Igreja Evangélica em Portugal | Associação de Direito Privado

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Sumário de Julgamento | Tribunal da Relação do Porto

I – Se a igreja estiver constituída em associação de direito privado, é de entender que essa validade formal de uma deliberação por ela adoptada é aferida pelas normas de direito privado do Estado, concretamente as relativas ao direito de associação, e pelos respectivos estatutos, na medida em que sejam acolhidos na lei e a ela sejam conformes.
II – Parece haver diferença entre o acto em si — i.e., o conteúdo substantivo da respectiva deliberação — de expulsão de um membro de uma igreja por motivos de índole religiosa (que é matéria indiscutivelmente do foro religioso) e a apreciação da validade formal desse acto ou deliberação.
III – Os tribunais comuns são competentes para apreciar pedidos de impugnação de deliberações sociais de associações religiosas (i.e., igrejas ou comunidades religiosas constituídas em associação de direito privado), com fundamento em irregularidades formais.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | Processo: 0825340 | Nº Convencional: JTRP00042140 | Relator: MÁRIO SERRANO


Artigo 167.º
(Acto de constituição e estatutos)

1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.

2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património.

Artigo 168.º
Forma e comunicação

1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.

2. O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

3 – O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Reprodução:

Adriano Martins Pinheiro, advogado com escritório sediado em Portugal e filial no Brasil, ex-membro da Comissão de Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil e especializado em contratos.