Político ofendido por internauta no Facebook terá direito a receber danos morais

Político ofendido por internauta no Facebook terá direito a receber danos morais

Calúnia no Facebook gera danos morais

Calúnia no Facebook gera danos morais

A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou internauta a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a vice-prefeito de município do meio-oeste catarinense por publicação ofensiva em rede social.

Segundo o político, o réu postou em sua página no Facebook informações difamatórias e inverídicas em relação a sua pessoa, de forma a denegrir sua imagem e honra perante os eleitores da cidade.

Em apelação, o réu alega que não atuou com dolo ou culpa, uma vez que não teve a intenção de denegrir a imagem do requerente, mas apenas fazer uma crítica à administração pública do município onde reside. Ele lembrou ainda que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão do pensamento e que não ficou configurado qualquer dano moral.

O desembargador Raulino Brüning, relator da apelação, considerou que a publicação, sobretudo sua parte inicial, constituiu grave acusação ao vice-prefeito e não mera crítica política. Transcreveu trecho da postagem em seu acórdão para exemplificar e sustentar seu voto: “Vice-prefeito foi pra cadeia por falcatruas. Abafaram o caso. Pagaram fiança e colocaram ele pra comandar a cidade”.

Para Brüning, trata-se não só de conteúdo ofensivo como também caluniante, visto que documentos apresentados aos autos demonstram que o político não possui nenhum registro de ocorrência policial ou prisão em flagrante. “Ora, se é certo que a população tem ampla liberdade para divulgar e criticar a atuação dos agentes públicos eleitos pelo voto popular, de modo a manifestar sua opinião política, sua indignação ou aprovação, também é certo que deve fazê-lo de modo responsável, preocupando-se sempre com a veracidade das notícias lançadas, sobretudo em rede social como o Facebook, onde os textos são disseminados velozmente”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300209-53.2015.8.24.0024).

Fonte: TJSC