Dia: 23 de Agosto, 2017

  • Tipos de prisão e medidas de defesa – Advogado Criminalista

    Tipos de prisão e medidas de defesa – Advogado Criminalista

    O dia-a-dia do advogado criminalista.

    Índice

    Prisões: I) prisão em flagrante; II) prisão temporária; III) prisão preventiva e; IV) prisão por não pagamento de pensão alimentícia.

    Medidas de defesa: I) Habeas Corpus; II) Liberdade Provisória; III) Relaxamento de Prisão; IV) Pedido de Revogação.

    Introdução

    O presente trabalho é apenas um breve resumo quanto as prisões e medidas de defesa mais comuns. O tema necessita de um vasto e aprofundado estudo.

    Prisão em Flagrante:

    De acordo com o artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem:

    I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.

    Prisão Temporária:

    A prisão temporária é utilizada durante uma investigação, com o objetivo de assegurar seu sucesso. Em tese, é uma medida “imprescindível para as investigações”. Na prática, há um uso desmedido desta modalidade de prisão.

    Prisão Preventiva:

    A prisão preventiva gera grandes polêmicas. Em suma, pode ser decretada durante as investigações ou no decorrer da ação penal. Contudo, deve preencher os requisitos previsto em lei. Como ocorre no caso da prisão temporária, a prisão preventiva é utilizada, por vezes, de forma desproporcional e arbitrária.

    Prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia:
    Atualmente, a prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia é a única espécie de prisão civil admitida na Justiça brasileira.

    Medidas de defesa:

    Habeas Corpus (HC)

    O habeas corpus tem por objetivo proteger o direito de ir e vir. Deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Liberdade Provisória

    Bastante utilizada pelo advogado criminalista, a liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, de acordo com as circunstâncias do caso. Em simples palavras, é a medida cabível para determinar a soltura do preso em liberdade, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.

    Relaxamento de prisão em flagrante

    O relaxamento de prisão em flagrante é cabível quando a prisão for ilegal. A ilegalidade poderá ser material ou formal, devendo ser comprovada.

    Revogação de prisão

    O pedido de Revogação serve para impugnar a prisão temporária e preventiva.

    Destaque-se que, o pedido de liberdade provisória trata de uma prisão legal, alegando que não é necessária. Quanto ao relaxamento da prisão, a prisão é ilegal. A revogação da prisão, por sua vez, ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária.

    Autor: Adriano M Pinheiro, advogado, palestrante e articulista

  • Jogador Roberto Carlos paga pensão após pedido de prisão

    Jogador Roberto Carlos paga pensão após pedido de prisão

    Ex-jogador do Real Madrid e da seleção brasileira diz que sua situação com a Justiça será regularizada.

    O ex-lateral Roberto Carlos informou nesta quarta-feira, por meio de sua assessoria, que efetuou pagamento de pensão alimentícia referentes aos meses de junho e julho.

    Com isso, o ex-jogador da seleção brasileira e do Real Madrid afirmou que terá sua situação com a Justiça regularizada, horas depois de o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decretar sua prisão – até o final do dia o pedido de prisão não havia sito revogado.

    “Roberto efetuou o pagamento da pensão alimentícia referente a junho no último dia 3 de agosto. No entanto, devido a um procedimento burocrático, o juiz responsável pelo caso ainda não manifestou-se a respeito.

    Fernando Henrique Pittner, advogado de Roberto Carlos, afirma que, após a manifestação descrita acima, o processo será regularizado”, informa a assessoria em um dos trechos da nota.

    Fonte: Veja

  • Crimes previstos no Código Penal

    Crimes previstos no Código Penal

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Homicídio Simples
    Homicídio Qualificado
    Homicídio Culposo

    Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

    Infanticídio (art. 123)

    Aborto Provocado pela Gestante ou com seu Consentimento
    Aborto Provocado por Terceiro
    Aborto Necessário
    Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro

    CAPÍTULO II – DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão Corporal
    Lesão Corporal de Natureza Grave
    Lesão Corporal Seguida de Morte
    Lesão Corporal Culposa

    Violência Doméstica

    CAPÍTULO III – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    Perigo de Contágio Venéreo

    Perigo de Contágio de Moléstia Grave

    Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem

    Abandono de Incapaz

    Exposição ou Abandono de Recém-Nascido

    Omissão de Socorro

    Maus-Tratos

    CAPÍTULO IV – DA RIXA

    Rixa

    CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Difamação

    Exceção da Verdade

    Injúria

    Retratação (arts. 143 a 145)

    CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    Seção I – Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

    Constrangimento Ilegal

    Ameaça

    Sequestro e Cárcere Privado

    Redução a Condição Análoga à de Escravo

    Seção II – Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio

    Violação de Domicílio

    Seção III – Dos Crimes Contra a Inviabilidade de Correspondência

    Violação de Correspondência

    Sonegação ou Destruição de Correspondência

    Violação de Comunicação Telegráfica, Radioelétrica ou Telefônica

    Correspondência Comercial

    Seção IV – Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos

    Divulgação de Segredo

    Violação do Segredo Profissional

    TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I – DO FURTO

    Furto

    Furto Qualificado

    Furto de Coisa Comum

    CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão Mediante Sequestro

    Extorsão Indireta

    CAPÍTULO III – DA USURPAÇÃO

    Alteração de Limites

    Usurpação de Águas

    Esbulho Possessório

    Supressão ou Alteração de Marca em Animais

    CAPÍTULO IV – DO DANO

    Dano

    Dano Qualificado

    Introdução ou Abandono de Animais em Propriedade Alheia

    Dano em Coisa de Valor Artístico, Arqueológico ou Histórico

    Alteração de Local Especialmente Protegido

    Ação Penal

    CAPÍTULO V – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Apropriação Indébita

