Dia: 17 de Julho, 2017

  • Animais em hospitais para visitar pacientes pode virar lei na Cidade de SP

    Animais em hospitais para visitar pacientes pode virar lei na Cidade de SP

    Projeto de lei, que tramita na Câmara Municipal de São Paulo, propõe a liberação de animais de estimação, para visitar pacientes internados, em hospitais públicos. O texto ainda será discutido por quatro comissões da Câmara Municipal de São Paulo.

    O autor da proposta, vereador Rinaldi Digilio (PRB), se baseou na comprovação científica de que a relação entre homens e bichos é benéfica. Um outro argumento utilizado pelo vereador é de que a ida do animal ao hospital seria uma forma de levar “carinho e alegria” ao paciente que está se restabelecendo.

    Ainda segundo o parlamentar, esse tipo de tratamento vem sendo utilizado em inúmeros países, como na Inglaterra, que relatam resultados e além de ajudar o paciente na recuperação, consegue atingir toda a equipe, que convive com o animal.

    Para que a entrada do bicho seja permitida no hospital, o animal deve estar com a vacinação em dia e laudo veterinário atestando que ‘o amigo de quatro patas’ está saudável, em boa condição para a visita.

    Ainda faz parte das normas, o modo que os animais devem ser transportados. De modo geral, em recipiente ou caixa adequada. Já no caso dos cães e gatos, eles devem estar em guias presas por coleiras e se necessário usando enforcador e focinheira.

    De acordo com o texto, ficará a critério do médico e da administração do hospital estabelecer regras e procedimentos próprios para gerenciar o tempo e o local de permanência dos animais durante o encontro com o paciente.

    A proposta, também, determina que o médico responsável pelo paciente é quem poderá solicitar e/ou autorizar à ida do animal e que essa visita deve ser agendada previamente na administração do hospital.

    Fonte: Antena 1 / 17/07/2017

  • Adriano Martins Pinheiro fala sobre palestras, seus temas e valores

    Adriano Martins Pinheiro fala sobre palestras, seus temas e valores

    Entrevista no Portal Douto News


    Para falar acerca do voluntariado, entrevistamos o advogado Adriano Martins Pinheiro, que além de atuar na advocacia em São Paulo, é palestrante.

    Douto News: Qual o valor cobrado por uma palestra?

    Pinheiro: Na verdade, a maioria das minhas palestras são gratuitas. Optei por não cobrar, haja vista que minha renda vem da advocacia. Além disso, tenho um foco em palestras de cunho voluntário, para instituições sem fins lucrativos (ONGs, associações, igrejas etc.). Quando se trata de evento corporativo, em que o responsável tem condições de pagar, costumo cobrar um cachê acessível, de acordo com o evento. Na verdade, palestrar é um hobby e uma questão de vocação. Eu gosto de contribuir com a sociedade, compartilhando o conhecimento. Ao final de cada palestra, costumo sentir bastante satisfação e um sentimento de missão cumprida. É gratificante.

    Douto News: Qual foi a palestra que você mais gostou de apresentar?

    Pinheiro: Eu gostei muito da palestra que realizei na Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP). O tema foi “Estatuto das Pessoas com Deficiência e as Garantias das Pessoas Surdas”. A palestra foi publicada no Diário Oficial, transmitida, ao vivo, pela TV Assembleia e a matéria foi republicada com diversos sites, jornais e revistas. Tivemos um grande sucesso em fomentar os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas surdas. Foi muito gratificante.

    Eu também gostei da palestra apresenta no Sebrae/SP, em que o público alvo era de contadores. A forma em que os participantes ficaram gratos e contentes com o que aprenderam foi bastante marcante.

    Douto News: Quais os temas que você mais gosta de ministrar?

    Pinheiro: Como sou pós-graduado em direito empresarial e tenho um grande contato com recursos humanos e legislação trabalhista, tenho bastante familiaridade em falar acerca do direito do trabalho, que é minha maior demanda. Mas, em suma, gosto de apresentar diversos temas relacionados ao mundo corporativo ou, ainda, relativos à inclusão social.

    Douto News: Fale mais acerca do trabalho voluntário. Qual a importância para você?

    Pinheiro: O trabalho voluntário é importante não só para aquele que é beneficiado de modo direto, mas também para quem o realiza. Isso porque, a sensação de poder contribuir com o bem-estar de outrem, sem receber nada em troca não tem preço.

    Por outro lado, a sociedade é beneficiada de um modo geral. Isso porque, o poder público brasileiro não tem cumprido seu papel de modo satisfatório, deixando de oferecer qualidade nos serviços públicos essenciais, como saúde e educação, por exemplo.

