Julgamento de Policial Militar (Abuso de Autoridade)

Julgamento de Policial Militar (Abuso de Autoridade)

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Trecho do artigo

Por Julio Cesar da Silva Nunes / Site: Jus

“A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ABUSO DE AUTORIDADE

Há muitos anos discute-se nos tribunais superiores sobre a competência, e até mesmo a natureza jurídica, do crime de abuso de autoridade cometido por policial militar no exercício da função. Aplica-se, neste caso, a regra básica de competência do art. 69 et. seq. do Código de Processo Penal, são elas: o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função.

No mais, seja militar estadual ou federal, a competência para processo e julgamento é a da justiça comum e não da castrense. Tal afirmação é corroborada por entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que diz:

“compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”, e não para por aí: “Policiais militares denunciados perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do CPP” (STJ – RT, 663/347).

Portanto, pode-se constatar o entendimento jurisprudencial de que compete à justiça comum o julgamento de militar que comete crime de abuso de autoridade contra civil. O principal fundamento é de que não há previsão de tal crime na legislação penal castrense (Código Penal Militar), além do mais é o que dispõe a lei que regula o processo de responsabilização dos crimes de abuso de autoridade.

Por isso, essa é uma doutrina que tem se espalhado pelos tribunais brasileiros, a conferir: o abuso de autoridade – competência – crime praticado por policiais militares no exercício de função administrativa civil (Lei n.º 4.898, de 9-12-65, arts. 3º, 4º e 6º). Tratando-se de delito previsto apenas na lei penal comum e não na militar, a competência para o processo e julgamento é da justiça comum. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” (STF – RHC 63.145-2-MG – Rel. Min. Sidney Sanches – DJU, 16 ago. 1985, p. 13.257 – SIP 2/86).

“Firmou-se a jurisprudência do STF e do TRF no sentido de que compete à Justiça Ordinária Estadual conhecer e julgar os crimes de abuso de autoridade, mesmo quando praticados por policiais militares, no exercício de função administrativa civil”. (C.Comp. 7.303-MG – 1ª Seção TFR – Rel. Min. Costa Lima – j. 25-3-87 – DJU, 21 maio1987, p. 9.580 – SIP 6/87).

“Processo penal – Competência – Policial Militar – Crime de abuso de autoridade – Lei n.º 4.898/65 – Art. 4º, a – 1. Não previsto o crime no Código Penal Militar, mas na legislação comum, e embora praticado por policial militar, no exercício da função policial civil, a competência é da Justiça Estadual e não da Justiça Militar”.

DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E A ATIVIDADE POLICIAL

O Decreto n. 88.777 (R-200), de 30 de setembro de 1973, regulamenta a atividade da polícia militar e do corpo de bombeiros no estado de São Paulo. Este regulamento estabelece princípios e normas inerentes à atividade militar no âmbito estadual. É salutar, nesse momento, diferenciar a transgressão disciplinar de crime militar.

Em linhas gerais, as infrações disciplinares estão previstas nos regulamentos disciplinares, enquanto que os crimes militares encontram morada no Código Penal Militar. A organização das Justiças Militares dos estados sofreram sensíveis alterações com a chamada “Reforma do Judiciário”, perpetrada pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004. A iniciativa para propor sua criação, no âmbito das unidades federativas, foi concedida ao Tribunal de Justiça, cujo estado possua um efetivo militar superior a 20.000 (vinte mil) integrantes.

Coube à organização judiciária dos estados decidir sobre a criação, ou não, da Justiça Militar, cuja morada encontra assento constitucional no art. 125, §§ 3º, 4º e 5º. É constituída, em primeira instância, pelos Juizes de Direito e pelos Conselhos de Justiça. Em segundo grau, é composta pelo próprio Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar estadual, caso possua o respectivo estado membro (§ 3º, art. 125). Antes da Emenda n. 45/04, a justiça militar estadual de primeiro grau era constituída apenas pelos Conselhos de Justiça.

A Justiça Militar do Estado de São Paulo é organizada nos termos da lei n. 5.048 de 22 de dezembro de 1958. Possui quatro Auditorias, cada uma com duas categorias de Conselho de Justiça: i) especial: para julgamento de oficiais; ii) permanente: para julgamento de inferiores e praças.

Todas as Auditorias Militares possuem sede na capital. Portanto, policiais militares do interior se deslocam para responder eventuais processos militares, criando um inconveniente logístico para o Estado transportar seus indiciados militares e, consequentemente, uma demora nas decisões em razão do número ínfimo de funcionários, em face da demanda de processos.

Os Tribunais de Justiça Militar do Estado de São Paulo são compostos por cinco juízes, sendo dois civis e três militares, cujo posto ocupado é o de Coronel da polícia militar, possuindo jurisdição para decidir sobre recursos oriundos das Auditorias Militares, perda de patente e declaração de indignidade para o oficialato dos integrantes da Policia Militar.

Em se tratando de competência, o art. 125, § 4º da CR, inovou o conteúdo da matéria, in verbis estabelecendo, no § 4º que:

(…) compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).

Em outras palavras, extraiu-se a premissa de que nenhum civil será julgado, em hipótese alguma, pelo juízo militar estadual. Para confirmar tal premissa, invocamos o art. 125, parágrafo 4º da CR/88 corroborado em decisão de hábeas corpus proferida em Minas Gerais (HC 80.163/MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – grifei).

Disso decorre fato curioso que merece destaque, ainda que meramente citatório, é o caso do instituto jurídico chamado <<furto de uso>>, previsto no Título V, crimes contra o patrimônio, do código penal militar: Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena – detenção, até seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

O furto de uso está capitulado na legislação castrense, porém não está previsto na legislação penal comum, interpretando o fato à luz do preceito constitucional anteriormente mencionado, ressalta a inaplicabilidade da justiça militar para com o civil. Logo, por via de conseqüência, o civil que venha a furtar uma viatura militar para devolvê-la em seguida, configurada a intenção de uso momentâneo, cometeria, em tese, fato atípico”.