    Aumento de Pena

    Apropriação Indébita Previdenciária

    Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza

    Apropriação de Tesouro

    Apropriação de Coisa Achada (arts. 169, II e 170)

    CAPÍTULO VI – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    Estelionato (art. 171)

    Disposição de Coisa Alheia como Própria (art. 171, § 2º, I)

    Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria (art. 171, § 2º, II)

    Defraudação de Penhor (art. 171, § 2º, III)

    Fraude na Entrega de Coisa (art. 171, § 2º, IV)

    Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro (art. 171, § 2º, V)

    Fraude no Pagamento por Meio de Cheque (art. 171, § 2º, VI)

    Duplicata Simulada (art. 172)

    Abuso de Incapazes (art. 173)

    Induzimento à Especulação (art. 174)

    Fraude no Comércio (art. 175)

    Outras Fraudes (art. 176)

    Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações (art. 177)

    Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou Warrant (art. 178)

    Fraude à Execução (art. 179)

    CAPÍTULO VII – DA RECEPTAÇÃO

    Receptação (art. 180)

    Receptação Qualificada (art. 180, § 1º)

    CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 181 a 183)

    TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Violação de Direito Autoral (art. 184)

    Usurpação de Nome ou Pseudônimo Alheio (arts. 185 e 186)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

    Violação de Privilégio de Invenção (art. 187) (Revogado)

    Falsa Atribuição de Privilégio (art. 188) (Revogado)

    Usurpação ou Indevida Exploração de Modelo ou Desenho Privilegiado (art. 189) (Revogado)

    Falsa Declaração de Depósito em Modelo ou Desenho (arts. 190 e 191) (Revogado)

    CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

    Violação do Direito de Marca (art. 192)

    Uso Indevido de Armas, Brasões e Distintivos Públicos (art. 193)

    Marca com Falsa Indicação de Procedência (arts. 194 e 195)

    CAPÍTULO IV – DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Concorrência Desleal (art. 196)

    TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Atentado Contra a Liberdade de Trabalho (art. 197)

    Atentado Contra a Liberdade de Contrato de Trabalho e Boicotagem Violenta (art. 198)

    Atentado Contra a Liberdade de Associação (art. 199)

    Paralisação de Trabalho, Seguida de Violência ou Perturbação da Ordem (art. 200)

    Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo (art. 201)

    Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola. Sabotagem (art. 202)

    Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista (art. 203)

    Frustração de Lei sobre a Nacionalização do Trabalho (art. 204)

    Exercício de Atividade com Infração de Decisão Administrativa (art. 205)

    Aliciamento para o Fim de Emigração (art. 206)

    Aliciamento de Trabalhadores de Um Local para Outro do Território Nacional (art. 207)

    TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

    Ultraje a Culto e Impedimento ou Perturbação de Ato a ele Relativo (art. 208)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária (art. 209)

    Violação de Sepultura (art. 210)

    Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver (art. 211)

    Vilipêndio a Cadáver (art. 212)

    TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    Estupro (art. 213)

    Atentado Violento ao Pudor (art. 214) (Revogado)

    Violação Sexual Mediante Fraude (art. 215) (Revogado)

    Atentado ao Pudor Mediante Fraude (art. 216) (Revogado)

    Assédio Sexual (art. 216-A)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

    Sedução (art. 217) (Revogado)

    Estupro de Vulnerável (art. 217-A)

    Corrupção de Menores (art. 218)

    Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente (art. 218-A)

    Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável (art. 218-B)

    CAPÍTULO III – DO RAPTO

    Rapto Violento ou Mediante Fraude (art. 219) (Revogado)

    Rapto Consensual (art. 220) (Revogado)

    Diminuição de Pena (art. 221) (Revogado)

    Concurso de Rapto e Outro Crime (art. 222) (Revogado)

    CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

    Formas Qualificadas (art. 223) (Revogado)

    Presunção de Violência (art. 224) (Revogado)

    Ação Penal (art. 225)

    Aumento de Pena (art. 226)

    CAPÍTULO V – DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

    Mediação para Servir a Lascívia de Outrem (art. 227)

    Favorecimento da Prostituição ou outra Forma de Exploração Sexual (art. 228)

    Casa de Prostituição (art. 229)

    Rufianismo (art. 230)

    Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual (art. 231)

    Tráfico Interno de Pessoa para Fim de Exploração Sexual (art. 231-A a 232) (art. 232 revogado)

    CAPÍTULO VI – DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

    Ato Obsceno (art. 233)

    Escrito ou Objeto Obsceno (art. 234)

    TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

    Bigamia (art. 235)

    Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento (art. 236)

    Conhecimento Prévio de Impedimento (art. 237)

    Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento (art. 238)

    Simulação de Casamento (art. 239)

    Adultério (art. 240)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

    Registro de Nascimento Inexistente (art. 241)

    Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-Nascido (art. 242)

    Sonegação de Estado de Filiação (art. 243)

    CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

    Abandono Material (art. 244)

    Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea (art. 245)

    Abandono Intelectual (arts. 246 e 247)

    CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA

    Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes (art. 248)

    Subtração de Incapazes (art. 249)

    TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

    Incêndio (art. 250)

    Aumento de Pena (art. 250, § 1º)

    Incêndio Culposo (art. 250, § 2º)

    Explosão (art. 251)

    Aumento de Pena (art. 251, § 2º)

    Modalidade Culposa (art. 251, § 3º)

    Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante (art. 252)

    Modalidade Culposa (art. 252, parágrafo único)

    Fabrico, Fornecimento, Aquisição, Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico, ou Asfixiante (art. 253)

    Inundação (art. 254)

    Perigo de Inundação (art. 255)

    Desabamento ou Desmoronamento (art. 256)

    Modalidade Culposa (art. 256, parágrafo único)

    Subtração, Ocultação ou Inutilização de Material de Salvamento (art. 257)

    Formas Qualificadas de Crime de Perigo Comum (art. 258)

    Difusão de Doença ou Praga (art. 259)

    Modalidade Culposa (art. 259, parágrafo único)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

    Perigo de Desastre Ferroviário (art. 260)

    Desastre Ferroviário (art. 260, § 1º)

    Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo (art. 261)

    Sinistro em Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo (art. 261, § 1º)

    Prática do Crime com o Fim de Lucro (art. 261, § 2º)

    Modalidade Culposa (art. 261, § 3º)

    Atentado Contra a Segurança de Outro Meio de Transporte (art. 262)

    Forma Qualificada (art. 263)

    Arremesso de Projétil (art. 264)

    Atentado Contra a Segurança de Serviço de Utilidade Pública (art. 265)

    Interrupção ou Perturbação de Serviço Telegráfico ou Telefônico (art. 266)

    CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    Epidemia (art. 267)

    Infração de Medida Sanitária Preventiva (art. 268)

    Omissão de Notificação de Doença (art. 269)

    Envenenamento de Água Potável ou de Substância Alimentícia ou Medicinal (art. 270)

    Modalidade Culposa (art. 270, § 2º)

    Corrupção ou Poluição de Água Potável (art. 271)

    Modalidade Culposa (art. 271, parágrafo único)

    Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios (art. 272)

    Modalidade Culposa (art. 272, § 2º)

    Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais (art. 273)

    Modalidade Culposa (art. 273, § 2º)

    Emprego de Processo Proibido ou de Substância não Permitida (art. 274)

    Invólucro ou Recipiente com Falsa Indicação (art. 275)

    Produto ou Substância nas Condições dos Dois Artigos Anteriores (art. 276)

    Substância Destinada à Falsificação (art. 277)

    Outras Substâncias Nocivas à Saúde Pública (art. 278)

    Modalidade Culposa (art. 278, parágrafo único)

    Substância Avariada (art. 279) – (Revogado)

    Medicamento em Desacordo com Receita Médica (art. 280)

    Modalidade Culposa (art. 280, parágrafo único)

    Tráfico Ilícito ou Uso Indevido de Substâncias Entorpecentes (art. 281) (Revogado)

    Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (art. 282)

    Charlatanismo (art. 283)

    Curandeirismo (art. 284)

    Forma Qualificada (art. 285)

    TÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

    Incitação ao Crime (art. 286)

    Apologia de Crime ou Criminoso (art. 287)

    Quadrilha ou Bando (art. 288)

    TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO I – DA MOEDA FALSA

    Moeda Falsa (art. 289)

    Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa (art. 290)

    Petrechos para Falsificação de Moeda (art. 291)

    Emissão de Título ao Portador sem Permissão Legal (art. 292)

    CAPÍTULO II – DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de Papéis Públicos (art. 293)

    Petrechos de Falsificação (arts. 294 e 295)

    CAPÍTULO III – DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsificação do Selo ou Sinal Público (art. 296)

    Falsificação de Documento Público (art. 297)

    Falsificação de Documento Particular (art. 298)

    Falsidade Ideológica (art. 299)

    Falso Reconhecimento de Firma ou Letra (art. 300)

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso (art. 301)

    Falsidade Material de Atestado ou Certidão (art. 301, § 1º)

    Falsidade de Atestado Médico (art. 302)

    Reprodução ou Adulteração de Selo ou Peça Filatélica (art. 303)

    Uso de Documento Falso (art. 304)

    Supressão de Documento (art. 305)

    CAPÍTULO IV – DE OUTRAS FALSIDADES

    Falsificação do Sinal Empregado no Contraste de Metal Precioso ou na Fiscalização Alfandegária, ou para Outros Fins (art. 306)

    Falsa Identidade (arts. 307 e 308)

    Fraude de Lei sobre Estrangeiro (arts. 309 e 310)

    Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311)

    TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato (art. 312)

    Peculato Culposo (art. 312, § 2º)

    Peculato Mediante Erro de Outrem (art. 313)

    Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A)

    Modificação ou Alteração não Autorizada de Sistema de Informações (art. 313-B)

    Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento (art. 314)

    Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (art. 315)

    Concussão (art. 316)

    Excesso de Exação (art. 316, §§ 1º e 2º)

    Corrupção Passiva (art. 317)

    Facilitação de Contrabando ou Descaminho (art. 318)

    Prevaricação (arts. 319 e 319-A)

    Condescendência Criminosa (art. 320)

    Advocacia Administrativa (art. 321)

    Violência Arbitrária (art. 322)

    Abandono de Função (art. 323)

    Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado (art. 324)

    Violação de Sigilo Funcional (art. 325)

    Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência (art. 326)

    Funcionário Público (art. 327)

    CAPÍTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de Função Pública (art. 328)

    Resistência (art. 329)

    Desobediência (art. 330)

    Desacato (art. 331)

    Tráfico de Influência (art. 332)

    Corrupção Ativa (art. 333)

    Contrabando ou Descaminho (art. 334)

    Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência (art. 335)

    Inutilização de Edital ou de Sinal (art. 336)

    Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento (art. 337)

    Sonegação de Contribuição Previdenciária (art. 337-A)

    CAPÍTULO II-A – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

    Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional (art. 337-B)

    Tráfico de Influência em Transação Comercial Internacional (art. 337-C)

    Funcionário Público Estrangeiro (art. 337-D)

    CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Reingresso de Estrangeiro Expulso (art. 338)

    Denunciação Caluniosa (art. 339)

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção (art. 340)

    Auto-Acusação Falsa (art. 341)

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia (arts. 342 e 343)

    Coação no Curso do Processo (art. 344)

    Exercício Arbitrário das Próprias Razões (arts. 345 e 346)

    Fraude Processual (art. 347)

    Favorecimento Pessoal (art. 348)

    Favorecimento Real (arts. 349 e 349-A)

    Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder (art. 350)

    Fuga de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança (art. 351)

    Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa (art. 352)

    Arrebatamento de Preso (art. 353)

    Motim de Presos (art. 354)

    Patrocínio Infiel (art. 355)

    Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação (art. 355, parágrafo único)

    Sonegação de Papel ou Objeto de Valor Probatório (art. 356)

    Exploração de Prestígio (art. 357)

    Violência ou Fraude em Arrematação Judicial (art. 358)

    Desobediência a Decisão Judicial sobre Perda ou Suspensão de Direito (art. 359)

    CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Contratação de Operação de Crédito (art. 359-A)

    Inscrição de Despesas não Empenhadas em Restos a Pagar (art. 359-B)

    Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura (art. 359-C)

    Ordenação de Despesa Não Autorizada (art. 359-D)

    Prestação de Garantia Graciosa (art. 359-E)

    Não Cancelamento de Restos a Pagar (art. 359-F)

    Aumento de Despesa Total com Pessoal no Último Ano do Mandato ou Legislatura (art. 359-G)

    Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado (art. 359-H)

    Disposições Finais (arts. 360 e 361)

  • A importância dos princípios jurídicos da tributação

    A importância dos princípios jurídicos da tributação

    Por Adriano Martins Pinheiro – Escrito em 23.10.2010

    1. Introdução

    Inicialmente, não se pode olvidar que o operador do direito deve conhecer, minuciosamente, os princípios jurídicos. Logo, em se tratando de relação jurídica tributária, é imperiosa a ciência dos princípios jurídicos atinentes à tributação.

    Em que pese a obviedade, é possível, infelizmente, notar certa carência desse domínio em algumas celeumas judiciais. É que, por vezes, vê-se uma exaustiva narração de fatos e extensa reprodução de técnicas jurídicas, sem, contudo, uma elucidação dos ditames conformadores do direito. Referida combinação tem gerado grandes prejuízos.

    Ora, é cediço que a aplicação dos princípios jurídicos não se limita à hipótese de lacuna, prevista na Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro – LICC. Os magistrados tem arraigados em suas mentes os preceitos norteadores do direito, permitindo-lhes exegese adequada à elucidação dos fatos.

    Tanto é assim, que o apegado exagerado à forma tem dado lugar ao princípio da instrumentalidade desta, admitindo-se à fungibilidade, em homenagem à celeridade processual – na ausência de prejuízo-, como rege o louvado adágio “pas de nullité sans grief”.

    Referido entendimento é aplicado na jurisprudência majoritária. A título de exemplo, é o que se observa da decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da cuidadosa e judiciosa Ministra NANCY ANDRIGHI, consoante ementa abaixo transcrita:

    (…) “Nos termos da jurisprudência do STJ, o princípio da instrumentalidade das formas recomenda que não se anulem atos supostamente inquinados de nulidade sem que se verifique a efetiva ocorrência de prejuízo. Se o Tribunal de origem afirma que o julgamento separado de causas conexas não causou gravame, não há nulidade a ser declarada”. (STJ; REsp 851.462; BA; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; DJE 15/10/2010).

    Nesse diapasão, HUGO DE BRITO MACHADO faz importante advertência acerca do referido formalismo jurídico, em detrimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conveniente sua transcrição:

    “Há alguns anos se vem notando nítida reação ao formalismo jurídico. Em outras palavras, há alguns anos os juristas se mostram cada vez mais convencidos da insuficiência do elemento formal do Direito para alcançar o objetivo essencial deste, vale dizer, a ordenação da conduta humana e, em especial, o estabelecimento de limitações ao poder. O elemento formal permite sempre duas ou mais interpretações das normas, de modo que se impõe a consideração valorativa capaz de apontar soluções inspiradas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que apontam para o ideal de justiça.”

    (…)

    “Essa reação ao formalismo se faz necessária para evitar um círculo vicioso criado pela atitude dos que o prestigia. Os formalistas acreditam que a regra jurídica é suficiente em si mesma. Prescinde de qualquer consideração apoiada nos princípios e despreza o raciocínio jurídico, ou lógico-jurídico, preferindo a regulação casuística, do que decorre um emaranhado de normas que cresce em progressão geométrica, tornando inevitável as incongruências, posto que se faz praticamente impossível o conhecimento de todas elas. E, o que é pior, inibe a capacidade de formulação do raciocínio jurídico.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 117).

    Como se vê, estando acesos os princípios jurídicos nos operadores do direito, as partes recebem a efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista a utilização da razoabilidade e proporcionalidade, seja pelo brilhantismo do causídico eleito, seja de ofício, pelo sapiente magistrado.

    Também de bom alvitre consignar que, os princípios jurídicos são expressão dos direitos e garantias fundamentais, como os insertos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Aliás, vale dizer, estes superam o próprio Texto Magno, uma vez que são muito anteriores a ele, refletindo uma conquista histórica, não só pátria, mas da humanidade.

    Tanto é assim, que, desde a Magna Carta – Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae – de 1215, se negou o poder absoluto aos monarcas da Inglaterra.

    É o que extrai do escólio de SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, ao abordar as projeções relacionadas aos princípios constitucionais:

    (…) “ditos princípios traduzem no imo e em suas expansões projeções de direitos fundamentais, ou melhor, no miolo, são garantias de direitos fundamentais, notadamente capacidade, liberdade, dignidade humana, propriedade e igualdade, além de valores republicanos, federalistas e solidaristas”. (COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 180).

    Casos há que se demonstra a verdadeira necessidade de se pregar a utilização dos princípios jurídicos na prestação jurisdicional, não se limitando ao aposento dos livros e bancos da academia. Como por exemplo, a prisão do depositário infiel.

    Consabido é que ao consignar os direitos e garantias fundamentais, a Constituição Pátria, estranhamente, autorizou a prisão civil por dívida, no que se refere ao depositário infiel (art. 5º, LXVII). Assim, levou-se à masmorra muitos cidadãos inadimplentes, que tiveram bens penhorados e, simultaneamente, depositados em suas mãos. Prática muito utilizada por financeiras, que transformavam o bem financiado em depósito, buscando, em seguida, a prisão do devedor.

    No escopo de agilizar o encarceramento, produziu-se o verbete da súmula 619, do Pretório Excelso, que regia: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.” Deu-se efetividade “exemplar” ao princípio da celeridade e economia processual, mas com o fito de se trancafiar o cidadão devedor.

    Porém, no ano de 1.992 o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, que veda a prisão civil, com exceção aos casos de pensão alimentícia. Para não adentrar em outras explanações, suficiente é colacionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que revogou a odiosa súmula, retro citada:

    “A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in) admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do pacto de são José da costa rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do pacto internacional dos direitos civis políticos (art. 11) e da convenção americana sobre direitos humanos – Pacto de san José da costa rica (art. 7º, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que a única hipótese de prisão civil, no direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5º, § 2º, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a república federativa do Brasil seja parte. O pacto de são José da costa rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido.” (STF; HC 96.640-3; SP; Segunda Turma; Relª Min. Ellen Gracie; Julg. 31/03/2009; DJE 24/04/2009; Pág. 60).

    Impende notar que, o Pacto foi ratificado em 1.992, sendo que, somente em meados de 2.009, começou-se a sedimentar a prevalência dos princípios humanitários, em face dos interesses patrimoniais.

    Ao tratar do conceito de princípio, CELSO ANTONIO BANDEIRA assevera que este traduz um mandamento nuclear e um verdadeiro alicerce de disposição fundamental, irradiando todo o ordenamento jurídico pátrio. Melhor é reproduzir, fidedignamente, seu ensino:

    “Princípio – como já averbamos alhures- é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed.São Paulo:Malheiros Editores,1996).

    Não é sem razão que ROQUE ANTONIO CARRAZZA, citando GERALDO ATALIBA e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, menciona em seu magistério:

    (…) “podemos dizer que o sistema jurídico ergue-se como um vasto edifício, onde tudo está disposto em sábia arquitetura. Contemplando-o o jurista não só encontra a ordem, na aparente complicação, como identifica, imediatamente, alicerces e vigas mestras. Ora, num edifício tudo tem importância: as portas, as janelas, as luminárias, as paredes, os alicerces etc. No entanto, não é preciso termos conhecimentos aprofundados de Engenharia para sabermos que muito mais importantes que as portas e janelas (facilmente substituíveis) são os alicerces e as vigas mestras. Tanto que, se de um edifício retiramos ou até mesmo uma porta, uma janela ou até mesmo uma parede, ela não sofrerá nenhum abalo mais sério em sua estrutura, podendo ser reparado (ou até embelezado). Já, se dele subtrairmos os alicerces, fatalmente cairá por terra. De nada valerá que portas, janelas, luminárias, paredes etc. estejam intactas e em seus devidos lugares. Com o indevido desabamento, não ficará pedra sobre pedra. Pois bem, tomadas as cautelas que as comparações impõem, estes “alicerces” e estas “vigas mestras” são os princípios jurídicos, ora objeto de nossa atenção. ” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p.38.).

    Nesse sentido, também leciona CELSO RIBEIRO BASTOS:

    “Os textos Constitucionais, via de regra, contêm diretrizes básicas a guiar todo o ordenamento jurídico de um Estado. Essas diretrizes corporificam, de fato, os princípios constitucionais, que se irradiam por todo o sistema constitucional, conferindo-lhe racionalidade e norteando o processo de interpretação da Lei Maior.” (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e Tributário – 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002. p.172.).

    Como sempre, proveitosa é a lição do festejado jurista GERALDO ATALIBA:

    “Os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos). Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser contrariados; tem que ser prestigiados até as últimas conseqüências”. (ATALIBA, Geraldo. República e Constituição, 2ª ed., 3ª tir., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 34).

    É bem verdade que há notícia de que se cogite, sob qualquer circunstância, a negação aos princípios jurídicos. Não se encontra pretensões claras, nesse sentido.

    No entanto, não obstante inexistir negação expressa, há desobediência ou violação de forma tácita, nas operações judiciais, seja por não provocação daquele que obteve o mandato do interessado, seja por lapso dos magistrados. Espera-se, nessas hipóteses, seja sanada a violação no exercício do duplo grau de jurisdição.

    Sob o manto de todo o exposto, resta indubitável que qualquer violação ou omissão aos princípios jurídicos, representa flagrante afronta ao próprio direito, o que não se pode admitir. E, repita-se, isso, por vezes, ocorre de forma tácita.

    Não fosse assim, não seriam necessárias as frequentes invocações da doutrina e da jurisprudência, nesse sentido, como também o fez, veementemente, JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, “in verbis”:

    “Ora, a violação de um princípio constitucional importa em ruptura da própria Constituição, representando por isso mesmo uma constitucionalidade de consequências muito mais graves do que a violação de uma simples norma, mesmo constitucional.” (BORGES, José Souto Maior. Lei Complementar Tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais/Educ. 1975, pp. 13/14).

    2. Dos princípios jurídicos da tributação

    Estando reproduzidas as advertências da consagrada doutrina, pronto se está a examinar a aplicabilidade dos princípios jurídicos à exação tributária, uma vez que são estes se consubstanciam em impreterível defesa do contribuinte, tendo em vista o insaciável desejo fazendário.

    Não se nega o poder-dever do Estado em arrecadar tributos, haja vista que, por razões óbvias, isso não seria possível. Contudo, o administrado deve ter em seu favor a proteção constitucional, que o livre da já mencionada voracidade fiscal.

    Assim, o sistema tributário nacional – e não só ele-, traz consigo os princípios informadores da tributação. É dizer, o Estado está – ou deveria estar – adstrito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico.

    O tema enseja a sempre conveniente doutrina de HUGO DE BRITO MACHADO, que averba:

    “Constitui ponto pacífico, atualmente, a assertiva segundo a qual a relação jurídica da tributação é uma relação jurídica e não uma relação simplesmente de poder. Assim, submetida que está a relação de tributação ao disciplinamento jurídico, tem-se que examinar, em primeiro plano, as prescrições jurídicas mais importantes do disciplinamento dessa relação, as quais são geralmente designadas como princípios jurídicos da tributação”. (MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. 4 ed. São Paulo: Dialética, 2000. p. 14.).

    Desse modo, a aplicação dos preceitos jurídicos tributários é medida que se impõe, para que, de fato, haja a limitação ao poder de tributar. Consectariamente, é o ensino do aplaudido jurista PAULO DE BARROS CARVALHO, “in verbis”:

    (…) “o exercício do poder tributário, no Brasil, se acha jungido por uma série de máximas constitucionais, especialmente dirigidas a esse setor. São os princípios constitucionais tributários, na maioria explícitos, e que a legislação infraconstitucional deve acatar, em toda a latitude”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 155.)

    3. Conclusão

    Por fim, a doutrina esforça-se, sobremodo, em ressaltar a importância e inadmissibilidade da relação jurídica, sem a observância dos indigitados princípios. Chegou-se, então, ao estágio da necessidade de proteger os princípios que nos protegem.

    Adriano Martins Pinheiro é advogdo, palestrante e articulista

     

    Bibliografia:

    ATALIBA, Geraldo. República e Constituição, 2ª ed., 3ª tir., São Paulo, Malheiros Editores, 2004,

    BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e Tributário – 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.

    BORGES, José Souto Maior. Lei Complementar Tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais/Educ. 1975

    CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

    CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000

    COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001

    MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2010

    MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. 4 ed. São Paulo: Dialética, 2000

    MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed.São Paulo:Malheiros Editores,1996

    Bibliografia: NBR 6023: 2002 ABNT. Pinheiro, Adriano Martins. A importância dos princípios jurídicos da tributação.

    Acesso em :23 de agosto de 2017 Autor: Adriano Martins Pinheiro

  • Os crimes contra a ordem tributária e os direitos constitucionais do acusado

    Os crimes contra a ordem tributária e os direitos constitucionais do acusado

    Por Adriano Martins Pinheiro, escrito em 06.04.2010

    O presente trabalho versa sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Além disso, abordam-se os crimes praticados por particulares; por funcionários públicos.

    I – Introdução

    Este trabalho consiste em um resumo objetivo, que procurou utilizar uma linguagem simples, evitando a prolixidade forense, a fim de tornar-se acessível a qualquer interessado. Por conta disso, dispensamos as tergiversações jurisprudenciais e doutrinárias. No entanto, não abrimos mão do entendimento da melhor doutrina e do entendimento mais atual, que tem se perfilhado nos tribunais.

    Considerando os muitos questionamentos acerca do tema, abordamos e pesquisamos as principais vertentes da Lei n º 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

    Ao tratar dos crimes contra a ordem tributária a referida lei dispõe capítulos acerca dos crimes praticados por particulares; dos crimes praticados por funcionários públicos e dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo.

    II – infrações previstas

    Os crimes praticados por particulares constituem-se no ato de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as condutas descritas no artigo 1º e seus incisos.

    Em apertada síntese, as condutas consubstanciam-se em omissão de informações às autoridades fazendárias; fraude à fiscalização tributária; falsificações ou alterações em notas fiscais, faturas, duplicatas ou outro documento relativo à operação tributável, dentre outras práticas. Destarte, perfaz o crime de sonegação fiscal, aquele que presta declarações falsas às autoridades fazendárias, visando ao não pagamento de tributos federais devidos.

    A pena para tais condutas é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa e detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, no caso do artigo 2º.

    O artigo 3º versa acerca dos crimes praticados por funcionários públicos, que se constituem em crime funcional contra a ordem tributária. A pena é de, de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa.

    Vale transcrever as condutas penalizadas:

    I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
    II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
    III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Também são previstos os crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo. É o que preconiza a disposição do artigo 4º da lei em questão.

    Em suma, o artigo supra mencionado prevê as condutas que constituem crime contra a ordem econômica, como, por exemplo: abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante ajuste ou acordo de empresas; formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes; discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; dentre outros diversos. A pena para tais ilícitos é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, ou multa.

    Insta ressaltar que a lei sob análise, em seu artigo 11, rege:

    “Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

    III – Os direitos do acusado sob o pálio da Constituição Federal

    Não se pode olvidar das diretrizes constitucionais que balizam a legislação penal. Em simples palavras, pode-se dizer por meio de tais princípios que o Estado busca evitar a aplicação injusta de sanção penal.

    Consectariamente, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LV:

    “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

    Tal preceito é fundamental, uma vez que ao se acusar alguém, obviamente, deverá ser concedida a oportunidade de resposta, de forma plena e satisfatória. Não se poderia admitir que o acusado tivesse tolhido seu direito de conhecer os atos processuais e de reagir contra estes.

    Não obstante a competência, seriedade e notório saber jurídico de nossos Ilustres Procuradores, por vezes, a atuação do advogado de defesa é indispensável para que se evitem condenações indevidas. Tanto é assim, que dispõe o artigo 133 da Constituição Federal:

    “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

    Noutra senda, a Carta Política assegurou o “habeas corpus” no rol de Direitos e Garantias Fundamentais, em seu artigo 5º, LXVIII, “in verbis”:

    “conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

    Tal remédio constitucional permite o trancamento de inquérito policial ou ação judicial, garantindo a proteção do cidadão contra ilegalidade ou abuso de poder, como acima transcrito.

    Grandes debates já foram travados acerca da ação penal movida sem o devido esgotamento da via administrativa. Vale dizer, o entendimento sedimentado é no sentido de que não há se pode iniciar a ação penal contra o acusado, se a questão não foi exaurida no âmbito administrativo.

    Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto, assentando que o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, vez que o delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado.

    Por corolário, é o entendimento adotado pelos Egrégios Tribunais, como, em 26.01.2010, publicou-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

    RECURSO ‘EX OFFICIO’ Habeas Corpus’ – Concessão da ordem para trancar inquérito policial – Crime contra a Ordem Tributária – Ausência de procedimento administrativo – Inexistência de crédito tributário formalizado – Falta de Justa Causa para a ação penal – Súmula Vinculante n. 24, do STF – Recurso não provido – (voto 8174). (TJSP – Reexame Necessário: REEX 990092770934 SP / Resumo: recurso ‘ex Officio’ / Relator(a): Newton Neves / Julgamento: 12/01/2010 / Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal / Publicação: 26/01/2010).

    Nota-se que a ação de crime contra a ordem tributária foi trancada, por meio de “habeas corpus”, por conta da inexistência de crédito tributário, o que caracterizou a falta de justa causa para a referida ação penal.

    Vale consignar que o juízo condenatório requer provas consistentes de que o réu tenha, de alguma forma, concorrido para o crime, sendo insuficiente para tanto a meras alegações. É a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, ou seja, a dúvida impõe a absolvição.

    Neste sentido, cumpre transcrever a decisão infra, que manteve a absolvição do acusado, com espeque na ausência de prova inequívoca e, ato contínuo, a dúvida a favor do réu:

    “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/90). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO, POR REPUTAR COMPROVADA A AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A ACUSADA, AGINDO DOLOSAMENTE, PARTICIPOU OU CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DELITIVA. CONDUTA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA APENAS POR SUA CONDIÇÃO DE SÓCIA DA EMPRESA, SOB PENA DE SE VER RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO”. (TJSC – Apelação Criminal: APR 764160 SC 2008.076416-0 / Relator(a): Tulio Pinheiro/Julgamento: 03/04/2009 / Segunda Câmara Criminal).

    Por outro prisma, fácil observar na prática forense que são frequentes as absolvições decorrentes de existência de nulidade nos atos administrativos, que tornam processos inválidos, no todo ou em parte. Outrossim, há casos em que o suposto ilícito já se encontra prescrito, devendo ser arguida a prescrição pelo patrono do acusado, a fim de que a ação penal seja julgada extinta.

    IV – O atual entendimento dos Tribunais

    A título de exemplo, abordaremos decisões recentes, atinentes à matéria em tela. Para tanto, mencionaremos os acórdãos proferidos pelos Tribunais, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça.

    O STJ, com acórdão publicado em 08.06.2008, decidiu que a ausência de intimação do advogado dativo afronta a legislação processual penal, ensejando a imediata soltura do acusado (paciente), caso esteja preso. Vale sua transcrição:

    “1. A decretação da nulidade absoluta do acórdão é medida imperiosa quando se verifica que o julgamento do recurso foi realizado em que se procedesse à intimação pessoal do defensor dativo, em flagrante afronta ao disposto no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. 2. Ordem concedida, a fim de que se proceda a novo julgamento do recurso de apelação, com a intimação prévia do defensor dativo do Paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.” (STJ; HC 129.971; Proc. 2009/0035749-8; PR; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 14/05/2009; DJE 08/06/2009).

    Lado outro, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão publicada no dia 25.03.2010, julgou extinta punibilidade em decorrência do escoamento de prazo prescricional. Vejamos:

    “CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. Decorrência do lapso prescricional entre as datas dos fatos e o recebimento da denúncia e entre esta data e a publicação da sentença. Extinção da punibilidade dos apelantes de rigor. Prejudicada a análise do mérito dos recursos.” (TJSP; APL 990.08.103630-4; Ac. 4047809; Rancharia; Quarta Câmara de Direito Criminal D; Rel. Des. Lucas Tambor Bueno; Julg. 13/08/2009; DJESP 25/03/2010).

    Bibliografia: NBR 6023: 2002 ABNT. Pinheiro, Adriano Martins. Os crimes contra a ordem tributária e os direitos constitucionais do acusado

    Adriano Martins Pinheiro, advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrantes

  • Neymar é acionado na Justiça por Barcelona

    O Barcelona cumpriu a promessa e revelou nesta terça-feira que acionou Neymar na Justiça espanhola. O clube catalão, que perdeu o atacante brasileiro para o Paris Saint-Germain, pede 8,5 milhões de euros (cerca de R$ 31,5 milhões) ao jogador. A cifra se refere à parte do bônus que o atleta recebeu ao renovar seu contrato com o clube espanhol no ano passado. O valor total do bônus é de 26 milhões de euros (R$ 96,5 milhões).

    A ação trabalhista foi iniciada no dia 11 deste mês no Juizado Social de Barcelona. Segundo o clube, a ação será enviada à Federação Francesa de Futebol e à Fifa para “seguir todos os efeitos legais oportunos”, disse o clube, em comunicado oficial.

    Na ação, o clube cobra 8,5 milhões de euros e mais 10% sobre este valor, “por atraso”. O Barcelona pede ainda que o valor seja pago pelo Paris Saint-Germain caso o jogador não possa fazer o desembolso.

    Com a decisão, o Barcelona confirma a promessa que fizera quando Neymar foi confirmado pelo PSG no início do mês. Naquele momento, o porta-voz Josep Vives avisara que o clube não iria pagar o bônus, valor que seria pago a Neymar depois de o jogador brasileiro acertar em outubro a renovação do seu contrato com o time espanhol até 2021.

    Na visão do clube catalão, com a decisão do atacante de não cumprir esse acordo e se transferir para o Paris Saint-Germain poucos meses depois de ter renovado o vínculo, as condições para o pagamento das luvas a Neymar não foram atendidas.

    O brasileiro deixou o Barcelona diante do pagamento, pelo PSG, da multa rescisória que constava em seu contrato com o time catalão. O time francês desembolsou 222 milhões de euros (cerca de R$ 821 milhões na cotação do dia do acerto) para reforçar seu elenco com Neymar, jogador mais caro da história a partir desta negociação.

    Assim, a passagem de quatro anos do atacante pelo Barcelona termina de modo conflituoso. Ele foi adquirido junto ao Santos antes do início da temporada 2013/2014 e, neste período, disputou 186 jogos, marcou 105 gols e deu 59 assistências. No total, foram dez títulos conquistados: uma Liga dos Campeões, dois Campeonatos Espanhóis, três Copas do Rei, um Mundial de Clubes, uma Supercopa da Europa e duas Supercopas da Espanha.

    Estadão Conteúdo – 22.08.17