Dia: 15 de Agosto, 2017

  • Principais ações no direito de família

    Principais ações no direito de família

    Em regra, o Direito de Família trata de questões patrimoniais ou afetivas em relação a união de pessoas, direitos sobre os filhos, obrigações alimentares e direito sobre bens.

    Em razão disso, temos: divórcio, separação, inventário, pensão alimentícia, guarda de filhos, regulamentação de visitas, reconhecimento de união estável etc.

    Explicação em vídeo | Youtube (clique aqui)

    Segue abaixo as principais ações no direito de família:

    – ação de alimentos
    – ação de alimentos gravídicos
    – ação de pensão alimentícia
    – ação de execução de alimentos
    – ação de exoneração de pensão alimentícia
    – ação revisional de alimentos

    – ação de modificação de guarda
    – ação de regulamentação de guarda e visitas
    – ação de busca e apreensão de menor

    – ação de divórcio consensual
    – ação de divórcio litigioso
    – ação de conversão de separação em divórcio
    – ação de anulação de casamento
    – ação cautelar de separação de corpos
    – ação de alteração de regime de bens

    – ação de reconhecimento de união estável

    – ação de partilha

    – ação de extinção de condomínio

    – ação de adoção
    – ação de investigação de paternidade
    – ação negatória de paternidade
    – ação de destituição de poder familiar com pedido de adoção

    – ação de interdição

    – ação de inventário
    – inventário extrajudicial (escritura pública em cartório de notas)
    – divórcio extrajudicial (escritura pública em cartório de notas)

    – ação de suprimento de autorização
    – ação de tutela
    – ação de suprimento de idade
    – alvará judicial

  • Demitida por justa causa doméstica que usava produtos pessoais da empregadora

    Demitida por justa causa doméstica que usava produtos pessoais da empregadora

    Restabelecida justa causa de empregada doméstica que usava produtos pessoais da empregadora

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma servidora pública de Brasília (DF) e julgou válida a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada doméstica grávida que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal. Por maioria, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) que condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização relativa à estabilidade da gestante.

    A empregada foi dispensada no quinto mês de gestação depois que a empregadora descobriu, por meio de câmeras, que, na sua ausência, ela usava seus cremes, perfumes, batons e escova de cabelo. Um mês após a dispensa, ela ajuizou reclamação trabalhista na 20ª Vara de Trabalho de Brasília, que, contudo, entendeu que os motivos para a demissão estavam inseridos na modalidade de falta grave, prevista no artigo 482, alínea “b”, da CLT.

    Delicadeza

    O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao examinar recurso da empregada, entendeu que o caso não era para justa causa. “O caso é de extrema delicadeza, não apenas por se tratar de relação empregatícia doméstica, na qual é indiscutível a importância da confiança que enlaça empregado e empregador, mas também porque estamos diante de situação de estabilidade provisória gestacional”, diz a decisão.

    Ainda segundo o TRT, outros requisitos para caracterizar a falta grave, como proporcionalidade, tipicidade e punição anterior, não foram considerados.

    Fidúcia

    No recurso ao TST, a servidora pública sustentou que o TRT, ao dispensar tratamento diferenciado à doméstica em razão da gravidez, “considerando-a inimputável”, violou o princípio da isonomia. “A falta grave praticada é única, não podendo ser relativizada em atenção a quem a cometeu”, contestou.

    A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido da manutenção da condenação, entendendo que a reversão da justa causa teve outros fundamentos, como a desproporcionalidade entre o ato praticado e a pena e a não aplicação de penalidade intermediária.

    Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, a relação de trabalho doméstico gera um conjunto de direitos e deveres recíprocos que exigem a boa-fé e a confiança, pois envolve aspectos como a intimidade pessoal e familiar e a vida privada. “Desarrazoado, desse modo, exigir-se a continuidade do vínculo de emprego após a prática de conduta grave, apta a quebrar a fidúcia especial que informa o contrato de trabalho doméstico”, assinalou.

    Para Dalazen, a proteção à empregada gestante garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é um direito fundamental que visa a proteger o nascituro. “Contudo, não constitui salvo conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante”, afirmou. “Reconhecida a quebra de fidúcia contratual, decorrente da prática de conduta grave, deixa de subsistir a garantia provisória de emprego”.

    (Ricardo Reis e Carmem Feijó)

    Fonte: TST

  • Marcelinho Carioca tido como ‘sócio oculto’ de sociedade empresarial, pelo STJ

    Marcelinho Carioca tido como ‘sócio oculto’ de sociedade empresarial, pelo STJ

    STJ vê em TAC indício de que Marcelinho Carioca é sócio de uma empresa

    Firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em nome de uma empresa é indício suficiente de que essa pessoa é sócia da companhia. Por essa tese, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas que teriam participação societária do ex-jogador Marcelinho Carioca.

    O caso envolve a cobrança de honorários devidos pelo ex-jogador a um advogado. Em razão de não terem sido localizados bens em nome de Marcelinho Carioca para a satisfação da dívida, o advogado ajuizou pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas das quais, supostamente, o ex-jogador seria sócio.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido por entender que não foram apresentadas provas suficientes da participação de Marcelinho Carioca na sociedade e nem elementos para justificar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que fossem atingidos bens da sociedade por dívida de suposto sócio.

    Indícios suficientes

    Porém, na instância superior o entendimento foi outro. A relatora, ministra Nancy Andrigui, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ela, é possível extrair do acórdão do TJ-SP que o advogado apresentou indícios de que Marcelinho Carioca seria sócio oculto das sociedades executadas.

    Foi anexado aos autos um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público estadual no qual o ex-jogador se identificou como proprietário das sociedades e também uma declaração na qual um dos sócios das empresas afirma que teria emprestado seu nome a Marcelinho Carioca para a abertura de firma.

    “Esses indícios, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, são suficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista indicarem a possibilidade – a ser averiguada na instrução do incidente – de o recorrido Marcelo Pereira Surcin ter repassado, na condição de sócio oculto, seus bens para as sociedades a fim de afastá-los do alcance de seus credores”, disse a ministra.

    A turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que seja acolhida a inicial do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e sua devida instrução, ainda cabendo a citação dos envolvidos para o exercício do contraditório prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2017