Portugal: Visto para trabalho e autorização de residência | Análise Jurídica

I – INTRODUÇÃO

A Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território de Portugal.

Segundo a referida lei, a autorização de residência compreende dois tipos:

a) autorização de residência temporária e;
b) autorização de residência permanente.

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Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um “título de residência”. O referido título é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF, que providenciará o “cartão de residência”.

A autorização de residência temporária abrange a autorização de residência para exercício de atividade profissional, que poderá será subordinada, independente ou para imigrantes empreendedores.

II – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA

Antes de abordar os tipos de atividades acima, é indispensável ressaltar que alguns requisitos deverão ser, obrigatoriamente, cumpridos.

Para melhor tratar dos requisitos, o artigo 77, da Lei de Estrangeiros deve ser reproduzido abaixo:

Artigo 77.º – Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 — Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º

2 — Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 — A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

4 — Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

5 — Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.

6 — Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.

Enfatize-se que, os requisitos acima são cumulativos. No entanto, há algumas exceções benéficas mais adiante.

III – ATIVIDADE PROFISSIONAL SUBORDINADA

A autorização de residência para exercício de atividade profissional está prevista no artigo 88, da Lei de Estrangeiros. Conveniente transcrevê-lo abaixo:

Artigo 88.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

“1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

3 — [Revogado].

4 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.

5 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

Note-se que a lei atual é generosa ao imigrante, dando a este uma exceção. Isso porque, o artigo 77.º, n.º 1, alínea ‘a’, traz como condição de concessão de autorização de residência temporária a “posse de visto de residência” válido.

Contudo, o artigo 88.º (transcrito acima) dispensa o mencionado requisito (posse do visto), desde que, o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as condições nele previstas (artigo 88).

IV – ATIVIDADE PROFISSIONAL INDEPENDENTE OU PARA IMIGRANTES EMPREENDEDORES

Como visto anteriormente, a autorização de residência temporária, pode ser dada para o profissional independente ou para imigrantes empreendedores. É dizer, os profissionais liberais e autônomos.

Transcreve-se o artigo 89, na lei em comento:

Artigo 89.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.

2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.*

3 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

4 — É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.**

Da mesma forma que o artigo 88º, o artigo 89º traz uma exceção ao requisito de visto, conforme nº. 2, acima transcrito.

V – CONCLUSÃO

A melhor recomendação é que o trabalhador brasileiro providencie seu visto de trabalho no Brasil, por meio do Consulado de Portugal, a fim de que, após a entrada em Portugal, inicie os demais procedimentos junto ao SEF. Em regra, é o empregador (empresa contratante) que providenciará os principais documentos, principalmente junto ao “Instituto de Emprego e Formação Profissional de Portugal” (IEFP).

É importante que o interessado atente-se aos requisitos da lei, bem como as suas exceções.

Dentre os diversos documentos necessários, o interessado deverá providenciar o “Número de Identificação Fiscal ” (NIF), junto às Finanças de Portugal (Autoridade Tributária e Aduaneira de Portugal – AT) e o “Número de Identificação de Segurança Social” (NISS), junto a Segurança Social de Portugal.

O interessado pode fazer pessoal e diretamente todo e qualquer serviço necessário ao visto ou regularização. O serviço de despachantes, assessores e advogados é uma opção do interessado, seja por motivo de comodidade, falta de tempo ou outra razão qualquer.

Adriano Martins Pinheiro é advogado, inscrito na Ordem de Advogados de Portugal (OA) e na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com escritório no Porto e possui uma rede de advogados parceiros nas principais cidades do país.

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