Fui intimado! O que devo fazer? (fórum e delegacia)

Fui intimado! O que devo fazer? (fórum e delegacia)

Recebi intimação

Fui intimado! O que devo fazer?

Intimação para esclarecimentos, depoimentos e audiência em fóruns e delegacias.

A parte deve apresentar uma defesa (contestação/manifestação) dentro do prazo.

Dica: a ausência de defesa pode implicar danos irreversíveis. Atente-se ao prazo informado na intimação (citação/notificação). Consulte um advogado o mais breve possível.

Qual é o prazo?

Os prazos variam de acordo com a legislação aplicável ao caso. Assim, o caso pode ser criminal, cível, trabalhista (código de processo penal, processo civil, CLT).

Dica: Observe o prazo e a legislação mencionada na citação/intimação. Consulte o advogado em tempo hábil. Não deixe para a “última hora”.

Como saber do que se trata?

O comunicado pode conter a petição inicial (contrafé) ou, ainda, as informações básicas acerca do assunto tratado. De qualquer forma, o advogado contratado fará uma diligência no órgão público (fórum, delegacia etc.), para analisar os autos. Assim, poderá analisar melhor os fatos narrados e documentos.

Dica: Jamais omita informações ao seu defensor. Quanto mais ele souber, melhor.

Posso ser condenado (a)?

A parte citada/intimada tem a oportunidade de apresentar defesa/contestação. Vale lembrar que o mais importante em processo são as provas. É dizer, tanto o que acusa, como o que defende precisará de comprovações, não somente alegações. Em simples palavras, alegar é uma coisa, provar é outra.

Em regra, o dever de provar é de quem alega/acusa. É o que se chama de ônus da prova. Essa prática sofre algumas alterações, de acordo com o tipo de processo. De qualquer forma, deverá apresentar as provas que estão ao seu alcance.

O juiz sentenciante analisará as alegações e provas da acusação (reclamante/autor, requerente), bem como as alegações e provas do réu (reclamado/requerido), para que possa fundamentar a sentença, de acordo com a legislação. Tenha foco nas provas favoráveis e contrárias, caso haja.

Dica: Esqueça o que os filmes, novelas e seriados apresentam acerca dos tribunais. A realidade é muito diferente.

Intimação (citação ou notificação)

Tendo em vista que o presente trabalho tem por objetivo trazer esclarecimentos básicos ao leigo, não houve uma abordagem técnica acerca do tema.

Portanto, conveniente, apenas, trazer a distinção entre citação e intimação constante do Código de Processo Civil (art. 213, CPC).

Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender“.

Por sua vez, o artigo 234, do CPC, conceitua que:

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa“.

Conclusão

Contrate um advogado com a maior brevidade possível, reúna provas e apresente sua contestação, dentro do prazo. O julgador será convencido pelo que for comprovado e levará em conta o que a lei determina.

Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, palestrante e articulista.

tags: intimação, intimado, intimada, delegacia, polícia civil, testemunha, depoimento, prestar esclarecimentos