Entidade Assistencial x Impostos: Imunidade Tributária

Entidade Assistencial x Impostos: Imunidade Tributária

advogado-tributarista-sp

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PEDIDO: INSTITUTO CASA DO SOL ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA, pelo rito ordinário, em face de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é entidade assistencial e, portanto, faz jus à imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso V, alínea “c”, e § 4º, da Constituição Federal. Requereu, assim, a procedência da ação, a fim de que sejam anulados os débitos tributários constituídos entre 2.011 e 2.016, bem como para que seja declarada a imunidade tributária da requerente para os exercícios de 2.011 e seguintes.

SENTENÇA FAVORÁVEL: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação, para o fim de reconhecer a imunidade tributária em favor da requerente, com base no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, bem como para anular a cobrança de ISS relativa aos exercícios de 2.011 à 2.016, determinando, por consequência, o cancelamento de eventuais protestos efetivados pela requerida.

Houve pedido de tutela de urgência (fls. 01/17). Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 18/222. A tutela de urgência foi deferida (fls. 224/226). Regularmente citada, a Municipalidade de São Paulo apresentou contestação, na qual, em suma, alegou que a requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis para fazer jus à benesse almejada. Adveio réplica.

É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é parcialmente procedente. Sustenta a Fazenda Municipal que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos do artigo 14, do CTN, indispensável à obtenção da imunidade. Entretanto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem se inclinando no sentido de conferir ao ente tributante o ônus probatório de desconstituir esta imunidade, ou seja, de demonstrar que a entidade não preenche os requisitos legais. Portanto, seguindo esta orientação, cabe à autora comprovar apenas a sua finalidade sindical, e à requerida, por sua vez, a efetiva comprovação de que ela não respeita os requisitos do artigo 14, do Código Tributário Nacional, posto que paira sobre as entidades desta natureza a presunção de que o seu patrimônio esteja íntima e indissociavelmente relacionado as suas finalidades. Neste sentido, oportuno trazer à colação trecho da decisão proferida para caso análogo ao presente no Agravo de Instrumento nº 82.223-SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça: “Conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da imunidade tributária, se o executado, embargando, demonstra que a finalidade é de prestar assistência social, o que dispensa a comprovação de qualquer outro requisito. Frente ao artigo 150, parágrafo quarto, da Constituição Federal, presume-se que o patrimônio esteja relacionado com a finalidade essencial da entidade de assistência social, ou seja, inverte-se o ônus da prova que, se houver, deverá ser documental, pré-constituída, e ser trazida pelo Município que faz a exigência indevida.” Transcrevo outro trecho, desta vez do acórdão proferido na Apelação Cível 534.949-5/8-00, cujo relator é o Desembargador Marcondes Machado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que corrobora a tese acima exposta: “No caso concreto, conforme se infere do seu estatuto social juntado as fls. 13 a 34, bem como da farta documentação juntada, a apelada se constitui entidade beneficente, de caráter religioso, que se dedica aos serviços de assistência social, sem fins lucrativos, concluindo-se, dessa forma, que preenche os requisitos legais que lhe conferem o direito à imunidade tributária. Ademais, caberia à Municipalidade fazer prova de que a autora não estaria albergada pela imunidade tributária, ônus probatório a que estava adstrita e de que não se desincumbiu, uma vez que alegações genéricas não têm o poder de elidir uma presunção de veracidade de boa fé.” No caso em exame, infere-se dos estatutos sociais da autora que ela se consubstancia em associação civil “sem fins econômicos e/ou políticos, de caráter FILANTRÓPICO, assistencial, promocional, formador, recreativo, esportivo, cultural, profissionalizante, habitacional e educacional (…)”, tendo por objetivo “promover o desenvolvimento sócio educacional do indivíduo atuando na área da assistência social, da educação, da saúde, da habitação, do meio ambiente, do esporte, da cultura, psicológica e da profissionalização junto à Criança, ao Adolescente, ao jovem, ao adulto e ao idoso e ao portador de necessidades especiais (…)” (fls. 19). Delimita o estatuto, outrossim, que a Instituição Casa do Sol não distribuirá, em nenhuma hipótese, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, aplicando, ao revés, suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional para manutenção e desenvolvimento de suas finalidades assistenciais. Desta feita, no que tange aos demais requisitos, o ônus da prova incumbia à ré, que não logrou apresentar um único indício capaz de fragilizar a presunção que milita sobre a autora. A fim de corroborar os entendimentos supra, colaciono os seguintes julgados: “Apelação –- Ação Declaratória de nulidade de lançamento – ISS – Imunidade Tributária configurada e extensiva aos imóveis de propriedade da autora – Cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 150, VI da CF e 14 do CTN – Contribuinte realiza atividades educacionais e culturais e sem cunho lucrativo – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.” “EMENTA: Apelação Cível – Ação declaratória de reconhecimento de imunidade tributária – ISS – Reconhecimento de imunidade, por se tratar de entidade assistencial sem fins lucrativos – Comprovação da condição de imune – Inteligência do art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF – Dispensa de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do direito – Sentença reformada – Recurso provido” Assim, conforme se extrai dos acórdãos transcritos, a regra é o reconhecimento da imunidade em favor das entidades arroladas no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da CF, somente afastando-se-a diante da comprovação inequívoca de que a renda por elas auferida possui destinação diversa de suas finalidades, o que não se deu in casu. Rejeito, contudoc o pedido de declaração da imunidade para os exercícios futuros. Com efeito, a despeito da presunção já mencionada, a imunidade ora em exame demanda o preenchimento de requisitos que eventualmente podem não mais estar presentes, o que pode vir a ser demonstrado pelo ente tributante até mesmo no bojo de um processo administrativo, respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesses termos, inadmissível que a coisa julgada material formada nesta demanda projete efeitos vinculantes a exercícios fiscais vindouros, conforme bem dispõe a Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal.

Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação, para o fim de reconhecer a imunidade tributária em favor da requerente, com base no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, bem como para anular a cobrança de ISS relativa aos exercícios de 2.011 à 2.016, determinando, por consequência, o cancelamento de eventuais protestos efetivados pela requerida.

Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes, em proporções iguais, com o pagamento de custas e despesas processuais. Arcará(ão), ainda, em benefício do(s) advogado(s)/procurado(a/es) da parte adversa (art. 85, § 14, CPC), com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma delas na sentença – ou inexistindo este, sobre o valor atualizado da causa – que não superar 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (art. 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto a incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal, sendo que, conforme estabelece o § 4º, inciso I, daquela norma, a definição de quantos outros percentuais ainda incidirão sobre o valor exequendo somente ocorrerá quando da apuração deste, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos incisos e, consequentemente, quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis – definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando, assim, maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento supra referido revela-se adequado. Transcorridos os prazos para recursos voluntários, remeta-se o presente feito ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo – Seção de Direito Público, para o reexame necessário, com nossas homenagens. P.R.I. São Paulo, 18 de agosto de 2017. Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira Juíza de Direito

1012311-51.2017.8.26.0053
Assunto: Anulação de Débito Fiscal
Magistrado: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Vara: 5ª Vara de Fazenda Pública
Data de Disponibilização: 18/08/2017