    Palestrante Adriano M Pinheiro na ALESP

     

    Adriano M Pinheiro no Sebrae/SP
    Adriano M Pinheiro no Sebrae/SP

    tags: palestrantes em são paulo, palestras gratuitas, palestra gratuita, palestrante gratuito, advogado palestrante

  • Defesa do advogado, acusação de desacato e abuso de autoridade

    Defesa do advogado, acusação de desacato e abuso de autoridade

    I – DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

    Indispensável tratar dos direitos do advogado previstos no Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906/94).

    De acordo com o artigo 6º da mencionada lei:

    “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”.

    Não menos importante, o parágrafo único do mesmo artigo (6º) determina, ainda, que:

    “As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.

    Lamentavelmente, é comum ouvir entre colegas que advogados foram impedidos de se comunicar com seus clientes em delegacias de polícia, seja por qualquer negativa sem fundamento, seja sob o leviano argumento de “ausência de procuração” (mesmo sem sigilo).

    Contudo, o artigo 7º, inciso III, do mencionado Estatuto da Advocacia, rege que, são direitos do advogado:

    (…) “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

    Apesar do texto ser claro, há uma estranha desobediência à norma em comento, mormente quanto ao direito da comunicação reservada entre advogado e cliente e exigência de procuração.

    Não menos absurdo, há diversos casos de advogados presos ou detidos, durante o exercício da profissão, em clara afronta ao § 3º do artigo 7º, supratranscrito:

    O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo”.

    Como se vê, não se tratando de crime inafiançável, não há que se falar em prisão de advogado, durante o exercício da profissão, como, lamentavelmente, se pretende em algumas audiências ou delegacias, durante o atuação do causídico.

    II – ABUSO DE AUTORIDADE E ACUSAÇÃO DE DESACATO

    Como bem disse Maquiavel, “dê o poder ao homem, e descobrirá quem ele realmente é”.

    Ao tratar do tema – abuso de autoridade – merece especial atenção a Lei nº. 4.898/65, que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

    Note-se sua importância ao exercício da advocacia, haja vista o artigo 3º da indigitada lei trata, claramente, dos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Conveniente transcrever o dispositivo legal:

    “Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional“.

    Em simples análise do dispositivo supratranscrito, extrai-se que, ao atentar (qualquer atentado) contra os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, o servidor público comete o crime de abuso de autoridade.

    Também conveniente apontar o quanto disposto no artigo 4º, uma vez que, também constitui também abuso de autoridade, verbis:

    (…) “a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; (…) h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal“.

    Logo, se o advogado é detido (medida privativa da liberdade individual), sem as formalidades legais (sem inquérito e ordem judicial de juiz competente), em razão de abuso de poder, evidencia-se a configuração do crime de abuso de autoridade.

    Vale frisar as expressões “autorizado em lei” e “competência legal”, que muitas vezes não são observadas.

    É comum que, para intimidar ou satisfazer o ego, alguns magistrados e delegados utilizam-se da acusação de desacato contra advogados.

    Ocorre que, o crime de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, tem a redação abaixo transcrita:

    “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

    Como se vê, a lei não define o que é desacato, limitando-se em criminalizar a conduta “desacatar”.

    Segundo a doutrina, desacatar significa menosprezar, menoscabar, desprezar, humilhar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    O sentimento de menosprezo pode depender, diretamente, do grau de sensibilidade, vaidade ou, ainda, autoritarismo, daquele que se diz ofendido. À título de exemplo, há depoimentos no sentido de que um simples questionamento pode ser considerado um desacato, por algumas autoridades.

    Nesse contexto, insta consignar que, o advogado tem por dever “atuar com destemor”, conforme determinação contida no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da OAB, verbis:

    “São deveres do advogado:

    (…)

    II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”.

     

    Por outro prisma, o artigo 31, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94) determina que:

    Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”.

    Por vezes, o advogado, para desempenhar bem a sua função e defender os interesses de seu cliente de modo satisfatório, terá que, inevitavelmente, desagradar autoridades e ser impopular. Obviamente, deverá, sempre respeitar os limites impostos e o bom senso.

    III – OS DEVERES DO MAGISTRADO E A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

    Tem-se notícias de que em audiências, principalmente trabalhistas, alguns juízes tem o hábito de gritar e ridicularizar advogados.

    Evitando-se a tergiversação acerca da má-postura ou despreparo de alguns colegas, fato é que, por motivo nenhum, um magistrado tem autorização para gritar com advogados em audiência – ou vice-versa.

    Aliás, o artigo 35 da Lei Orgânica Da Magistratura Nacional (LOMAN) rege que são deveres do magistrado:

    “I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

    IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça”.

    Como visto, o magistrado deve cumprir os atos de ofício com serenidade e deve tratar com urbanidade, não só os advogados, como os demais participantes do ato.

    O artigo 22, da LOMAN dita como dever que o magistrado haja com cortesia. Basta uma simples leitura:

    “O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

    Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível”.

    No mesmo sentido, o artigo 39, ao tratar da dignidade, honra e decoro dispõe:

    “É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição”.

