Separação Total de Bens: “O que é meu é meu e o que é seu é seu”

Separação Total de Bens: “O que é meu é meu e o que é seu é seu”

Separação, bens, direitos, divórcio e partilha

Separação, bens, direitos, divórcio e partilha

A importante repercussão do regime de bens e a possibilidade de alterá-lo em juízo.

I – INTRODUÇÃO

Por desconhecer as diferenças dos regimes de casamento (comunhão parcial, comunhão universal e separação de bens), muitos casais enfrentam enormes dificuldades, sofrendo, inclusive prejuízos e transtornos.

A administração exclusiva dos bens, prevista no regime de separação de bens, pode ser essencial a empresários, investidores e, ainda, a famílias que querem resguardar seu patrimônio. Não escolher o referido regime pode, inclusive, inviabilizar negócios.

O Código Civil prevê que, ao ser estipulada a separação de bens, os bens “permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges” (art. 1687). A ‘administração exclusiva’ é essencial em alguns casos, como será exposto mais adiante.

Registre-se que, é possível que o casal requeira a alteração do regime de bens, escolhido anteriormente, por meio de ação judicial, podendo, por exemplo, alterar do regime de comunhão parcial, para a separação de bens, com o preenchimento de alguns requisitos.

II – A IMPORTÂNCIA DA SEPARAÇÃO DE BENS PARA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Algumas empresas estabelecem a norma de que os sócios sejam casados sob o regime da separação total. Assim, se o sócio for solteiro, deve, obrigatoriamente, escolher tal regime, sob pena de ser excluído da sociedade. Os motivos são de grande importância.

É que, ao contrário do regime da separação de bens, no regime da comunhão parcial ou universal, os cônjuges partilham os direitos patrimoniais. Logo, pode ocorrer que as quotas sociais do empresário façam parte do patrimônio comum do casal, dando direito ao cônjuge – ou ex-cônjuge reivindicar os respectivos valores.

Enfatize-se que, o artigo 1.027, do Código Civil autoriza que o cônjuge do sócio pode “concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”. Até aqui, trata-se, apenas, de um inconveniente de ter que prestar contas a um terceiro. No entanto, o transtorno ficou pior com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

Ao tratar da ação de dissolução parcial de sociedade, o CPC estabelece que o cônjuge do sócio pode ajuizar ação contra a sociedade, requerendo a apuração de seus haveres, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Na prática, os transtornos podem ser gravíssimos. Em apertada síntese, a apuração de haveres requerida por um cônjuge enseja privação de caixa, disponibilização de ativos para o pagamento do cônjuge requerente, despesas relacionadas a custas processuais, honorários advocatícios e periciais.

Os transtornos e inconvenientes não se limitam ao quanto exposto acima, mas serão abordados em outro momento.

III – A VANTAGEM DA SEPARAÇÃO DE BENS PARA A NEGOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA

De acordo com o Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação (art. 1647).

O Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza ser necessário o consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, exceto quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73).

Como se vê, a separação de bens torna concede autonomia e independência aos cônjuges para entabularem contratos imobiliários e, ainda, promover ações judiciais sobre direito real imobiliário.

Vale lembrar que, se os bens forem de propriedade de pessoa jurídica, o cônjuge não precisará da autorização do outro, independentemente do regime de bens.

IV – A SEPARAÇÃO DE BENS COMO PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO FAMILIAR

Empresários e investidores mais avisados costumam utilizar o regime de separação de bens, a fim de que, havendo infortúnio em seus negócios, o patrimônio familiar esteja resguardado.

Isso porque, de acordo com o regime, as dívidas de qualquer um dos cônjuges podem recair sobre o patrimônio do casal. É dizer, não havendo separação de bens, o casal partilha os bens e, também, as dívidas.

Como exemplo, se o empresário é casado sob regime de comunhão parcial de bens e sofre uma reclamação trabalhista de um de seus trabalhadores, a execução poderá atingir o patrimônio do casal, pois os cônjuges devem responder pelas dívidas, conjuntamente.

O caso acima é apenas um exemplo, podendo a dívida ser de qualquer natureza, como cobrança de dívida bancária, execuções fiscais, indenizações cíveis etc.

Havendo o regime de separação de bens, os bens tornam-se particulares. Logo, os cônjuges estão protegidos em relação a dívidas do outro, inclusive, quando o outro sofre diversos riscos de insucesso no mundo empresarial.

V – DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS

Aos casados sob outro regime, que não a separação total, é possível requer a alteração de regime de bens ao Poder Judiciário.

Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante