Policiais aposentados não podem portar arma (STJ)

Policiais aposentados não podem portar arma (STJ)

porte-de-arma-lei

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I – INTRODUÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que os policiais aposentados não têm direito ao porte de arma. Isso porque, ainda segundo a 5ª Turma do STJ, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais.

Em outras palavras, no presente caso entende-se que o policial tem o chamado porte funcional. Assim, se não mais desempenha a função, perde o direito à posse e ao porte.

Há casos em que o policial não perde o porte ao se aposentar, uma vez que, a própria instituição é a responsável por manter a autorização. É o caso da Polícia Militar de São Paulo que não retira o porte de armas de foto de seus policiais , mesmo após a reforma ou reserva destes, bastando fazer testes psicológicos, periodicamente.

Nesse caso, o problema parece limitar-se aos policiais civis, tendo em vista que estes, ao que parece, precisam da autorização da Polícia Federal, após a aposentadoria.

II – JURISPRUDÊNCIA (PODER JUDICIÁRIO)

Para dar maior segurança aos nossos leitores, conveniente transcrever a decisão do STJ abaixo:

“O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts. 6º da Lei nº 10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 – MT, Primeira Turma. HC 267.058 – SP, Relator Min. Jorge Mussi, DJe 15/12/2014.”

Como se vê, negou-se o habeas corpus ao policial detido, com base no entendimento de que “o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais”.

Ainda para dar maior clareza, segue abaixo a transcrição de outra decisão, no mesmo sentido. O caso abaixo é oriundo da tentativa Sindicato dos Delegados de Polícia de MT, em conceder o direito aos delegados aposentados de portar arma. O STJ aplicou o estatuto e negou o rejeitou o pedido:

“1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso – Sindepo/MT em impugnação a acórdão que, amparado na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), decidiu que os delegados de polícia aposentados não possuem direito ao porte de armas, prerrogativa somente deferida aos profissionais que estejam no exercício de suas funções institucionais. 2. Contudo, a pretensão é de manifesto descabimento, porquanto o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta o artigo 6º da Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, é expresso ao condicionar o porte de arma de fogo aos policiais civis (dentre outros profissionais) ao efetivo exercício de suas funções institucionais, o que não se verifica estejam já aposentados. Confira-se o precitado dispositivo: Decreto 5.123/2004 – Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. 3. Ao que se constata, possuem mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido. (RMS TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 16/04/2008)”.

Desde já, é importante enfatizar que este texto apenas está reproduzindo o posicionamento do STJ – que é a corte máxima responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil (última instância).

 

III – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PODER LEGISLATIVO

Pois bem, são necessários alguns esclarecimentos acerca do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), bem como do Decreto nº 5.123/2014 – que regulamenta o referido estatuto.

Em apertado resumo, o Estatuto do Desarmamento proibiu o porte de armas em todo o território nacional. No entanto, fez exceções, como, inclusive, aos policiais e integrantes de outros órgãos públicos. Em tais exceções, o estatuto não inseriu os policiais aposentados. Assim, estes não possuem o direito de posse e porte de armas de fogo.

Por sua vez, o artigo 33, do Decreto nº 5.123/2014, ao regulamentar o estatuto, deferiu o porte, apenas, “em razão do desempenho de suas funções institucionais”.

Como se vê, a lei e o decreto regulamentador, de fato, excluiu os policiais aposentados, uma vez que estes deixaram de desempenhar suas funções institucionais.

IV – ENTENDIMENTO DIVERSO

Há, também, o entendimento no sentido de que o Decreto nº 5.123/2004, ao regular o Estatuto do Desarmamento, resguardou, em seu artigo 37, o direito dos policiais aposentados, dentre outros servidores autorizados, portarem de arma de fogo, desde que estes realizem testes de avaliação psicológica periódicos.

Transcreve-se o artigo abaixo:

Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

V – CONCLUSÃO

A solução está em deixar de criticar o entendimento do Poder Judiciário, que aplica as leis vigentes e entender que, nesse caso, somente o Poder Legislativo pode criar, extinguir ou alterar o Estatuto do Desarmamento.

O Poder Judiciário tem a função, apenas, de aplicar a lei. No caso em comento, foi o Poder Legislativo, durante a gestão petista, que aprovou o Estatuto do Desarmamento, excluindo o direito a posse e ao porte de armas aos policiais aposentados.

Dessa forma, deve-se frisar que, o poder de conceder o direito ao porte de armas não cabe aos juízes, mas sim, aos deputados federais e senadores, que são os legisladores, representantes do povo.

Atualmente, está em debate a revogação do estatuto do desarmamento, conforme a consulta pública “PLS 378/2017”, criada pelo Senado Federal.

Por fim, registre-se que, o deputado Eduardo Bolsonaro apresentou o projeto de lei (PL 591/2015), visando garantir o porte de arma a policiais aposentados e militares inativos. A referida proposição está sujeita à apreciação, sem receber andamentos, desde 16/03/2015.

Adriano Martins Pinheiro é advogado, palestrante e articulista