Pensão alimentícia, guarda compartilhada e regulamentação de visitas

Direito de família: Guarda compartilhada, e pensão alimentícia

Direito de família: Guarda compartilhada, e pensão alimentícia

I – INTRODUÇÃO

O presente artigo fará breves considerações acerca de: a) pensão alimentícia; b) guarda (unilateral e compartilhada) e; c) regulamentação de visitas.

II – PENSÃO ALIMENTÍCIA

Vale lembrar que a pensão alimentícia não se limita a obrigação dos pais em relação aos filhos. Segundo, o Código Civil:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694).

Note-se que, o artigo trata de parentes, cônjuges e companheiros. Assim, a obrigação pode se estender a diferentes relações de parentesco.

A lei não determina o valor da pensão alimentícia. Contudo, por vezes, o valor da pensão é estipulado em 30% da renda do responsável pelo pagamento.

Logo, em se tratando de valor, deve-se analisar caso a caso, pois há uma infinidade de possibilidades e peculiaridades.

A chamada Lei dos Alimentos (Lei nº 5.478/68) trata, ainda, da prisão do devedor, pelo prazo de 60 dias. Importante ressaltar que, a prisão não quita a dívida.

O valor da pensão poderá ser revisto a qualquer tempo. Assim, o devedor poderá pedir revisão ou, até mesmo, a extinção da obrigação. Obviamente, deverá comprovar e fundamentar suas pretensões.

III – GUARDA UNILATERAL OU COMPARTILHADA

A guarda poderá ser unilateral (atribuída a um só dos genitores) ou compartilhada (períodos alternados entre os genitores).

Apesar da lei tratar dos genitores, é conveniente lembrar que, em alguns casos, a guarda é deferida a terceiros, conforme o caso.

O Código Civil, em seu artigo 1.583, § 2º, preconiza que:

“Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

Ainda segundo o Código Civil, quando não houver consenso entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada a guarda compartilhada, desde que, ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar.

Assim, as partes deverão comprovar se estão aptas a exercerem o poder familiar e, se for o caso, comprovar a inaptidão da outra.

Por outro lado, nada impede que qualquer das partes renuncie o direito relativo à guarda.

IV – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Rege o artigo 1.589 que:

“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

Como se vê, o pai ou a mãe poderá ter direito a visitar os filhos, caso a guarda permaneça com ou outro.

A regulamentação da visita poderá ser realizada pelas partes, em comum acordo ou conforme determinação judicial.

Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante