Dia: 29 de Agosto, 2017

  • Advogado Tributarista – São Paulo / SP – Advocacia Tributária

    Advogado Tributarista – São Paulo / SP – Advocacia Tributária

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    Fazemos uma breve análise de seu caso por telefone. Sem compromisso!

    Atuamos no Direito Tributário, tanto no contencioso administrativo, quanto no judicial.

    Nosso foco é atender a necessidade do contribuinte. Para tanto, buscamos recuperar créditos e afastar cobranças indevidas.

    Com advogados, encontramos a melhor estratégia para defender a empresa do feroz e insaciável fisco.

    – No âmbito consultivo, nosso escritório elabora consultas, pareceres e planejamento fiscal empresarial;
    – No âmbito administrativo, nossos advogados elabora, defesas, embargos e recursos contra ações fiscais, autos de infração e imposição de multa lavrados em procedimentos de fiscalização do Poder Público;
     – No âmbito judicial, nosso escritório ajuíza ações, a fim de declarar a inexigibilidade ou diminuição no pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuições ou empréstimos compulsórios), federais, estaduais ou municipais.


    • possibilidade de recuperação do PIS/Cofins nas operações de importação
    • não-incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória
    • não-incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre vendas inadimplidas
    • ilegalidade da incidência da contribuição ao FGTS sobre verbas de natureza indenizatória
    • inconstitucionalidade do artigo 1º, da lei complementar nº 110/01 – adicional de 10%
    • exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal substitutiva sobre a receita bruta
    • STJ afasta a incidência do IPI na simples revenda de importados
    • a inconstitucionalidade da majoração das taxas do Siscomex e a possibilidade de sua recuperação
    • taxa selic – limite para correção monetária e juros de mora para tributos estaduais.
    • reintegra – benefício fiscal aos exportadores não compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL
    • ilegalidade da inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do valor aduaneiro
    • locação de painéis de publicidade (outdoors) – não incidência do ICMS-Comunicação.
    • “operação cartão vermelho” – ilegalidade da quebra do sigilo fiscal dos contribuintes.
    • operação de “reimportação” – ilegalidade da cobrança do imposto de importação na “reentrada” da mercadoria.
    • não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias
    • LC 110/2001 – afastamento da contribuição social de 10% sobre o FGTS na despedida sem justa causa (rg reconhecida no STF no re/878313 sc)
    • exclusão dos tributos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB (icms/pis/cofins e iss – re 240. 785/mg – não integram patrimônio da empresa)
    • não incidência da contribuição previdenciária nos contratos de stock option
    • exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
    • SAT/RAT – não aplicação do decreto 6.957/2009 na ausência de dados estatísticos (recurso especial nº 1.425.090 – PR)
    • IOF conta corrente – não incidência nas transações entre empresas ligadas
    • não incidência de ICMS nas “quebras” no transporte a granel
    • utilização de créditos de ICMS para aquisição de maquinário através de regime especial
    • arrendamento agrícola vs parceria agrícola: vantagens tributárias
    • operações com armazéns (ICMS e ISS)
    • creditamento de ICMS nas operações com fornecedores declarados inidôneos
    • extensão do conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS
    • afastamento da contribuição previdenciária de 15% sobre serviços prestados por cooperativas
    • imposto de renda: não incidência na integralização de capital social por meio de bem imóvel
    • empresa optante pelo simples não deve pagar adicional de 10% do FGTS
    • não incidência da COFINS sobre a mensalidade escolar
    • dedução de honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda
    • ilegalidade do decreto 8.426/15 que restabelece as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras
    • o direito ao não pagamento de juros abusivos
    • recuperação de valores excedentes pagos a título de multa moratória
    • o acúmulo de ICMS como custo para determinação da apuração do IRPJ e CSLL
    • incidência de IPI na revenda de importados deve continuar a ser questionada
    • ICMS: inconstitucionalidade do estorno de créditos oriundos de benefícios fiscais
    • crédito de PIS e COFINS – serviços agrícolas
    • procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS
    • não incidência de contribuições previdenciárias sobre as receitas de exportação via trading (rg reconhecida pelo STF no re 759244)
    • o acúmulo de créditos de PIS e COFINS como custo para determinação da apuração do IRPJ e CSLL
    • ilegalidade das tarifas tust e tusd na base de cálculo do ICMS incidente na fatura de energia elétrica

     

  • Impedida de emitir NFe, por dívida de ISS, empresa consegue liminar contra Prefeitura de SP

    Impedida de emitir NFe, por dívida de ISS, empresa consegue liminar contra Prefeitura de SP

    Uma empresa sediada na Capital de São Paulo foi impedida de emitir notas fiscais. Ao acessar o site da Prefeitura de São Paulo, a empresa recebia a seguinte mensagem: “Emissão de NFS-e suspensa (prestador de serviços inadimplente em relação ao ISS)”.

    Em consulta, a Prefeitura de SP confirmou que o bloqueio ocorre quando as empresas contribuintes estão inadimplentes em relação ao ISS. Como fundamento, citou a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011.

    Em razão da suspensão, a empresa de comércio de produtos telefônicos e representações impetrou, por meio de seu advogado, mandado de segurança, com pedido liminar, para que fosse possível voltar a emitir notas, independentemente dos débitos relativos ao ISS.

    A empresa conseguiu a liminar, para que pudesse emitir notas fiscais, de forma imediata, mesmo estando inadimplente.

    Ao final, a sentença também foi favorável à empresa. Conveniente transcrever um trecho da decisão:

    “Certo como observado pela impetrante que a Fazenda Municipal possui meios legais para cobrança de débitos tributários em atraso, não podendo para tanto valer-se de meios coativos como a norma apontada, pena de violação dos princípios do livre exercício da atividade econômica, previsto no artigo 170 da Constituição Federal, bem assim da livre concorrência e da liberdade do exercício profissional”.

    A Prefeitura de SP recorreu ao Tribunal de Justiça de SP (TJSP). Contudo, não conseguiu reverter a decisão.

    Segundo o TJSP, “as disposições constantes da instrução normativa violam sobremaneira os princípios constitucionais da livre atividade empresarial, da livre concorrência e da legalidade”.

    Como se vê, não é lícito que a Prefeitura impeça empresas inadimplentes de emitir notas fiscais. Se assim ocorrer, a empresa interessada pode contratar um advogado para ingressar com ação judicial, requerendo liminar, como demonstrado acima.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e especialista em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.

  • Defesa contra cobrança de tributos – Advogado Tributário

    Defesa contra cobrança de tributos – Advogado Tributário

    Contribuinte x Fazenda Pública

    I – INTRODUÇÃO

    Não há dúvida de que o Brasil tem uma carga tributária cruel.

    O Fisco (Fazenda Pública, Federal, Estadual e Municipal) é insaciável. Tanto é que, sempre que possível, cria novos tributos ou aumenta aqueles existentes. Como se não bastasse, as Fazendas Públicas tem o hábito, ainda, de fazer cobranças indevidas.

    Constantemente, o contribuinte tem a necessidade de contratar advogados tributaristas, aptos a apresentar defesa contra tais cobranças indevidas, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial.

    II – DEFESA DO CONTRIBUINTE

    Estranhamente, o Fisco brasileiro tem o hábito de ajuizar ações infundadas contra os contribuintes.

    À título de exemplo, há execuções fiscais de créditos prescritos ou, ainda, contra instituições sem fins lucrativos, isentas ou imunes do pagamento de tributos.

    Não resta alternativa ao contribuinte, suposto devedor, senão, apresentar a respectiva defesa em juízo.

    Como defesas do contribuinte, temos: embargos do executado, mandado de segurança, ação anulatória, ação declaratória, ação de repetição de indébito, ação cautelar, tutela de urgência, ação de consignação de pagamento, exceção de pré-executividade e outras variadas impugnações.

    Nas defesas e impugnações, pode-se alegar prescrição, decadência, imunidade, isenção, não ocorrência do fato gerador, ilegalidade da alíquota ou base de cálculo, dentre outras alegações.

    III – PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

    Sempre se deve ter em mente os princípios constitucionais tributários, que são os pilares de toda e qualquer defesa do contribuinte.

    Ao tratar dos princípios jurídicos tributários, conveniente transcrever a lição do insigne jurista PAULO DE BARROS CARVALHO, in verbis:

    (…) “o exercício do poder tributário, no Brasil, se acha jungido por uma série de máximas constitucionais, especialmente dirigidas a esse setor. São os princípios constitucionais tributários, na maioria explícitos, e que a legislação infraconstitucional deve acatar, em toda a latitude”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 155).

    Embora haja uma variação da nomenclatura dos referidos princípios, vale destacar alguns: a) Princípio da Legalidade; b) Princípio da Igualdade ou da Isonomia; c) Princípio da Irretroatividade; d) Princípio da Anterioridade; e) Princípio da Capacidade Contributiva; f) Princípio da Vedação do Confisco; g) Princípio da Liberdade de Tráfego; h) Princípio da Transparência dos Impostos; i) Princípio da Uniformidade Geográfica; j) Princípio da Seletividade; l) Princípio da Não-Diferenciação Tributária; m) Princípio da Não-Cumulatividade; n) Princípio das Imunidades Tributárias e; o) Princípio da Competência.

    IV – CONCLUSÃO

    É importante que se faça uma Check-up dos tributos pagos, a fim de se certificar da existência ou inexistência de ilegalidades nas cobranças de tributos.

    Por fim, lembre-se que, tendo o contribuinte pagando tributo de forma indevida, é possível a este requerer a devolução de todos os valores pagos nos últimos 5 anos, além de deixar de pagar os vincendos.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.