Defesa contra cobrança de tributos – Advogado Tributário

Defesa contra cobrança de tributos – Advogado Tributário

Defesa - Cobrança - Tributos

Defesa - Cobrança - Tributos

Contribuinte x Fazenda Pública

I – INTRODUÇÃO

Não há dúvida de que o Brasil tem uma carga tributária cruel.

O Fisco (Fazenda Pública, Federal, Estadual e Municipal) é insaciável. Tanto é que, sempre que possível, cria novos tributos ou aumenta aqueles existentes. Como se não bastasse, as Fazendas Públicas tem o hábito, ainda, de fazer cobranças indevidas.

Constantemente, o contribuinte tem a necessidade de contratar advogados tributaristas, aptos a apresentar defesa contra tais cobranças indevidas, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial.

II – DEFESA DO CONTRIBUINTE

Estranhamente, o Fisco brasileiro tem o hábito de ajuizar ações infundadas contra os contribuintes.

À título de exemplo, há execuções fiscais de créditos prescritos ou, ainda, contra instituições sem fins lucrativos, isentas ou imunes do pagamento de tributos.

Não resta alternativa ao contribuinte, suposto devedor, senão, apresentar a respectiva defesa em juízo.

Como defesas do contribuinte, temos: embargos do executado, mandado de segurança, ação anulatória, ação declaratória, ação de repetição de indébito, ação cautelar, tutela de urgência, ação de consignação de pagamento, exceção de pré-executividade e outras variadas impugnações.

Nas defesas e impugnações, pode-se alegar prescrição, decadência, imunidade, isenção, não ocorrência do fato gerador, ilegalidade da alíquota ou base de cálculo, dentre outras alegações.

III – PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

Sempre se deve ter em mente os princípios constitucionais tributários, que são os pilares de toda e qualquer defesa do contribuinte.

Ao tratar dos princípios jurídicos tributários, conveniente transcrever a lição do insigne jurista PAULO DE BARROS CARVALHO, in verbis:

(…) “o exercício do poder tributário, no Brasil, se acha jungido por uma série de máximas constitucionais, especialmente dirigidas a esse setor. São os princípios constitucionais tributários, na maioria explícitos, e que a legislação infraconstitucional deve acatar, em toda a latitude”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 155).

Embora haja uma variação da nomenclatura dos referidos princípios, vale destacar alguns: a) Princípio da Legalidade; b) Princípio da Igualdade ou da Isonomia; c) Princípio da Irretroatividade; d) Princípio da Anterioridade; e) Princípio da Capacidade Contributiva; f) Princípio da Vedação do Confisco; g) Princípio da Liberdade de Tráfego; h) Princípio da Transparência dos Impostos; i) Princípio da Uniformidade Geográfica; j) Princípio da Seletividade; l) Princípio da Não-Diferenciação Tributária; m) Princípio da Não-Cumulatividade; n) Princípio das Imunidades Tributárias e; o) Princípio da Competência.

IV – CONCLUSÃO

É importante que se faça uma Check-up dos tributos pagos, a fim de se certificar da existência ou inexistência de ilegalidades nas cobranças de tributos.

Por fim, lembre-se que, tendo o contribuinte pagando tributo de forma indevida, é possível a este requerer a devolução de todos os valores pagos nos últimos 5 anos, além de deixar de pagar os vincendos.

Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.