Partilha | Divórcio | Advogado de Família em Portugal 

Partilha | Divórcio | Advogado de Família em Portugal 

partilha-bens-portugal

Partilha | Divórcio | Advogado de Família em Portugal 

tags: Partilha | Inventário | Direito de Família | Advogado de Família em Portugal | Advocacia de Família em Portugal

Whatsapp e Chat | +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


342/10.7T6AVR-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS | PENSÃO DE REFORMA

Sumário:
I – Quem administra interesses alheios, ou alheios e simultaneamente próprios, está obrigado a prestar contas dessa administração.
II – O fim da acção de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter um saldo e determinar se uma situação é de credor, ou de devedor do titular dos interesses geridos.
III – Não estão sujeitos a prestação de contas, em acção dependente de inventário para separação de meações, os valores recebidos pelo cabeça de casal, a título (próprio), de pensão de reforma a partir da data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre ele e o seu ex-cônjuge.
IV – Apenas integram o património comum do casal as prestações recebidas por um dos cônjuges, a título de pensão de reforma, na pendência do casamento celebrado no regime geral de bens ou no regime de comunhão de adquiridos.

2. Mérito do julgado.
2.1. Da prestação de contas.
Por dependência do processo de inventário para separação de meações instaurado a 22.06.2011, e na sequência da sentença que decretou o divórcio entre B…, que fora casada com C…, no regime de comunhão geral de bens, veio a primeira instaurar processo de prestação de contas contra o segundo, para que preste este contas da administração dos bens comuns do dissolvido casal, desde a data em que, no referido processo de inventário, exerce funções de cabeça de casal.
Como decorre do artigo 941.º do Código de Processo Civil, “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Quem administra interesses alheios, ou alheios e simultaneamente próprios, está obrigado a prestar contas dessa administração[18], recaindo essa obrigação sobre o cabeça de casal, nos termos do artigo 293.º do Código Civil, funções que foram cometidas ao requerido, aquí recorrente, no âmbito do referido processo de inventário.
O fim da acção de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter um saldo e determinar se uma situação é de credor, ou de devedor do “titular dos interesses geridos”[19].
As contas serão prestadas por dependência do processo em que a nomeação do obrigado a essa prestação tenha sido feita – artigo 947.º do Código de Processo Civil.
O requerido não contestou a obrigação de prestar contas da administração do património comum que vem exercendo enquanto cabeça de casal no processo de inventário, e, por isso, as prestou, relacionando as receitas e despesas geradas pelo património que administra.
A controvérsia coloca-se quanto ao dever de relacionar determinados rendimentos ou encargos, divergindo as partes quanto ao entendimento de integrarem os mesmos a comunhão de bens ou de terem por ela sido gerados, e quanto à natureza – própria ou comum – de determinados rendimentos.
Assim:
1. Despesa relacionada como “indemnização equitativa”.
O tribunal recorrido enjeitou-a como dívida comum ou da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges socorrendo-se do seguinte argumento: “não ficou demonstrado que o valor em causa tivesse sido pago como compensação a testemunha mas provou-se que foi pago e que correspondeu a serviços prestados pelo beneficiário na gestão do processo em causa. Resta saber se tal é suficiente para determinar que a responsabilidade desse valor deve ser assumida pelo património comum. Entendemos que não: Existindo mandatário judicial constituído e remunerado no âmbito dos autos em causa não se vê porque razão se torna indispensável a contratação de serviços de gestão do processo por outra pessoa, nomeadamente quando tal contratação é feita na pessoa do filho do R com acrescidos deveres de colaboração (que de resto não enjeitou).
A despesa em causa sendo legítima corresponde a uma opção não essencial de assunção de encargo pois que para o mesmo trabalho havia disponíveis serviços especializados de advocacia ou de solicitadoria sendo a opção pela contratação dos serviços do filho do R (sem formação técnica na área) apenas compreensível no caso (não demonstrado) de se revelar relevantemente menos onerosa”.
Iremos mais longe: não só essa despesa se revela claramente injustificada, como, tendo sido o próprio requerido a assumir a obrigação de satisfazer o seu pagamento ao seu filho F…, dela beneficiário, e resultando do depoimento deste não lhe ter sido paga a quantia em causa, a emissão do documento comprovativo desse pagamento não constitui mais do que um artifício para justificar uma despesa que, por não paga, não teve concretização efectiva.
2. Despesa relacionada a título de juros com o empréstimo de um milhão de euros.
Convocando o disposto no artigo 1678.º, n.º 3 do Código Civil, entendeu a decisão recorrida que a dívida referente aos encargos bancários decorrentes de tal empréstimo não deve ser suportada pelo património comum do dissolvido casal, não tendo a requerente B… dado o seu consentimento para a constituição dessa dívida, que não foi contraída pelo requerido com observância dos limites de administração ordinária de gestão do património comum.
Não resulta efectivamente demonstrado que a requerente tenha tido qualquer participação directa na constituição da dívida em causa, subscrevendo, nomeadamente, o contrato de financiamento de que resultou a dívida em causa.
Indemonstrado o expresso consentimento da requerente para a constituição do aludido empréstimo, também não foram recolhidos nos autos dados indiciadores da sua anuência, ainda que tácita.
Considerando o valor elevado envolvido, a constituição de um empréstimo no valor de um milhão de euros não pode, nestas circunstâncias, ser considerado acto de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal[20], pelo que pela correspondente dívida não responde o património comum, como resulta do artigo 1691.º, n.º 1, c) do Código Civil.
