Policial ofendido será indenizado por dano moral

Policial ofendido será indenizado por dano moral

policial-desacato-indenização

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Um policial militar de Santa Catarina ajuizou ação de indenização por danos morais contra uma pessoa que o ofendeu, durante uma abordagem.

Em primeira instância, a decisão foi desfavorável ao policial. O juiz sentenciante entendeu que, embora o ofensor tivesse confessado as ofensas, não havia obrigação de indenizar.

Consta no processo que o PM desempenhava suas funções quando, em determinada abordagem, de maneira injusta e agressiva, teria sido ofendido moralmente pelo abordado.

Inconformado com a decisão, o policial militar interpôs recurso ao tribunal de justiça (2ª instância), conseguindo, então, a indenização pleiteada

Para melhor explicitar o caso, conveniente transcrever um trecho da decisão do tribunal:

“Primeiro, convém deixar claro que os fatos narrados na inicial não são objeto de controvérsia. O réu admite ter agido conforme narrou o autor, ou seja, concorda que proferiu as ofensas descritas na exordial. Depois, é preciso esclarecer que o episódio em questão não pode ser considerado inerente à profissão do autor, incapaz de gerar abalo à sua honra. Profissão nenhuma coloca o sujeito nessa posição, oferecendo salvo-conduto a outros indivíduos para que o ofendam livremente.

No caso específico de policiais militares, reiteradamente a sociedade tem cobrado punição para aqueles que agem com abusos e excessos, fato esse amplamente divulgado pela mídia. Se o policial comete qualquer excesso no exercício do seu labor, incorre em sanções civis, penais e administrativas. Seria incoerente, então, tratar de maneira tão diferente aquele que o ofende, física ou moralmente, no desempenho da sua função.

(…)

Não foram palavras ao vento, justificadas pela tensão da abordagem policial, e sim um ataque direcionado contra a pessoa do militar, que apenas estava realizando o seu trabalho. Evidentemente, ofendeu-lhe a honra subjetiva, causando-lhe dano moral”.

É prudente lembrar que, há o posicionamento jurisprudencial no sentido de que as agressões verbais trocadas entre militar e infrator durante ocorrências policiais não geram dano moral.

No caso em tela, houve ofensas diretas à pessoa do policial militar, com palavras que não foram reproduzidas na presente matéria.

Processo TJSC: 0000830-53.2012

Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante