Recusa da entrega das chaves pelo proprietário (locação)

Recusa da entrega das chaves pelo proprietário (locação)

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Por vezes, o locador (proprietário do imóvel) ou a imobiliária que administra a locação recusa-se a receber as chaves do inquilino, alegando pendências, como reparo no imóvel ou inadimplência.

A recusa da entrega das chaves é prejudicial ao locatário (inquilino), tendo em vista que, enquanto as chaves não forem entregues, considera-se que o imóvel ainda está em posse do locatário e, portanto, haverá a incidência do aluguel.

Em razão disso, o inquilino pode procurar o judiciário, comprovando a recusa do proprietário ou imobiliária em receber as chaves, para que não seja cobrado em relação aos dias posteriores.
É importante que o inquilino comprove que tentou entregar as chaves, deixando o imóvel desocupado e disponível. Tal comprovação pode ser por e-mail ou qualquer outro tipo de notificação, como telegrama etc.

Abaixo, algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmando que a recusa em receber as chaves é indevida:

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. A suposta não entrega do imóvel no estado em que se encontrava quando do início da locação não justifica ou legitima a recusa em receber as chaves do imóvel locado. Decisão reformada. Recurso provido, confirmando a liminar concedida por este Relator; 2070520-24.2018.8.26.0000 – Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação: 03/07/2018”

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA E DECLARATÓRIA C.C. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES – Julgamento em conjunto – Contrato de locação de imóvel comercial – Notificação para entrega do imóvel, dentro dos termos estipulados na avença – Recusa do locador ao recebimento das chaves, sob a alegação de necessidade de pagamento de danos no imóvel e encargos – Injusta recusa, uma vez que eventual valor que entende ser devido pelo locatário, deverá ser perseguido, pelo locador, em ação própria – Inexistindo causa justa para a não recuperação da posse do imóvel locado por parte do senhorio, é de se reputá-lo em mora, a partir da data da devolução do imóvel, realizado mediante notificação regular ao locador, reconhecendo-se que a obrigação contratual da locatária cessa a partir de então – Recurso improvido (  1000141-64.2015.8.26.0458, 31ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação: 26/06/2018.