Dia: 4 de Julho, 2017

  • As igrejas são isentas de impostos?

    As igrejas são isentas de impostos?

    Este artigo foi escrito para combater equívocos perigosos à liberdade religiosa.

    A Constituição Federal proíbe que Poder Público institua impostos sobre os “templos de qualquer culto”. Note a expressão: “templos de qualquer culto”.

    Ultimamente está se formando um conceito popular equivocado, no sentido de que as igrejas, principalmente as protestantes estão sendo privilegiadas com uma “isenção” de impostos. Na verdade, o referido conceito não possui qualquer fundamento.

    Enfatizamos acima a expressão “qualquer culto”, justamente, para evidenciar que, na verdade, não existe qualquer legislação que isenta igrejas de impostos. Trata-se de um conceito equivocado.

    A chamada “isenção” (imunidade tributária) é para qualquer instituição religiosa, seja evangélica, católica, espírita, budista etc. Não há privilégios ou distinções na Constituição Federal. Assim, uma paróquia ou um terreiro não pagarão o IPTU, bem como também não pagará um templo budista ou evangélico. Como se vê, não há privilégios.

    Há mais equívocos, não menos prejudiciais. Formou-se o conceito de que as instituições religiosas são “totalmente isentas” de tributos.

    Cria-se um conceito de que tais instituições não pagam qualquer tipo de tributo às Fazendas Públicas. Não é verdade! Como sabemos, o imposto é uma espécie de tributo, e não, o único.

    A legislação tributária contém espécies de tributos, como: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais (cf. Teoria Pentapartida).

    Note-se que, de 5 (cinco) espécies de tributos, a imunidade (chamada de isenção) refere-se, apenas, aos impostos.

    É dizer, as instituições religiosas pagam, sim, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais.

    À título de exemplo, as prefeituras cobram/recebem taxas de conservação, contribuição de melhoria das instituições, como também ocorre com as chamadas contribuições especiais.

    Em resumo, pode-se concluir que a cobrança de tributos das entidades mencionadas é proibida, com o objetivo de não prejudicar a liberdade religiosa – que é um princípio constitucional.

    A Constituição Federal proíbe a cobrança de impostos, também, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Como se vê, a “isenção” (imunidade) não se refere tão-somente às instituições religiosas, uma vez que também se estende às ONGs. Aliás, também nesse caso (ONGs), tais instituições também não são totalmente imunes às cobranças, uma vez que, o referido “favor legal” compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados às finalidades essenciais das entidades mencionadas.

    Por fim, ressalte-se que, o texto não abordou, tecnicamente, os conceitos relacionados à imunidade, isenção, tributos e impostos, para facilitar a compreensão.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.

     

  • Escola condenada em R$ 150 mil por morte de bebê

    Escola condenada em R$ 150 mil por morte de bebê

    Estabelecimento pagará R$ 150 mil por danos morais.

    A 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – da 2ª Vara Cível de Carapicuíba – que condenou uma escola infantil a pagar indenização de R$ 150 mil a títulos de danos morais por morte de bebê.

    Consta dos autos que a criança, de apenas quatro meses de idade, faleceu após aspiração de conteúdo gástrico, enquanto estava sob os cuidados do estabelecimento de ensino.

    Para o desembargador Fábio Henrique Podestá, relator da apelação, a sentença deu a correta solução ao caso, uma vez que ficou comprovada a falha na prestação do serviço e a consequente obrigação de indenizar.

    A votação, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Salles Rossi e James Siano.

    Fonte: TJSP – Apelação nº 1010511-96.2013

  • Agora é possível abrir empresa em 7 dias (Empreenda Fácil SP)

    Agora é possível abrir empresa em 7 dias (Empreenda Fácil SP)

    Empreenda Fácil é uma iniciativa que visa simplificar e acelerar os processos de abertura, licenciamento e fechamento de empresas, contribuindo para o objetivo de transformar São Paulo em cidade amiga do empreendedor.

    Celeridade no processo

    A diminuição do prazo de abertura e licenciamento de empresas cairá de mais 100 dias para até 7 dias. Em um primeiro momento, apenas empresas com atividades econômicas de baixo risco estarão contempladas neste projeto. Até 2018, a expectativa é que todas as atividades sejam abertas por meio do Empreenda Fácil.

    Redução na burocracia

    Com a simplificação no processo e redução da burocracia, empreendedores poderão realizar o processo em plataformas online, que conectam os diferentes órgãos necessários para obtenção os licenciamentos e autorizações municipais.

    Abertura de Empresa

    O novo processo de abertura e licenciamento de empresas, que nesta primeira etapa contempla consideradas de baixo risco, segue as seguintes etapas:

    1. ANÁLISE DE VIABILIDADE

    PLATAFORMA: RLE (Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas)

    Objetivo: Consultar se no local pretendido é permitido exercer a atividade desejada.

    2. INSCRIÇÃO NA RECEITA FEDERAL

    PLATAFORMA: Coletor Nacional

    Objetivo: Obter o detalhamento das informações do objeto social da empresa e quadro societário no âmbito nacional.

    3. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL

    PLATAFORMA: VRE (Via Rápida Empresa)

    Objetivo: Obter o detalhamento das informações do objeto social da empresa e quadro societário na esfera estadual.

    4. REGISTRO NO MUNICÍPIO

    PLATAFORMA: CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários)

    Objetivo: Desbloquear o Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), possibilitando o registro da empresa na esfera municipal.

    5. LICENCIAMENTO MUNICIPAL

    PLATAFORMA: RLE (Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas)

    Objetivo: Garantir o detalhamento das informações preenchidas para obtenção de licenças específicas do município.

    6. LICENCIAMENTO ESTADUAL

    PLATAFORMA: VRE (Via Rápida Empresa)

    Objetivo: Garantir o detalhamento das informações preenchidas para a obtenção de licenças específicas do Estado de São Paulo.

    Fonte: Portal Empreenda Fácil

  • Analista terá jornada de trabalho reduzida para acompanhar tratamento de filho doente

    Analista terá jornada de trabalho reduzida para acompanhar tratamento de filho doente

    Uma analista de empresa pública obteve na Justiça do Trabalho o direito de ter sua jornada laboral reduzida em 50%, sem redução de vencimentos, para poder acompanhar o tratamento de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista e diagnosticado com Amaurose Congênita de Leber (ACL), doença congênita rara que leva à perda total da visão.

    De acordo com a juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, é incontroversa a necessidade de cuidados especiais e terapias para a criança, bem como a necessidade de acompanhamento por parte da mãe.

    A trabalhadora narra que foi contratada, após aprovação em concurso público, para exercer a função de analista, com jornada laboral de 40 horas, em regime celetista. Ao acionar a Justiça do Trabalho pedindo a redução da jornada para acompanhar o filho, a analista confirmou, por meio de laudos médicos juntados aos autos, que a criança é portadora de ACL e de sinais presentes no quadro de Transtorno do Espectro Autista. Ela explicou que o filho necessita de cuidados especiais, principalmente de sua parte, o que justificaria o pedido de redução da carga horária de trabalho pela metade, sem redução de salário e sem necessidade de posterior compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho.

    A magistrada concedeu tutela de urgência à autora da reclamação. No mérito, a juíza frisou, em sua sentença, que diante do quadro apresentado, é incontroversa a necessidade de cuidados especiais e terapias para amenizar as limitações oriundas da deficiência visual e melhorar o desenvolvimento cognitivo e da fala, bem como possibilitar melhor inserção social ao menor, o que realmente demanda maior acompanhamento por parte da mãe. Essa necessidade, inclusive, é comprovada pela atitude do empregador, que confirmou conceder à analista, mediante apresentação de atestados, abono das faltas justificadas, salientou a magistrada.

    Precedente
    A juíza citou precedente da titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em processo envolvendo situação semelhante, de uma técnica de enfermagem que é mãe de um filho com retardo mental grave e autismo. Ao deferir o pleito naquele caso, a magistrada da 14ª Vara salientou, entre outros pontos, que “a proteção das pessoas com deficiência guarda estreita sintonia com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, incisos I e IV)”.

    Além de lembrar que a Constituição Federal dedica especial atenção às pessoas com deficiência, a juíza da 14ª Vara salientou que o artigo 227 do Texto Constitucional instituiu como dever do Estado, da família e da sociedade a proteção integral da criança e do adolescente, bem como a integração social das pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.

    Decisão
    Por concordar com os argumentos da colega, a juíza Elysangela de Souza Castro Dickel adotou como razão decidir os fundamentos da decisão citada para deferir o pleito da analista, determinando à empresa pública que proceda à redução da carga laboral da autora da reclamação em 50%, fixando a jornada diária em 4 horas e semanal em 20 horas, sem necessidade de compensação e sem redução de sua remuneração, enquanto for preciso manter o acompanhamento de seu filho.

    (Mauro Burlamaqui)
    Fonte: TRT10 – Processo nº 0001696-11.2016 (PJe-JT)