HOLDING e inscrição no CRA (Conselho Regional de Administração)

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Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

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Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA.

Inexigível, pois, a cobrança de multa aplicada no auto de infração.

1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
2. A Lei n.º 4.769, de 09/09/65, que, entre outras providências, dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, estabelece em seu artigo 15 que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, discriminadas no artigo 2º da referida Lei.
3. A autora tem por objeto social: a administração de bens próprios; a participação em outras sociedades, empresárias ou simples, como sócia ou acionista; a exploração de atividade rural de qualquer natureza, exceto atividades veterinárias.
4. Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança de multa aplicada no auto de infração.
5. Apelação improvida.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008076-41.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.008076-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : Conselho Regional de Administracao de Sao Paulo CRA/SP
ADVOGADO : SP297589 ANDRE LUIZ ISRAEL
APELADO(A) : IRAE AGRO COML/ LTDA
ADVOGADO : SP139970 GILBERTO LOPES THEODORO e outro(a)
No. ORIG. : 00080764120114036100 24 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. LEI Nº 4.769/65. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS. HOLDING. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
2. A Lei n.º 4.769, de 09/09/65, que, entre outras providências, dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, estabelece em seu artigo 15 que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, discriminadas no artigo 2º da referida Lei.
3. A autora tem por objeto social: a administração de bens próprios; a participação em outras sociedades, empresárias ou simples, como sócia ou acionista; a exploração de atividade rural de qualquer natureza, exceto atividades veterinárias.
4. Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança de multa aplicada no auto de infração.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

São Paulo, 07 de dezembro de 2017.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal

 


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
Nº de Série do Certificado: 491DB93E50DCBF1B
Data e Hora: 18/12/2017 17:46:06

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008076-41.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.008076-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : Conselho Regional de Administracao de Sao Paulo CRA/SP
ADVOGADO : SP297589 ANDRE LUIZ ISRAEL
APELADO(A) : IRAE AGRO COML/ LTDA
ADVOGADO : SP139970 GILBERTO LOPES THEODORO e outro(a)
No. ORIG. : 00080764120114036100 24 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, proposta por IRAÉ AGRO COMERCIAL LTDA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP em que pleiteia a anulação do auto de infração nº 032180, sob o argumento da inexistência de relação jurídica a lhe obrigar seu registro no referido órgão de classe.

Sustenta a autora ter sido surpreendida com a lavratura do referido auto de infração, em razão de não ter entregado ao réu, cópia do contrato social da empresa. Aduziu que, em razão de suas atividades, inclusive a de holding, não se sujeitaria à inscrição no referido Conselho bem como apresentar quaisquer documentos referentes aos seus atos constitutivos.

Valor dado à causa R$ 1.900,00.

Concedeu-se a liminar, condicionada ao depósito integral do valor cobrado no auto de infração (fl. 79).

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC de 1973, para declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes e determinar, em consequência, a nulidade do auto de infração nº 032180 e da multa dele decorrente. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, apelou o Conselho-réu pugnando pelo reconhecimento da legalidade do procedimento administrativo adotado, sustentando que a fundamentação legal para tanto é da Lei nº 4.769/65 e o Decreto nº 61.934/67. Sustenta que, por seu objeto social, a apelada é uma “empresa holding” e, no seu entender, exerce uma atividade própria e privativa de administrador.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros:

 

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

 

A Lei n.º 4.769, de 09/09/65, que, entre outras providências, dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, estabelece em seu artigo 15 que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, discriminadas no artigo 2º da referida Lei, verbis:

 

“Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.”

 

Ainda, dispõe, o art. 2º, as atividades características desta profissão:

 

“Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.”

 

Ainda, seu artigo 8º, estabelece limitações dentro do campo de sua atuação, donde se conclui a vedação de que sancione profissional vinculado a outro Conselho.

 

“Art 8º Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade:
a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;
c) organizar e manter o registro de Técnicos de Administração;
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A.
g) eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art.9º.”    

 

In casu, a autora tem por objeto social: a administração de bens próprios; a participação em outras sociedades, empresárias ou simples, como sócia ou acionista; a exploração de atividade rural de qualquer natureza, exceto atividades veterinárias (fl. 16).

 

Qualquer sociedade empresarial pode exercer atividades de administração. Todavia, essas atividades são inerentes à administração da sociedade, constituindo atividade-meio para o alcance de seu fim social.

 

Uma coisa são as atividades praticadas pela empresa no seu dia a dia, que podem ter características de administração. Outra são as atividades-fim das empresas, que no caso em apreço não possuem nenhuma relação com as exercidas pelo profissional de técnico de Administração.

 

Ainda, ao contrário do que alega a apelante, o fato da empresa ser um holding não torna obrigatório seu registro no CRA, posto que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Confiram-se os julgados:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado nas provas dos autos, afirma que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido.”
(REsp nº 1214581, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2010, DJE 03/02/2011)

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A ATIVIDADE-FIM E AS ATIVIDADES QUE MERECEM FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE COMPETENTE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada nesta Corte Superior, “é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se” (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007).
2. Nesse diapasão, e conforme se extrai do voto do acórdão recorrido, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja “a indústria e comércio de artefatos de cimento (elemento vazado, banco para jardins, concregrama, vasos e capa para muros)”,
é despiciendo o registro no Crea, em virtude da natureza dos serviços prestados.
3. Em resumo: sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66.
4. Dessume-se do exame dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, fê-lo com apoio no substrato fático-probatório acostado nos autos, em especial com base no contrato social da empresa, tendo concluído que as atividades básicas elencadas no referido objeto social não guardam relação com aquelas sujeitas ao controle e fiscalização pelo conselho agravante.
5. Vê-se, portanto, que chegar à conclusão diversa daquela formulada pelo aresto recorrido e na esteira do que pretende o agravante no especial, será necessário, inevitavelmente, a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no Ag 1286313/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010)

 

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas
atividades – fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos – não estariam sujeitas a registro no CRA.
3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA.
4. Recurso Especial provido.”
(REsp 1045731/RJ, proc. nº 2008/0072612-4, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2009, DJe 09/10/2009)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no Órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado em laudo pericial, resta demonstrado nos autos que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido.”
( REsp nº 827200, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 15/08/2006, DJ 25/08/2006)

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:

 

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. Empresa cujo objeto social consiste na prestação de serviços de locação de mão -de- obra temporária. 2. A obrigatoriedade de registro nos conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. O serviço de locação de mão de obra para serviços temporários não obriga a empresa ao registro no CRA. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.”
(AMS 00005795920144036103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, e-DJF3: 02/3/2016)

 

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 6.839/90. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO DEPENDENTE DA ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA.
I. A obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como, a contratação de profissional específico, é verificada tomando-se por critério a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados pela empresa.
II. Não constatadas atividades que se coadunam com a profissão de Técnico Administrativo, não há obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional.
III. Remessa oficial e apelação improvidas.”
(AMS 297456/SP, proc. nº 0026003-93.2006.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ALDA BASTO, Quarta Turma, j. 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 em 29/11/2012)

 

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. AUTOS DE INFRAÇÃO POR FALTA DE REGISTRO NO ÓRGÃO. MULTAS. HOLDING. EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É A PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES COMO SÓCIA, ACIONISTA OU QUOTISTA, BEM COMO A ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS DE QUALQUER NATUREZA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Consolidada a jurisprudência, forte no que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados.
2. Tratou a Lei nº 4.769/65 de regulamentar o exercício da profissão do Técnico de Administração. No caso, cabe a cada Conselho Regional de Administração fiscalizar o exercício da profissão de técnico de administração na sua área de influência, ou seja, Estados e Distrito Federal. Segundo consta dos autos foram lavrados dois autos de infração após procedimentos fiscalizatórios: (1) o de nº 020494, com data de 21/12/2006 e multa no valor de R$ 2.277,00; e, pela reincidência, (2) o de nº 024798, com data de 01/10/2007 e multa no valor de R$ 4.554,00 (f. 29), ambos pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo, porquanto a apelante não teria efetuado registro junto ao Conselho Profissional apesar de realizar atividade privativa de Técnico de Administração.
3. Trata-se, na espécie, de empresa instituída como holding, cujo objeto inscrito na cláusula terceira de seu contrato social (f. 89) é a ” participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista, bem como a administração de bens próprios de qualquer natureza”.
4. Conforme a jurisprudência mais abalizada, a atividade básica da apelante não se sujeita ao registro profissional junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo.
5. Portanto, verificando-se que a apelante não se sujeita ao registro profissional junto ao Conselho de Fiscalização Profissional apelado, à luz da legislação e jurisprudência firmada, é de se serem anulados os autos de infração nºs 020494/06 e 024798/07, cancelando-se a inscrição na dívida ativa, referente ao processo nº 136655/06 (f. 29).
6. Havendo o réu decaído integralmente do pedido, deve arcar com o reembolso das custas despendidas pela Autora, bem como com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
7. Apelação provida.”
(AC 00133967720084036100, Rel. Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, e-DJF3 10/01/2014.)(destaquei)

 

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados.
II – Empresa que tem por objeto a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; prestação de serviços de assessoramento e assistência técnica; e participação em outras sociedades ou empreendimentos, como controladora ou não, independentemente de sua forma jurídica, não revela, como atividade-fim, a administração.
III – Multa por ausência de inscrição indevida, fazendo jus a Autora à restituição do valor pago a esse título, devidamente corrigida, em consonância com a Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
IV – Tendo o Réu decaído integralmente do pedido, deve arcar com o reembolso das custas dispendidas pela Autora, bem como com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o entendimento desta Sexta Turma, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a complexidade da causa, e à luz dos critérios apontados no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
V – Apelação provida.”
(AC 00195284820114036100, Rel. Desembargadora Federal REGINA COSTA, Sexta Turma, e-DJF3 25/04/2013.)

 

Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança de multa aplicada no auto de infração.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos.

 

É como voto.