Dia: 11 de Julho, 2017

  • Facebook e Whatsapp podem causar danos morais, quando mal utilizados

    Facebook e Whatsapp podem causar danos morais, quando mal utilizados

    I – Introdução

    Embora o título do artigo, por conveniência de escrita, tenha mencionado, apenas, o Facebook e  o Whatsapp, é evidente que o mal uso de qualquer rede social pode trazer implicações jurídicas. Vale analisar alguns exemplos a seguir.

    Diariamente, diversos processos judiciais são iniciados sob a alegação de manifestações ofensivas nas redes sociais. As vítimas buscam no Judiciário indenizações e, ainda, a punição dos ofensores. Assim, meses de batalha judicial, despesas com honorários de advogados e, às vezes, penhoras e bloqueios, decorrentes dos valores alcançados.

    Há, também, casos de funcionários que são demitidos, por justa causa, em razão de comentários na rede, contra empregador, colegas de trabalho e clientes.

    Dessa forma, recomenda-se que os internautas tomem a devida cautela, antes de registrar suas opiniões ou emoções nas redes sociais, seja por meio do Facebook, Whatsapp, Twitter, Linkedin etc.

    II – “Briga de marido e mulher”

    No primeiro exemplo, a vítima (ex-companheiro) afirmou que viveu em união estável com a suposta ofensora e que, após o término do relacionamento, passou a ser hostilizado por esta em sites de relacionamento, sendo, inclusive, alvo de difamações.

    A ofensora publicou que o homem teria cometido traição e, ainda, teria a agredido.

    Ao julgar a ação, a Juíza declarou que:

    “A insatisfação de uma parte com a vida conjugal não lhe confere o direito de expor o outro cônjuge de maneira negativa perante da comunidade.”

    A mulher foi condenada a pagar indenização ao ex-companheiro. Vale lembrar que, a difamação é crime, previsto no Código Penal Brasileiro (assim como injúria e calúnia).

    III – Funcionária demitida por justa causa (desabafo no Facebook)

    Uma funcionária foi demitida por justa causa, em razão de ter publicado comentários tidos como ofensivos, contra a empresa em que trabalhava. O caso foi levado à Justiça do Trabalho.

    A empresa sustentou que a dispensa por justa causa foi correta, uma vez que a funcionária teria publicado comentários grosseiros e desrespeitosos. Alegou, ainda, que a funcionária postou no Facebook, comentários absolutamente inapropriados a respeito do trabalho desenvolvido nas dependências da empresa, em evidente desrespeito à sua imagem.

    Vale a pena ler um trecho da sentença:

    “Hodiernamente a internet e as redes sociais têm possibilitado a qualquer pessoa manifestar-se publicamente.
    Contudo, são ferramentas que devem ser utilizadas com cuidado porque a informação divulgada se propaga rapidamente, sem possibilidade de controle, inclusive quanto aos destinatários.

    O empregado – como qualquer cidadão – tem assegurado pela Constituição Federal o direito à liberdade de expressão, inclusive em redes sociais.

    Contudo, ao firmar o contrato de trabalho, assume deveres, entre os quais o de lealdade, ou seja, o dever de cooperar para o bom nome da empregadora, prejudicado pelas ofensas (WAGNER D. GIGLIO, Justa Causa, LTr, 2ª Edição, pág. 269).

    Assim, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e deve ser exercido, ainda que fora do horário de trabalho, com moderação de forma a não ferir a imagem do empregador.

    Os comentários desabonadores e difamatórios tornados públicos pela reclamante violaram a imagem e boa fama da reclamada, e não podem ser tidos como meros desabafos”.

    IV – Conclusão

    Como se vê, a liberdade de expressão não autoriza ofender a honra de outrem. Para toda e qualquer manifestação recomenda-se o bom senso.

    Por fim, por razões óbvias, deve-se evitar levar ao Judiciário processos desnecessários, pois, casos que poderiam ser evitados, representam um prejuízo a própria sociedade (jurisdicionados).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.

  • Seguradora deixa de indenizar consumidora, vítima de furto de veículo

    Seguradora deixa de indenizar consumidora, vítima de furto de veículo

    Uma consumidora ajuizou ação contra uma seguradora, que se recusou a pagar a indenização relativa ao seu veículo furtado.

    A seguradora defendeu-se, alegando que, a consumidora prestou informações inverídicas ao “questionário de avaliação de risco”, uma vez que, declarou ser ela a principal condutora do veículo, e que este seria estacionado em garagem fechada, tanto em sua residência como no local de trabalho.

    Ocorre que, na ocasião do sinistro (furto) o veículo estava estacionado em via pública e era conduzido pelo filho da segurada. Além disso, este declarou em boletim de ocorrência que era o condutor habitual do automóvel.

    Diante da recusa da seguradora, a consumidora ajuizou ação, pedindo o respectivo pagamento da indenização.

    Contudo, tanto em primeira, como a segunda instância acolheu a tese da seguradora, deixando de condená-la.

    Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou:

    (…) “Nesse passo, porque não informado pela autora que seria seu filho o condutor habitual, tampouco que o veículo segurado seria estacionado em garagem fechada, houve a prestação de informações inverídicas que influíram no cálculo do prêmio, a ensejar a perda do direito à indenização securitária” (TJSP; 1050520-84.2013; Data de registro: 01/08/2015).

    Como é sabido, nessa modalidade de contrato a seguradora traça o perfil do segurado, conforme o questionário de avaliação de risco. Quanto maior o risco, maior o prêmio a ser pago pelo segurado.

    A fim de reduzir o valor do prêmio, alguns segurados omitem ou criam informações no questionário. Assim, no momento do sinistro, as informações podem divergir da realidade, o que, por vezes, implica na recusa da seguradora em realizar o pagamento.

    É comum, por exemplo, que o questionário contenha a informação, no sentido de que o segurado utiliza o veículo apenas para passeio, sendo que, na verdade, é utilizado para o trabalho.

    Por fim, registre-se que, nos termos do artigo 765 do Código Civil, o contrato de seguro obedece ao princípio da boa-fé, cuja violação enseja a perda do direito ao valor do seguro, conforme sanção prevista no artigo 766 do mesmo Código.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, pós-graduado em direito empresarial, com extensão em contratos pela FGV, articulista e palestrante.