Fundos de Investimento Imobiliário | Portugal | FII e CMVM

Fundos de Investimento Imobiliário | Portugal | CMVM | FII
(Republicado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho)

Advocacia e Consultoria
Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com
https://advocaciapinheiro.com/

Fundos de investimento imobiliário

“A constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário e das sociedades de investimento imobiliário, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação e acções, obedecem ao disposto no presente diploma e, subsidiariamente, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários” (art. 1º).

Artigo 2.º | Noção:

1 – Os fundos de investimento imobiliário, adiante designados apenas por fundos de investimento, são instituições de investimento colectivo, cujo único objectivo consiste no investimento, nos termos previstos no presente diploma e na respectiva regulamentação, dos capitais obtidos junto dos investidores e cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos.

2 – Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas «participantes», sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.

3 – A designação «fundo de investimento imobiliário» só pode ser utilizada relativamente aos fundos de investimento que se regem pelo presente diploma.

4 – As sociedades de investimento imobiliário regem-se por legislação especial.

Artigo 3.º | Tipos

1 – Os fundos de investimento podem ser abertos, fechados ou mistos.

2 – São abertos os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número variável.

3 – São fechados os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número fixo.

4 – São mistos os fundos de investimento em que existem duas categorias de unidades de participação, sendo uma em número fixo e outra em número variável.

Artigo 4.º
Unidades de participação

1 – Os fundos de investimento são divididos em partes de conteúdo idêntico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, denominadas «unidades de participação».

2 – As unidades de participação com o mesmo conteúdo constituem uma categoria.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, podem ser previstas em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) unidades de participação com direitos ou características especiais, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor, ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo fundo.

CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

O que é a CMVM?

A CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi constituída em Maio de 1991 (decreto Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril) e tem como missão supervisionar e regular os mercados de instrumentos financeiros, assim como os agentes que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores. São também atribuições da CMVM:

  • Sancionar as infrações ao Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar;
  • Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico;
  • Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;
  • Prestar informação e tratar as reclamações dos investidores não qualificados;
  • Proceder à mediação de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão e entre estas e os investidores;
  • Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das Finanças;
  • Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

A CMVM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

A CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de:

  • Autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial;
  • Independência orgânica, funcional e técnica;
  • Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;
  • Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações.
  • A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Legislação

Artigo 5.º
Domicílio

Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos de investimento administrados por sociedade gestora cuja sede esteja situada em território português.

SECÇÃO II
Da sociedade gestora

Artigo 6.º
Administração dos fundos

Artigo 7.º
Tipo de sociedade e capital

Artigo 8.º
Administração e trabalhadores

Artigo 9.º
Funções

Artigo 10.º
Fundos próprios

Artigo 11.º
Operações vedadas

SECÇÃO III
Do depositário

Artigo 12.º
Requisitos

Artigo 13.º
Funções

SECÇÃO IV
Relações entre a sociedade gestora e o depositário

Artigo 14.º
Separação e independência

Artigo 15.º
Responsabilidade

Artigo 16.º
Remuneração

SECÇÃO V
Das entidades comercializadoras e da subcontratação

Artigo 17.º
Entidades comercializadoras

Artigo 18.º
Subcontratação

SECÇÃO VI
Da divulgação de informações

Artigo 19.º
Meios de divulgação

CAPÍTULO II
Acesso e exercício da actividade

SECÇÃO I
Acesso à actividade

Artigo 20.º
Autorização dos fundos

Artigo 21.º
Constituição dos fundos

Artigo 21.º-A
Eficácia das alterações aos contratos

SECÇÃO II
Do exercício da actividade em geral

Artigo 22.º
Regulamento de gestão

Artigo 23.º
Prospecto

Artigo 24.º
Subscrição de unidades de participação

Artigo 25.º
Activo do fundo

Artigo 25.º-A
Participações em sociedades imobiliárias

Artigo 26.º
Actividades e operações permitidas

Artigo 27.º
Operações vedadas

Artigo 28.º
Conflito de interesses

Artigo 29.º
Avaliação de imóveis e peritos avaliadores

Artigo 30.º
Cálculo e divulgação do valor patrimonial das unidades de participação

SECÇÃO III
Regime financeiro

Artigo 31.º
Contas dos fundos

Artigo 32.º
Prestação de informações

SECÇÃO IV
Das vicissitudes dos fundos

Artigo 33.º
Fusão, cisão e transformação de fundos

Artigo 35.º
Liquidação compulsiva

CAPÍTULO III
Dos fundos de investimento imobiliário abertos

Artigo 36.º
Subscrições e resgates

Artigo 37.º
Suspensão das subscrições ou dos resgates

Artigo 38.º
Composição do património

Artigo 39.º
Alterações ao regulamento de gestão

Artigo 40.º
Liquidação

CAPÍTULO IV
Dos fundos de investimento imobiliário fechados

Artigo 41.º
Administração

Artigo 42.º
Oferta pública ou particular

Artigo 43.º
Duração do fundo

Artigo 44.º
Aumentos e reduções de capital

Artigo 45.º
Assembleia de participantes

Artigo 46.º
Composição do património

Artigo 47.º
Liquidação

Artigo 48.º
Fundos de investimento fechados de subscrição particular

CAPÍTULO V
Dos fundos de investimento imobiliário mistos

Artigo 49.º
Regime aplicável

Artigo 50.º
Capital fixo e variável

Artigo 51.º
Categorias de unidades de participação

Artigo 52.º
Distribuição dos resultados

Artigo 53.º
Subscrições e resgates

Artigo 54.º
Suspensão das subscrições e resgates

Artigo 56.º
Outras disposições

CAPÍTULO VI

Artigo 57.º
Autorização

Artigo 58.º
Publicidade e informações

CAPÍTULO VII
Sociedades de investimento imobiliário

SECÇÃO I
Sociedades de investimento imobiliário

Artigo 58.º-A
Sociedades de investimento imobiliário

Artigo 58.º-B
Noção de SIIMO

As SIIMO são instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica, que assumem a forma de sociedade anónima de capital variável ou fixo, e cujos activos são por elas detidos em regime de propriedade e geridos a título fiduciário, pelas próprias ou por terceira entidade contratada, de modo independente e no exclusivo interesse dos accionistas.

Artigo 58.º-C
Denominação e espécie

Artigo 58.º-D
Acções

Artigo 58.º-E
Capital social e património

Artigo 58.º-F
Fundos próprios

SECÇÃO II
Acesso e exercício da actividade

Artigo 58.º-G
Autorização

Artigo 58.º-H
Caducidade da autorização

Artigo 58.º-I
Gestão

Artigo 58.º-J
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIIMO e das respectivas entidades gestoras

Artigo 58.º-L
Depositário

Artigo 58.º-M
Aquisições proibidas por conta das SIIMO

Artigo 58.º-N
Regulamento de gestão

Artigo 58.º-O
Assembleia de accionistas

Artigo 58.º-P
Liquidação e partilha

CAPÍTULO VIII
Supervisão e regulamentação

Artigo 59.º
Supervisão

Artigo 60.º
Regulamentação

https://www.cmvm.pt/pt/Pages/home.aspx

https://justica.gov.pt/

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=920&tabela=leis&so_miolo=