Plágio e direitos autorais na internet

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Definição de plágio

Na ânsia de veicular conteúdo, diversos sites e empresas de comunicação infringem os direitos autorais, regulados na Lei nº 9.610/98, cometendo plágio (contrafação).

A referida irresponsabilidade pode gerar condenação em danos morais, danos materiais, perdas e danos, suspensão ou interrupção da página, apreensão de material e máquinas. Por outro lado, a violação dos direitos autorais configura crime, previsto no artigo 184, do Código Penal.

Segundo o Dicionário Michaelis plágio é “apresentar como de autoria própria uma ideia ou obra literária, científica ou artística de outrem” ou “usar obra de outrem como fonte sem mencioná-la”.

Note-se que, na definição do dicionário há duas condutas. No primeiro caso, a pessoa apresenta como própria aquela obra, quando, na verdade, pertence a terceiro. No segundo caso, a pessoa omite a fonte ou a autoria, deixando de atribuir qualquer autoria.

O plágio pode ocorrer de forma integral ou parcial. Há vezes em que, apenas um trecho é reproduzido de forma indevida, como há vezes em que todo o texto é plagiado.

Para não restar dúvidas, quanto ao conceito de plágio, conveniente transcrever abaixo a lição de Eduardo Lycurgo Leite:

(…) “o plágio pode ser definido como a cópia, dissimulada ou disfarçada, do todo ou de parte da forma pela qual um determinado criador exprimiu as suas ideias, ou seja, da obra alheia, com a finalidade de atribuir-se a autoria da criação intelectual e, a partir daí, usufruir o plagiador das vantagens da autoria de uma obra”. (Plágio e Outros Estudos em Direito de Autor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 21).

Registre-se que, para simples citações, não há a necessidade de autorização do autor, desde que seu nome seja atribuído à obra.

O artigo 46 da mesma lei autoriza, em alguns casos, a reprodução da obra literária, desde que haja a atribuição de autoria e fonte:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I – a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza (…).

Cautelas necessárias (antiplágio)

Resta evidente que jamais se deve reproduzir uma obra literária ou trecho desta, omitindo sua autoria.

Além disso, recomenda-se ao responsável por inserir conteúdo no site, blog ou portal, que ao receber um texto, verifique se este contém plágio. Para tanto, é possível, inclusive, utilizar software, até mesmo on-line, chamados de antiplágio.

Menos eficaz, mas também possível é copiar um parágrafo do texto e colar em um site de busca utilizando aspas. A ferramenta poderá apresentar outras publicações, quando os autores poderão ser confirmados ou não.

As cautelas são indispensáveis aos profissionais responsáveis por gerar, administrar ou fiscalizar conteúdo como jornalistas, assessores de imprensa, conteudistas e profissionais ligados ao press release.

Conclusão

Este texto pode ser reproduzido integral ou parcialmente, por qualquer meio de comunicação que seja, desde que seja mencionada a autoria.

Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado em São Paulo, articulista e palestrante