Franqueadoras, franqueadas e direitos trabalhistas

Franqueadoras, franqueadas e direitos trabalhistas

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Muitas ações trabalhistas são ajuizadas contra franqueado e franqueadora, responsabilizando ambos pelos pretensos direitos trabalhistas.

Na grande maioria dos casos, a franqueadora é excluída do processo, por não ser considerada co-responsável na relação de trabalho, formada entre trabalhador (reclamante) e a empresa franqueada.

Para concluir que a franqueadora não pode ser responsabilizada pelo pagamento de verbas trabalhistas, basta uma simples leitura do artigo 2º da Lei nº. 8955/1994, quando se define o que é uma franquia empresarial:

“Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”

Como se vê, o contrato de franquia engloba, apenas, a utilização da marca, do nome e do material necessário à comercialização dos produtos ou serviços, não havendo, portanto, subordinação jurídica entre franqueador e franqueado. Em tais casos, a franqueadora não interfere na administração da franqueada, haja vista que ambas são pessoas jurídicas distintas e independentes entre si.

A franqueada não é representante ou filial da franqueadora. No contrato de franchising exige-se, apenas, que a franqueada siga determinadas normas de produção e comercialização.

Em razão disso, não se pode confundir a empresa franqueadora, com aquelas tomadoras de serviços terceirizados. Para tanto, basta uma exame do já transcrito artigo 2º da Lei nº. 8955/1994.

Somente na hipótese de haver comprovação robusta, no sentido de que a empresa franqueadora administrava ou controlava a empresa franqueada, com ingerência direta quanto à sua administração, poderia, então, se reconhecer a existência de solidariedade e/ou subsidiariedade entre elas, tendo em vista o desvirtuamento do contrato de franquia. Vale enfatizar que referida hipótese é rara, além de exigir prova robusta das alegações.

Contudo, é comum que a empresa franqueadora fiscalize a franqueadora, uma vez que precisa proteger e zelar pela sua marca, perante seus clientes e consumidores. Logo, o fato de a franqueadora fiscalizar e oferecer treinamentos, cursos etc., não significa ingerência direta na administração. Na verdade, é uma obrigação prevista no contrato de franquia e circular oferta de franquia (COF).

Por fim, reproduz-se abaixo um trecho da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), isentando a franqueadora das responsabilidades que lhe foram imputadas em ação trabalhista:

“Considerando-se a disposição da Lei 8.955/94, cumpre assinalar que a realização pela franqueada da atividade-fim desempenhada pela franqueadora é indissociável da natureza do contrato de franquia, de modo que a simples constatação de que a franqueadora se beneficia do trabalho realizado pelos empregados da franqueada não pode servir de justificativa à responsabilização solidária ou subsidiária da empresa que contrata a franquia (franqueadora), vez que não se confunde com a empresa tomadora do serviço. Registre-se que apenas na hipótese em que verificada a existência de vício ou colusão entre as partes que firmaram o contrato de franquia é que haverá responsabilidade solidária ou subsidiária entre franqueadora e franqueada” Publicação 25/06/2012; Acórdão 20120673961).

Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante