Marcelinho Carioca tido como ‘sócio oculto’ de sociedade empresarial, pelo STJ

Marcelinho Carioca tido como ‘sócio oculto’ de sociedade empresarial, pelo STJ

Marcelinho Carioca - Jogador

Marcelinho Carioca - Jogador

STJ vê em TAC indício de que Marcelinho Carioca é sócio de uma empresa

Firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em nome de uma empresa é indício suficiente de que essa pessoa é sócia da companhia. Por essa tese, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas que teriam participação societária do ex-jogador Marcelinho Carioca.

O caso envolve a cobrança de honorários devidos pelo ex-jogador a um advogado. Em razão de não terem sido localizados bens em nome de Marcelinho Carioca para a satisfação da dívida, o advogado ajuizou pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas das quais, supostamente, o ex-jogador seria sócio.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido por entender que não foram apresentadas provas suficientes da participação de Marcelinho Carioca na sociedade e nem elementos para justificar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que fossem atingidos bens da sociedade por dívida de suposto sócio.

Indícios suficientes

Porém, na instância superior o entendimento foi outro. A relatora, ministra Nancy Andrigui, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ela, é possível extrair do acórdão do TJ-SP que o advogado apresentou indícios de que Marcelinho Carioca seria sócio oculto das sociedades executadas.

Foi anexado aos autos um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público estadual no qual o ex-jogador se identificou como proprietário das sociedades e também uma declaração na qual um dos sócios das empresas afirma que teria emprestado seu nome a Marcelinho Carioca para a abertura de firma.

“Esses indícios, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, são suficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista indicarem a possibilidade – a ser averiguada na instrução do incidente – de o recorrido Marcelo Pereira Surcin ter repassado, na condição de sócio oculto, seus bens para as sociedades a fim de afastá-los do alcance de seus credores”, disse a ministra.

A turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que seja acolhida a inicial do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e sua devida instrução, ainda cabendo a citação dos envolvidos para o exercício do contraditório prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2017