Deste modo, os encargos emergentes do referido empréstimo são da exclusiva responsabilidade do requerido, que o contraiu exorbitando os poderes de administração ordinária dos bens comuns; e não respondendo estes por tais encargos, não poderiam ser aprovadas as contas quanto àqueles encargos.
Dessa conclusão não se retira que não devam ser relacionados como, determina a sentença recorrida, os juros provenientes dos depósitos bancários – que constituindo, incontroversamente, bens comuns, os rendimentos que os mesmos geram têm idéntica natureza-, nem que seja permita operação de compensação entre tais juros (rendimentos comuns) e os encargos financeiros que derivam do empréstimo contraído pelo requerido/recorrente, da exclusiva responsabilidade deste.
3. Receita proveniente das prestações de reforma (pensão de reforma do regime geral da Segurança Social) recebidas pelo requerido.
A decisão recorrida entendeu que o recorrente deve prestar contas quanto aos rendimentos por ele recebidos a esse título, divergindo o mesmo desse entendimento, sustentando tratar-se de rendimento adquirido por direito próprio e, como tal, insusceptível de transmissão ao património comum do ex-casal, impugnando, por isso, também nessa parte a sentença.
Aquela sentença socorre-se do acórdão do STJ de 23.10.2014[21], parte do qual transcreve, para concluir que “não consistindo numa compensação por danos morais pessoalmente sofridos mas, de outro modo, um sucedâneo dos rendimentos de trabalho perdidos, as pensões mantêm a mesma natureza das remunerações do trabalho que lhe serviam de base, devendo, por isso, constar da prestação de contas a administração que desses recurso fez (legitimamente) o cabeça de casal”.
Como expresamente precisa o referido acórdão, na situação por ele discutida “estão em causa as prestações recebidas pelo autor, após o casamento (e na pendência deste), a título de pensão de reforma por invalidez”.
Não é essa a situação destes autos.
Com efeito, a prestação de contas incide, neste caso, sobre a administração exercida pelo aqui recorrido no âmbito das funções de cabeça de casal por ele exercidas no processo de inventário para separação de meações, o qual foi instaurado em 22.06.2011, data em que o casamento entre ele e a requerente já havia sido dissolvido por divórcio, por sentença transitada em julgado.
Tendo a prestação de contas por fim estabelecer o montante das receitas e o valor das despesas, no caso em apreço o início da correspondente obrigação está temporalmente delimitado pela data da propositura daquele processo de inventário, respeitando à administração exercida pelo requerido após instauração do aludido procedimento.
Neste caso, a prestação de contas terá apenas por objecto as receitas obtidas e as despesas realizadas após aquela data.
Encontrando-se requerente e requerido divorciados, por sentença transitada em julgado, no momento em que foi instaurado o processo de inventário, a compensação pecuniária recebida por este último a título de prestação (mensal) de reforma por invalidez já não revestia natureza de bem comum, pelo que as prestações mensais por ele recebidas ingressam directamente no património (próprio) deste por força do princípio da retroactividade consagrado no artigo 1789.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Pode, deste modo concluir-se que revestindo natureza de bem comum cada uma das prestações mensalmente recebidas pelo requerido a título de pensão de reforma na pendência do casamento com a requerente, tais prestações vencidas e pagas ao requerido após instauração do processo de inventário – sendo que as contas aqui em causa respeitam à adminsitração por ele exercida após essa data – constituindo bem próprio do mesmo, não têm de ser relacionadas na prestação de contas.
Por conseguinte, não tem que ser aditada às receitas qualquer verba relativa os valores das pensões recebidos pelo requerido entre 22.06.2011 e 31.12.2012, conforme determinado no ponto 2.2. do dispositivo da sentença, nessa parte se revogando a mesma sentença.
3. Da ampliação do objecto do recurso.
Requereu, com as suas contra-alegações, o apelado I…, sucessor habilitado da requerente B…, falecida na pendência da acção, ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo requerido no recurso por ele interposto.
Todos os argumentos recursivos do recorrente improcederam à excepção da questão relacionada com a obrigação de prestar contas também em relação às prestações por ele recebidas a título (próprio) de pensão de reforma, nessa parte procedendo o recurso.
Sustenta o recorrido que todos os descontos efectuados pelo recorrente com vista à formação da sua pensão de reforma o foram na constância do matrimónio, tendo o mesmo começado a descontar para a Segurança Social já no estado de casado com a requerente B… e nesse estado se encontrava quando, em 2003, começou a auferir a pensão de reforma, pretendendo que estes factos sejam aditados aos factos assentes.
Dada, porém, a inocuidade dos apontados factos para a decisão da questão em que procede a pretensão recursiva do recorrente, os quais nenhum contributo trazem ao que acima se expôs para concluir que as prestações recebidas pelo recorrente, após 22.06.2011, a título de pensão de reforma não têm que ser relacionadas na prestação de contas por, a esse data, constituírem bem próprio do mesmo, não se conhece da requerida ampliação do âmbito do recurso[22].
*
Síntese conclusiva:
………………………………………
………………………………………
………………………………………
*
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência parcial da apelação, em:
– revogar a sentença recorrida na parte em que determina que seja aditada às receitas verba relativa aos valores da pensão recebidos pelo requerido no período entre 22.06.2011 e 31.12.2012 (ponto 2.2. do respectivo dispositivo);
– confirmar, quanto ao mais, a referida sentença.
Custas (da apelação) – na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 21/03/2019
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Inês Moura