Fui demitido por justa causa. Quais são os meus direitos?

Demissão por justa causa: os direitos trabalhistas do empregado demitido por justa causa.

Com grande frequência recebemos a pergunta: Fui demitido por justa causa. Quais são os meus direitos?

Em razão disso, o presente artigo pretende esclarecer, de forma simples, os direitos trabalhistas do empregado demitido por justa causa.

Desde já, é de grande importância deixar claro que, o trabalhador pode discordar da demissão por justa causa. Assim, pode-se buscar a Justiça Trabalhista, buscando receber todas as verbas trabalhistas, inclusive, horas extras e adicionais não quitados e, ainda, eventual indenização por dano moral.

Em inúmeros casos a Justiça do Trabalho “anula” a demissão por justa causa, concedendo ao trabalhador todos os direitos pertinentes, como: aviso prévio, além do saque do FGTS, acrescido da multa de 40%, além do saque relativo ao seguro-desemprego.

Entende-se que, o empregador (empresa) tem que, obrigatoriamente, possuir provas concretas, para demitir o empregado por justa causa. É dizer, não basta acusar, tem que provar.

Isso porque, a jurisprudência entende que o dever de provar as alegações não é do trabalhador e, sim, do empregador.

Assim, se, por exemplo, a empresa demite o funcionário por justa causa, alegando furto, deverá comprovar que o trabalhador cometeu o referido furto, não sendo obrigação do empregado provar que não furtou. Se a empresa não provar, a justiça poderá anular a justa causa e condenar a empresa a pagar todos os direitos devidos, além de acrescentar a indenização por dano moral.

Da mesma forma, ocorre com o empregado demitido por alegação de desídia, indisciplina, insubordinação etc. Em quaisquer destes casos, a prova deve ser feita pela empresa.

Por fim, o empregado, obtendo êxito na reclamação trabalhista, terá direito às verbas rescisórias, ao saque dos valores de FGTS, bem como do seguro-desemprego.

Além disso, o empregado pode, ainda, buscar o pagamento de eventuais horas extras não pagas, adicionais e outros direitos.

A demissão por justa causa está prevista no artigo 482, da CLT, tendo como base as acusações abaixo:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) desídia no desempenho das respectivas funções;

d) ato de indisciplina ou de insubordinação;

e) abandono de emprego;

f) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra colegas ou superiores hierárquicos.

 

Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, palestrante e articulista.