Dia: 18 de Julho, 2017

  • Fim da Contribuição Sindical obrigatória. Entenda

    Fim da Contribuição Sindical obrigatória. Entenda

    Finalmente, acabou a obrigatoriedade da Contribuição Sindical (“imposto sindical”), após a reforma trabalhista ser sancionada por Michel Temer.

    Em simples palavras, o desconto relativo à contribuição será facultativo, ou seja, dependerá de expressa concordância do empregado ou empregador.

    A cobrança da contribuição para os sindicatos era obrigatória e realizada uma vez ao ano, tanto para funcionários de empresas quanto para autônomos e liberais. Para os trabalhadores, havia o desconto equivalente a um dia de salário. As empresas também eram obrigadas a pagar a chamada “Contribuição Sindical Patronal”, embora o cálculo fosse diferente.

    Ao contrário do que alguns pensam, os sindicatos continuarão existindo, uma vez que, a contribuição sindical não é a única fonte de arrecadação dessas instituições. Isso porque, há e continuará havendo, aqueles que optarão pela filiação e pagamento mensal. Na prática, o sindicato terá que convencer os filiados que estes estarão, de fato, sendo representados.

    O fim de cobrança será um alívio para empresas, haja vista que aquelas que não pagavam o imposto sofriam cobrança judicial (execução fiscal), além de estarem impedidas de entabular contratos com o poder público, participar de licitações e sofrerem outras implicações. Como se não bastasse, havia empresas que recebiam cobranças de até 4 sindicatos diferentes, sem saberem a quem deveriam pagar.

    Por fim, vale lembrar que a referida Lei nº 13.467/2017) entrará em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial (DOU de 14.7.2017).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.

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    Conteúdo para jornalistas: escolha um texto ou solicite

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    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante (pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em direito bancário e contratual pela FGV).

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  • Condenado dono de cão que agrediu síndico após ser advertido por questão de higiene

    Condenado dono de cão que agrediu síndico após ser advertido por questão de higiene

    A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão da comarca da Capital que condenou condômino ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a síndico agredido fisicamente com socos e chutes quando advertiu o morador, pela terceira vez consecutiva, sobre a circulação com cachorro sem precauções de higiene e segurança nas dependências do edifício.

    O autor da ação afirma que contava, à época dos fatos, 66 anos de idade, enquanto seu vizinho e oponente tinha 39 anos e maior porte físico. Informou, ainda, que ficou desacordado em virtude dos inúmeros golpes recebidos, alguns deles desferidos inclusive quando já estava no chão. Não teve como esboçar, afirma, qualquer tipo de defesa. Por sua vez, o réu, em sua contestação, não negou a agressão, porém disse ter agido em legítima defesa. Contou que só agrediu o síndico após ser ofendido com palavras de baixo calão e também ter sido alvo de socos e pontapés.

    Para a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, é inviável reconhecer que a conduta do proprietário do cachorro se deu em legítima defesa. Isso porque, explica, o síndico juntou aos autos boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal e fotos que comprovam suas alegações, enquanto o apelante não produziu nenhuma prova em relação à tese de legítima defesa, ônus que lhe incumbia.

    “Mesmo na hipótese do apelado ter se referido primeiramente ao apelante em tom de agressividade, proferindo palavras de baixo calão, nada justifica a conduta desproporcional do último, ocasionando lesões corporais no primeiro”, salientou a desembargadora. A câmara, em decisão unânime, apenas considerou prudente a redução da indenização de R$ 10 mil para R$ 7 mil (Apelação Cível n. 0503146-60.2012.8.24.0023).

    Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina