Sociedade em Conta de Participação (SCP) e o Contrato entre os sócios

Ausência de formalidade da Sociedade em Conta de Participação

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) advém da união de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, sem a necessidade das formalidades comuns as demais sociedades.

A ausência de formalidade significa que o participantes da Sociedade em Conta de Participação não precisarão registrá-la na Junta Comercial, Receita Federal, Prefeitura etc.

O mais comum é que as partes elaborem, apenas, um “Instrumento Particular de Sociedade em Conta de Participação”. O referido documento gera obrigação entre as partes, não sendo necessário registrá-lo em nenhum órgão público, como já dito.

Em suma, trata-se de uma sociedade despersonificada, ou seja, não tem personalidade jurídica, não podendo, também, ter firma ou denominação, ou seja, não pode adotar nome empresarial.

Sócio oculto (sócio participante)

A Sociedade em Conta de Participação permite que um sócio fique “oculto”. É dizer, permite que o nome do sócio não apareça.

Isso porque, a única forma de consultar o nome dos sócios de uma empresa é buscando-os no contrato social ou, ainda, em consultas a Receita Federal, por exemplo. Tendo em vista que o “Contrato de Sociedade em Conta de Participação” não é levado aos órgãos públicos (Jucesp, RFB etc.), não é possível encontrar o nome do sócio pesquisado.

A única possibilidade de que alguém tome conhecimento do sócio da Sociedade em Conta de Participação é se uma das partes optar exibir o respectivo contrato.

Em razão disso, o sócio que não aparece nas consultas e no contrato social é denominado “sócio oculto”.  Assim, há quem chame a SCP de sociedade secreta.

Sócio ostensivo

Sócio ostensivo é aquele que aparece perante terceiros, representando a sociedade perante os órgãos competentes. Enquanto o sócio oculto participa do investimento, o sócio ostensivo é aparece perante terceiros.

Recomenda-se a leitura atenciosa do artigo 991, do Código Civil, acerca do sócio ostensivo:

“Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Dissolução e Prestação de Contas

Como em qualquer sociedade, a extinção pode ser realizada amigavelmente ou pleiteada no Judiciário (REsp 1.230.981/RJ).

No caso das SCPs não há apuração de haveres, e sim, prestação de contas, conforme disposto no artigo 996, do Código Civil:

“Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual”.

Conclusão

O contrato social e a especialização patrimonial produz efeitos somente em relação aos sócios.

O sócio oculto tem o direito de fiscalizar a gestão dos negócios, o que deverá estar estipulado nas cláusulas do referido contrato. Contudo, não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier (art. 993, parágrafo único).

O modelo de contrato de sociedade por conta de participação pode não ser indicado para investimento mais complexos, sendo mais prudente a assessoria de um advogado especializado.

Adriano Martins Pinheiro é advogado, especialista em direito empresarial, articulista e palestrante