Já ouviu o tal do “vou te processar”?

I – Introdução

Pois bem, o tal do “vou te processar” é bastante conhecido. Contudo, “processar” alguém pode ser um “tiro no pé”, como se verá adiante.

Algumas pessoas, quando se sentem ofendidas ou por pretenderem intimidar o outro, dizem o famoso: “vou te processar”.

Obviamente, há casos em que, de fato, há indícios e provas do direito, capazes de fundamentarem uma ação judicial, merecidamente. Por outro lado, há aqueles que desconhecem os riscos de uma ação judicial infundada.

Desde já, vale lembrar que, não se trata, apenas, de ter direito, e sim, de provar que o tem. Assim, não é suficiente que a vítima tenha certeza dos fatos ocorridos, é necessário que esta os comprove, seja por meio de prova documental, testemunhal ou pericial. Em simples palavras, deve-se alegar e provar.

Para o julgador, não há valor em histórias tristes ou emocionantes. As decisões judiciais baseiam-se em provas constantes no processo. Em suma, sem provas, não haverá êxito (cf. art. 373, CPC).

II – Risco

O principal risco de se processar alguém, é, sem dúvida, a chamada “sucumbência” – palavra desconhecida pela maioria das pessoas, mas que tem uma enorme importância, em se de tratando de processo judicial.

De acordo com a legislação brasileira, o “vencido” do processo deve pagar os honorários do advogado do “vencedor” (honorários sucumbenciais). O valor pode ser bastante alto, a depender da causa (10% a 20% do proveito econômico ou valor da causa).

Para não restar dúvida, conveniente transcrever o artigo 85, do Código de Processo Civil:

“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor“.

Mas, não é só! O vencido pode ser condenado a pagar todas as despesas processuais que o vencedor teve no processo, como custas, diligências, honorários periciais etc. O montante final pode ficar astronômico, acredite.

III – Exemplo prático de sucumbência

Nada melhor que um caso hipotético, para exemplificar.

“A” ajuíza ação contra “B”. Na referida ação, o proveito econômico é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). “B” pagou custas de R$ 1.000,00 (mil reais) e houve necessidade de prova pericial, com honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais). “A” perdeu a ação. Logo, poderá ter um prejuízo de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais), que seria a soma dos honorários sucumbenciais, honorários periciais e custas.

Não se pode olvidar que, para ajuizar promover ação judicial, há custas de 1% (um por cento) do valor da causa, além de outras despesas processuais. Nesse caso, há despesas para iniciar a ação e despesas ao final.

A gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º).

IV – Má-fé e denunciação caluniosa

Há casos, ainda, que o juiz pode condenar o vencido por má-fé (art. 79, CPC).

São alguns casos de má-fé, segundo o artigo 80, do CPC:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal etc.

No âmbito criminal, o ato de fazer acusações e não conseguir provar pode configurar crime. Isso mesmo, acusar alguém de crime, sem provas, é crime. Assim, o acusador passa a ser o criminoso. É o que se extrai dos artigos 339 e 340, do Código Penal, que preveem os crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime.

V – O advogado não pode ser aventureiro

Por fim, o advogado jamais pode ser “aventureiro”, praticando a chamada “lide temerária”. Pelo contrário, deve ser ético, transparente e responsável, para orientar seus clientes quanto aos riscos da ação e, se for o caso, sugerir uma solução amigável ou, até mesmo, que este considere não ajuizar a ação.

Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado, palestrante e articulista

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