Maconha para uso próprio e tráfico de entorpecentes

Maconha para uso próprio e tráfico de entorpecentes

maconha-uso-próprio

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I – Consumo próprio

A posse de droga para consumo pessoal não gera prisão (privação de liberdade). A lei não se limita à maconha, referindo a qualquer tipo de substância ilícita.

De acordo com a Lei nº 11.343/2006, a pena da posse de droga para consumo pessoal limita-se a: a) advertência sobre os efeitos das drogas; b) prestação de serviços à comunidade e; c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Como se vê, a pena do acusado de portar a substância ilícita (não necessariamente a maconha) pode ser comparecer na audiência, para ouvir do juiz que drogas fazem mal a saúde; e só!

As mesmas penas são aplicadas a quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Enfatize-se a expressão “pequena quantidade”.

É pertinente questionar quais são os critérios para se definir quando a droga será considerada para o consumo pessoal. Para melhor esclarecer, transcreve-se o dispositivo legal abaixo:

“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (art. 28, § 2º).

II – Tráfico de entorpecentes

Se o juiz considerar que houve a configuração do tráfico de drogas – em vez de consumo próprio, a pena pode variar de 5 a 15 anos de reclusão.

III – Conclusão

Há quem acredite na informação equivocada de que a maconha para uso próprio foi “liberada”. Na verdade, não há qualquer lei de liberação, como se viu no presente texto.

Ocorre, na prática, que policiais, sejam civis ou militares passam, aos poucos, a deixar de combater o consumo pessoal, tendo em consideração que a lei, praticamente, deixou de punir os usuários. Como já dito, a pena pode se resumir a uma simples “advertência verbal” do juiz.

Fonte: Pinheiro Advocacia & Consultoria – São Paulo/SP