Factoring | Faturizadora | Confissão de dívida

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Ementa: Falência. Impontualidade. Débito ilíquido. Faturização. Pedido de quebra com base em instrumento de confissão de dívida e nota promissória derivados de contrato de fomento mercantil. Ausência de prova de que a faturizadora buscou o pagamento da dívida junto aos devedores originários das duplicatas. Transferência dos riscos à ré, o que não pode ser admitido. Descaracterização do contrato de fomento mercantil. Falta de prova de vícios dos títulos entregues pela ré. Ausência de liquidez. Requisito imprescindível ao pedido de falência pela impontualidade (art. 94, inc. I, da Lei nº 11.101/2005). Sentença de quebra reformada. Agravo provido, prejudicado o agravo interno.
2073225-29.2017.8.26.0000 Assunto: Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Alexandre Marcondes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 04/05/2018 Data de publicação: 04/05/2018 Data de registro: 04/05/2018

Verifica-se que a Nota Promissória foi emitida como garantia e na mesma data em que foi assinado o Contrato de Confissão de Dívida (03/06/2014), circunstância que evidencia mútuo celebrado entre emitente e beneficiária, operação vedada às empresas de fomento mercantil, eis que, somente instituições financeiras, autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil podem realizar empréstimos no mercado financeiro.

Tal entendimento tem como base o conceito de factoring dado pela Legislação Tributária Federal no art. 28 § 1º, da Lei nº 8.981/95, atualmente prevista no art. 14, VI, da Lei 9.718/98, que dispõe: Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:(…)VI -que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços(factoring).

Conceito utilizado pelo Banco Central do Brasil na Resolução nº 2.144/95, a qual esclarece que qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil que não se ajuste a definição legal, e que caracterize operação privativa de instituição financeira constitui ilícito administrativo, infração a Lei nº 4.595/64 (disciplina o Sistema Financeiro Nacional), e criminal, Lei nº 7.492/86 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)

Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO–Falência decretada –Pedido formulado pela faturizadora contra faturizada com base em nota promissória vinculada a instrumento de confissão de dívida atrelado a contrato de factoring –Constatação
de que o título foi emitido em favor da empresa de fomento mercantil para representar crédito decorrente de mútuo financeiro, operação privativa de instituições autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central–Contrato de factoring desvirtuado–Exigibilidade do título afastada, o que impede que seja utilizada para instruir o pedido falimentar-Decisão de quebra revogada –Agravo provido. Dispositivo: Dão provimento(AGRV. Nº2099115-38.2015.8.26.0000, Desembargador Relator Ricardo Negrão, DJE 26/01/2016)