Jornalista Kennedy Alencar perde processo contra Revista Veja

Kennedy Alencar e Revista Veja

Kennedy Alencar e Revista Veja

Por Fernando Martines / ConJur – 24 de julho de 2017


Veja não feriu honra ao informar relação de irmão de jornalista com o PT

Não constitui ofensa à honra o texto do colunista Felipe Moura Brasil no qual ele informou seu público de que o jornalista Kennedy Alencar tem um irmão ligado a práticas suspeitas de corrupção com o Partido dos Trabalhadores. Com esse entendimento, o juiz Evaristo Souza da Silva, da 34ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, não acolheu o pedido de indenização feito por Kennedy contra Moura Brasil e a Editora Abril.

No texto, o colunista do site da revista Veja informa que Kennedy é irmão de Beckenbauer Rivelino, dono da gráfica VTPB. Essa empresa prestou serviços para a campanha de Dilma Rousseff em 2014 em troca de R$ 16 milhões, e um processo no Tribunal Superior Eleitoral apurava se não se trataria de gráfica-fantasma e esquema para lavagem de dinheiro.

Para Kennedy Alencar, a associação feita entre seu nome e a gráfica VTPB é “absolutamente indevida e degradante à honra”.

Já Moura Brasil e a Editora Abril afirmaram em sua defesa que apenas informaram fatos incontroversos e que são de extrema relevância e interesse público. “Não há acusação contra o autor, apenas a informação de que ele é irmão do dono da Gráfica VTPB”, disseram. A revista e o jornalista foram representados pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Fidalgo Advogados.

Interesse social e público

Para o juiz Souza da Silva, o texto de Moura Brasil não foi um abuso, pois apenas cumpriu a missão de informar, sendo que havia a existência de nítido interesse social, permeado pelo interesse público, sem interferir na esfera de direitos de terceiros.

“As publicações discutidas nos autos cumprem o critério da veracidade e da persecução do interesse público. Discorrem, basicamente, sobre fatos relacionados ao escândalo envolvendo práticas supostamente ilícitas relativas à campanha eleitoral de Dilma Roussef em 2014, fatos estes que ganharam conotação nacional, o que, aliado à natureza dos assuntos (campanha eleitoral, violação de regras de direito eleitoral e corrupção), faz transparecer o interesse público, a amparar o direito à informação”, afirma o juiz.

O juiz ressalta que não há nada no texto que ataque a honra e a imagem de Kennedy, tratando-se de reportagens com caráter evidentemente jornalístico, não sensacionalista, sobre tema de interesse público, produzida dentro dos limites da liberdade de informação.

Por Fernando Martines / ConJur – 24 de julho de 2017