomar de forma absoluta as limitações contidas na escritura de doação para prejudicar os beneficiários”.

Como se vê, o magistrado entendeu que as limitações inseridas no momento da doação, como impenhorabilidade e inalienabilidade, não podem ser absolutas, a ponto de prejudicar quem recebeu a doação. Isso porque, se a intenção do doador é favorecer quem recebe o bem, não faz sentido que as cláusulas prejudiquem a pessoa agraciada.

Convém transcrever outro trecho da sentença:

“Ademais, considerando que, após a entrada do novo Código Civil, não houve a inclusão de justa causa no testamento para explicar os motivos das restrições que recaem sobre o imóvel objeto da lide, como determina o disposto no art. 2.042, do CC, incabível a manutenção da impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre o bem”.

Note-se que o juiz fundamentou a ausência de justa causa, para justificar as cláusulas restritivas.

Vale lembrar que, de acordo com o Código Civil, o testador não pode estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, salvo se houver justa causa, declarada no testamento (legítima: bens a serem partilhados aos herdeiros).

O artigo 1.448, do Código Civil rege que:

“Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.”

Comentário

A jurisprudência entende que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade representam severa restrição ao direito de propriedade, já que impedem que o proprietário disponha livremente do bem.

Assim, tais restrições não podem subsistir em absoluto, sob pena de afronta à função social da propriedade. Tanto é assim, que o art. 1.848, do Código Civil, exige justa causa para que tais cláusulas tenham validade.

O Código Civil de 1916 não exigia justificativa, havendo livre imposição de restrição. Contudo, como já dito, o atual Código Civil (2012) passou a exigir justificativa.

A decisão em análise está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conveniente reproduzir um trecho da decisão do STJ, quanto ao tema:

“Conforme orientação jurisprudencial adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de se atenuar a sua aplicação “quando verificado que a desconstituição da cláusula de impenhorabilidade instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio eixado e o bem estar do herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário” (REsp. 303.424-GO, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior).

Embora seja, por vezes, prejudicial aos herdeiros e donatários, a cláusula de inalienabilidade é um instrumento eficaz para evitar que a pessoa agraciada com doação perca o bem, por meio de diversos infortúnios, como “golpe do baú”, irresponsabilidade nos gastos (prodigalidade) relacionados à juventude ou inexperiência etc.

Ao inserir a restrição, impedindo que o bem seja negociado, o doador tem em mente proteger o donatário (quem recebe a doação).

Sentença analisada: Processo: 1001958-34, 3ª Vara Judicial de Embu das Artes/SP, publicada em julho de 2018).

Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante