Jornalista (repórter) consegue direito a horas extras na Justiça do Trabalho

Jornalista (repórter) consegue direito a horas extras na Justiça do Trabalho

Direitos trabalhistas dos Jornalistas

Caso

Um jornalista registrado como ‘repórter especial’ receberá o equivalente a 2 horas extras diárias, com acréscimo de 50%, de todo o período trabalhado.

A empregadora alegou na Justiça do Trabalho que o repórter não tinha direito de receber as horas extras (6ª e 7ª), pois havia acordo coletivo (normas do sindicato da categoria) que autorizavam a supressão do pagamento.

O juiz sentenciante não acolheu a alegação, entendendo que o acordo coletivo não deveria se aplicar ao caso (TRT 17ª Região – 0137200-30.2012).

Análise do caso

A CLT, regula a jornada de trabalho, inclusive direitos a horas extras, dos trabalhadores das empresas jornalísticas, que prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos ou na ilustração.

Quem é jornalista?

O artigo 302, § 1º, da CLT define o jornalista nos termos abaixo:

“Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho”.

Jornada de Trabalho do Jornalista

A CLT determina que, a duração normal do trabalho dos jornalistas não deverá exceder de 5 horas, tanto de dia como à noite.

A jornada normal (5 horas) de trabalho poderá ser elevada a 7 horas, desde que haja acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, articulista e palestrante