    Por corolário, a Lei nº. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, em seu artigo 116, inciso XI, rege que são deveres do servidor: “tratar com urbanidade as pessoas”. É o que se espera.

    IV – CONCLUSÃO

    Não se pode olvidar que, a Constituição da República dedicou uma seção (SEÇÃO III) à advocacia, para inserir o quanto disposto no artigo 133:

    “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    De qualquer forma, além das questões de “abuso de autoridade”, de ordem criminal, pode se verificar a possibilidade de representação no regimento interno de cada tribunal. À guisa de exemplo, o regimento interno do TRT da 2ª região, em seu artigo 38, determina que:

    “A prática de ato que configure desrespeito aos deveres do cargo poderá ser suscitada mediante representação, que dará origem à sindicância”.

    Além disso, em qualquer caso, o advogado pode fazer o registro de eventuais afrontas nas respectivas corregedorias, seja da justiça, seja das polícias.

    Na prática, há uma linha tênue entre defender os interesses da classe e do cliente e relevar algumas situações desagradáveis, a fim de evitar embates desnecessários. Cada caso merece uma análise individual.

    Por fim, recomenda-se, sempre, um espírito conciliador, o respeito recíproco, o bom senso, a renúncia ao egocentrismo e às vaidades.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.

  • Igrejas barulhentas e vizinhos revoltados. Qual o limite do ruído?

    Igrejas barulhentas e vizinhos revoltados. Qual o limite do ruído?

    Inúmeras ações são ajuizadas contra igrejas, sob a alegação de excesso de barulho, com perturbação do sossego público.

    Muitas dessas ações resultam em fechamento de igrejas, inquéritos policiais, pesadas multas e, ainda, indenizações aos vizinhos.

    Como se vê, o tema merece uma atenção especial. Assim, buscou-se no presente trabalho elucidar os aspectos mais relevantes constantes da legislação brasileira, a fim de instruir os interessados, para que não sofram as respectivas consequências cíveis e criminais.

    Quando se fala em excesso de barulho, tem-se, necessariamente, que saber o que configura, de fato, o excesso.

    Pergunta-se: qual o limite de ruído (som/volume) permitido?

    Infelizmente, muitas líderes religiosos não se preocupam com os limites impostos na legislação. Alguns dirigentes ou obreiros limitam-se a instalar os aparelhos de som, sem qualquer cuidado quanto à ordem e a decência.

    A legislação impõe limites. O som pode ser medido por aparelhos específicos, como o Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNPS), também chamado de decibelímetro. 

    Havendo reclamações de vizinhos (queixas, denúncias etc.), é dever do órgão público enviar técnicos/peritos/fiscais ao local apontado, a fim de realizar as medições. Das medições, cria-se o laudo pericial, que poderá resultar em graves consequências aos infratores.

    Há casos, contudo, em que o som emitido pelo templo religioso não ultrapassa os limites impostos pela legislação. Nesse caso, não se pode impedir o uso do som ou aplicar qualquer multa. Caso ocorra qualquer autuação, tratar-se-á de ilegalidade, devendo o departamento jurídico da denominação religiosa estudar as medidas de defesa pertinentes.

    Na Cidade de São Paulo, para o período compreendido entre as 07h e 22h, o limite de ruído é de 80 db (decibéis), conforme o artigo 64, parágrafo único, inciso II, da Lei Municipal de São Paulo, nº 2651/2007.

    Recomenda-se que, havendo dúvidas, a igreja realize medições de ruído, de acordo com os limites de seu respectivo município. Vale enfatizar que, os limites variam de acordo com a legislação de cada município (lei municipal).

    Há uma certa discussão quanto aos limites de ruído estabelecidos pelos municípios. Isso porque, a NBR 10.151 (Associação Brasileira de Normas Técnicas) fixa o limite de 55db. Assim, há aqueles que desejam que este seja o limite no período entre 07h e 22h, e não, aqueles estabelecidos pelos municípios (80db em São Paulo/SP).

    No entanto, recomenda-se que as igrejas, em tese de defesa, aleguem que a Resolução nº 1/90, item V, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA determina que cabe ao Município legislar sobre as condições de sossego e bem-estar público, no que tange à emissão de níveis sonoros.

    Logo, o limite deve ser aquele fixado pelo município, e não, o limite de 55db previsto na NBR 10.151.

    O ruído excessivo é tratado na “Lei de Contravenções Penais”, no “Código de Trânsito Brasileiro” e em normas municipais, como o Programa de Silêncio Urbano – PSIU, em São Paulo/SP. Além disso, o excesso de ruído pode se enquadrar na “Lei de crimes Ambientais”, gerando autos de infração de grande monta.

    Por fim, busca-se neste trabalho instruir, de forma gratuita, os representantes eclesiásticos, a fim de que não sofram consequências, como: condenações criminais, interdições de templos, pagamento de indenizações, multas de altas cifras etc.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante