Dia: 14 de Setembro, 2017

  • Exclusão de sócio, justa causa e apuração de haveres

    Exclusão de sócio, justa causa e apuração de haveres

    I – INTRODUÇÃO

    Ao se tratar de divergências entre os sócios de uma empresa, há 3 questões muito importantes e costumeiras, quais sejam: a) exclusão de sócio; b) retirada voluntária e; c) afastamento de sócio da administração.

    Vale lembrar que a exclusão do sócio pode ser feita judicial ou extrajudicialmente. É dizer, o procedimento pode ser feito por alteração contratual junto a um contador ou por meio de decisão judicial.

    II – EXCLUSÃO DO SÓCIO (SOCIEDADE LIMITADA)

    O sócio pode ser excluído pela vontade dos outros, desde que cumpridos os requisitos legais. Conveniente transcrever o artigo 1.085, do Código Civil:

    “Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

     Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa”.

    Note-se que, para que seja possível a exclusão, o referido artigo faz algumas exigências claras:

    1.  maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social;
    2.  risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade;
    3.  existência de cláusula com previsão exclusão por justa causa;
    4.  reunião ou assembleia especialmente convocada para o fim da exclusão;
    5.  tempo hábil para permitir o comparecimento do sócio e sua defesa.

    III – JUSTA CAUSA E JURISPRUDÊNCIA

    Como já visto, a lei (artigo 1.085, CC) faz a menção de justa causa para a exclusão. Contudo, o legislador não definiu o que seria, de fato, a justa causa. A indefinição concede maior poder e liberdade aos juízes, para a interpretação dos casos.

    Há decisões no sentido de que a simples quebra da affectio societatis configura justa causa para exclusão de sócio minoritário pelos majoritários, mesmo que não haja tal previsão no contrato social. No entanto, há decisões em sentido oposto, entendendo que não basta a quebra da affectio, devendo, necessariamente, haver a comprovação da justa causa.

    À título de exemplo, transcreve-se decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    “É certo que entre as partes tenha cessado qualquer relação básica de confiança, conforme por elas todas admitido. Ou seja, nem mesmo se nega a quebra da affectio. Porém, reconhece-se que hoje isto não seja causa bastante a, por si só, determinar a dissolução, mormente se os réus insistem, em seu apelo, na sua integração à sociedade. Antes, a exclusão dos sócios deve se amparar na demonstração de justa causa (art.1030 do CC)” (Ap. n. 0063118-24.2012.8.26.0100, Rel. Cláudio Godoy, j. 24.6.15).

     “Ocorre que nos termos do artigo 1.085 do Código Civil, não se justifica mais a exclusão do sócio com base na simples alegação de quebra da affectio societatis, exigindo-se, para tanto, que se comprove a prática de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa (ou justa causa, como se refere o artigo 1.030 do CC, aplicável às sociedades simples)” (AI. n. 2040543-60.2013.8.26.000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 20.3.14).

    IV – APURAÇÃO DE HAVERES

    A exclusão de um sócio enseja a dissolução parcial da sociedade. Após a dissolução, é necessária a apuração de haveres, quando se chegará ao quantum cabível a cada um dos sócios.

    Na apuração de haveres, poderá ser nomeado perito judicial, de modo a possibilitar a exata e atualizada verificação contábil do ativo e passivo da sociedade, para fins de posterior divisão, nos limites da participação de cada sócio.

    É o que determina o artigo 606, do Código de Processo Civil:

    “Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma”.

    V – CONCLUSÃO

    Havendo a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão de sócio(s), determina-se a apuração dos haveres, com a realização de balanço contábil especialmente para esse fim, quando haverá a apuração do valor devido a cada um dos sócios.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduando em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV, palestrante e articulista.

  • Telefone e endereço Defensoria Pública de SP

    Telefone e endereço Defensoria Pública de SP

    Advocacia Pinheiro (particular)

    (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    Os telefones da Defensoria estão abaixo.


    Incumbe a Procuradoria de Assistência Judiciária de SP (PAJ), em conjunto com a Defensoria Pública do Estado, prestar assistência judiciária gratuita àqueles que não podem pagar advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    LIBERDADE

    Procuradoria de Assistência Judiciária
    Chefe: Dr. Olavo José Justo Pezzotti
    Av. Liberdade, 32 – CEP 01502-000 – São Paulo – SP
    Tel. (0xx11) 3105-5799
    Gabinete: (0xx11) 3106-6534
    Fax (0xx11) 3107-9270 – 3104-1830
    Informações: 08000-178989

    SANTO AMARO

    Procuradoria de Assistência Judiciária de Santo Amaro – Cível
    R. Fernandes Moreira, 1.470
    Chácara Santo Antonio
    CEP – 04716-003 – São Paulo – SP
    Tel./Fax (0xx11) 5182-2656 – 5182-2677 – 5182-2643

    TATUAPÉ

    Procuradoria de Assistência Judiciária de Penha de França/Tatuapé
    Pça. N. S. da Penha, 54 – CEP 03632-010 – S. Paulo-SP
    Tel./Fax (0xx11) 294-8740

    ITAQUERA

    Procuradoria de Assistência Judiciária de Itaquera
    R. Gregório Ramalho, 275, sobreloja
    Tel. 6179-6069 – São Paulo – SP

    SÃO MIGUEL PAULISTA

    Procuradoria de Assistência Judiciária de São Miguel Paulista
    Av. Afonso Lopes de Baião, 1515/1517 (antigo 1531)
    CEP 08040-000 – São Paulo – SP
    Tel./Fax (0xx11) 6152-9281

    CRIMINAL

    Procuradoria de Assistência
    Judiciária Criminal
    Av. Abraão Ribeiro,313 – 1º andar
    Rua 5 – sala 404
    Barra Funda – São Paulo
    Tel. (0xx11) 3660-9496,3392-6161 e 3392-3729

    VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

    Procuradoria de Assistência
    Judiciária da Vara Especial da Infância e Juventude
    R. Piratininga, 105 – 1º andar – sala 107
    CEP 03042-001 – São Paulo-SP
    Tel. (0xx11) 3207-2789 e 3271-7400

    MULHER

    Centro de Orientação Jurídica e
    Encaminhamento à Mulher – COJE
    R. Tabatinguera, 34 – 8º,CEP 01020-000 – São Paulo-SP
    Tel./Fax (0xx11) 3105-5839


    R. Pamplona, 227, 6º andar, Bela Vista, CEP 01405-902, São Paulo/SP
    Tels. (0xx11) 3372-6438 – Fax (0xx11) 3372-6439

    O critério utilizado para aferir a situação de beneficiário de assistência judiciária gratuita é a renda familiar, que não deve ser superior a três salários mínimos.

    O atendimento é o mais amplo possível, atingindo todas as áreas do Direito, tanto na Capital, nas Subunidades descentralizadas de São Miguel Paulista, Itaquera – Penha de França, Tatuapé e Santo Amaro, como nas sedes e respectivas seccionais das doze Procuradorias Regionais instaladas no Interior do Estado.

    Os Procuradores do Estado da Área da Assistência Judiciária estão presentes em todas as Varas Criminais do Foro Central e nos Foros Criminais de São Miguel Paulista, Santo Amaro e Penha de França e nos Tribunais de Júri da Capital. Atua também no atendimento aos presos e internos do Estado e presta assistência aos adolescentes em conflito com a lei que cumprem medidas sócio-educativas na FUNDAÇÃO CASA. Outro serviço de grande utilidade, e que conta com a colaboração da Procuradoria Geral do Estado, é o desenvolvido pelo COJE – Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher.

  • Alckmin regulamenta lei que proíbe pancadões no estado de SP

    Alckmin regulamenta lei que proíbe pancadões no estado de SP

    A partir da regulamentação, polícia terá mais autonomia para impedir eventos.

    O governador Geraldo Alckmin (PSDB) regulamentou por decreto nesta quinta-feira (16) a lei 16.049 que que restringe ruídos causados por aparelhos de som instalados em veículos estacionados em vias públicas ou calçadas particulares. A Polícia Militar passa a ser responsável pela fiscalização do cumprimento da lei.

    A lei foi sancionada em dezembro de 2015 a partir do projeto 455/2015, proposto pelos deputados estaduais Coronel Camilo (PSD), ex-comandante da Polícia Militar, e Coronel Telhada (PSDB), ex-comandante da Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota).

    A nova regra dá aos policiais poder para impedir o som alto e, consequentemente, o pancadão. Atualmente, os agentes ficam impedidos de agir por falta de previsão legal. Com a entrada em vigor da lei, poderão agir preventivamente e mandar baixar o som.

    Os limites de intensidade de emissão de ruídos sonoros têm como parâmetro a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran nº 624/2016, que não exige mais utilização de aparelhos de medição para constatação do ruído excessivo, bastando a constatação pela fiscalização da existência de som audível pelo lado externo, que perturbe o sossego público.

    “Quando não tem som alto, não junta pessoas, não há comércio de bebidas, tráfico de drogas e sexo com menores. A ideia é que a pessoa ligue 190, o policial vá lá e não deixe que o show na rua vire pancadão. Começou a abusar, pode caminhar para o pancadão. O policial vai poder agir no início. A lei cumpre essa lacuna. Hoje, se o policial for chamado, não pode fazer nada”, disse Camilo, na época da sanção da lei.

    Multas

    Quem descumprir a regra fica sujeito a multa de R$ 1 mil. O valor pode dobrar na primeira reincidência e quadruplicar na segunda reincidência. A lei diz que reincidência é cometimento da mesma infração em um período inferior a 30 dias.

    Caso o dono do veículo se recuse a abaixar o som, a autoridade responsável pela fiscalização apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado.

    O dono do veículo responderá pelo custo de remoção e estadia do veículo e dos equipamentos, mas ainda poderá responder civil e criminalmente.

    O alvo da lei são veículos estacionados na via pública ou em áreas particulares com guia rebaixada como estacionamentos e postos de gasolina. Esses veículos ficam “proibidos de emitir ruídos sonoros classificados de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados pelos veículos.”

    Estão livres da proibição aparelhos de som utilizados em veículos em movimento, cuja fiscalização obedece à legislação federal, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, bem como veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares.

    Fonte: G1

  • JOÃO DORIA ALTERA LEI DO SILÊNCIO E ENDURECE A FISCALIZAÇÃO DE PANCADÕES E BARES

    JOÃO DORIA ALTERA LEI DO SILÊNCIO E ENDURECE A FISCALIZAÇÃO DE PANCADÕES E BARES

    A mudança já vigora por decreto e visa aumentar a fiscalização em São Paulo

    21.04.2017 | Por Estadão Conteúdo

    A gestão João Doria (PSDB) alterou as regras do Programa de Silêncio Urbano (Psiu) para permitir que agentes das supervisões técnicas de fiscalização das Prefeituras Regionais possam multar bares e restaurantes que funcionem após a 1 hora sem proteção acústica – e também coibir pancadões. Hoje, só os 13 funcionários do programa têm essa atribuição.

    A medida, diz a Prefeitura, vai ampliar o total de fiscais para 219 e elevar a taxa de reclamações da população checadas. De janeiro a março, mais da metade das queixas (53%) ficou pendente de atendimento, conforme dados oficiais.

    A mudança já vigora, por decreto publicado ontem no Diário Oficial da Cidade e assinado pelo vice-prefeito e secretário das Prefeituras Regionais, Bruno Covas (PSDB). Os agentes estão autorizados até a fechar bares e apreender carros e equipamentos de som ligados na via pública para promoção de pancadões. Após um período de testes, a gestão Doria vai avaliar se descentraliza também a medição de decibéis emitidos por estabelecimentos denunciados – há limites de acordo com a região da cidade e o horário.

    Desde o início do mandato, Covas vinha reclamando do baixo efetivo para coibir a poluição sonora na cidade. Em fevereiro, ele e o prefeito Doria participaram juntos de uma blitz que fechou um bar no Tatuapé, zona leste, por desrespeitar a chamada Lei da 1 hora. O não cumprimento dessa norma já rendeu 22 multas desde janeiro. As regiões Sé (centro), Vila Mariana (zona sul), Mooca (zona leste), Santana (norte) Pinheiros e Lapa (oeste) concentram a maior parte das queixas.

    “Nossa expectativa é de que a descentralização do serviço de fiscalização possa, no mínimo, dobrar o número de autuações”, diz o secretário adjunto da pasta, Fábio Lepique. Segundo dados da secretaria, foram aplicadas nos três primeiros meses do ano 67 multas, que somam R$ 725 mil. No mesmo período do ano passado, somente a Lei da 1 hora rendeu 135 infrações, que custam de R$ 8 mil a R$ 24 mil.

    Desde janeiro, dois estabelecimentos foram lacrados pela Prefeitura. “Nosso objetivo é dar mais efetividade ao trabalho de combate à poluição sonora, que representa um problema de saúde pública.”

    O presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Percival Maricato, diz que a instituição nunca foi a favor de ruído e perturbação. Ele critica, porém, a “confusão” que se faz ao multar um bar quando o barulho vem da própria rua: de pipoqueiro, taxista e camelô, por exemplo. “Como é difícil punir essa gente, pune-se o bar. Neste caso, achamos injusto”, diz.

    A associação já fez uma campanha para estimular a realização de happy hour, na tentativa de estimular as pessoas a ir embora cedo dos bares. Maricato explica que o funcionamento após 1 hora requer manobrista, isolamento acústico e segurança. “Quem faz isolamento, precisa ainda de ar-condicionado. Esse é um problema. Porque o investimento fica muito alto”, afirma.

    Pancadões

    Covas e Lepique ainda iniciaram, há uma semana, a operação Sono Tranquilo, espécie de blitz em parceria com Polícia Militar, Guarda Civil Metropolitana e Companhia de Engenharia de Tráfego, com o objetivo de coibir pancadões espontâneos, os chamados “fluxos”.

    “Essa operação começou em Cidade Tiradentes porque no passado foram registrados 40 pancadões na região. Nós já mapeamos que em toda a cidade existem cerca de 50. O Oziel Evangelista de Souza (prefeito regional) conseguiu erradicar os pancadões na Cidade Tiradentes e é isso que nós vamos fazer na cidade como um todo”, afirmou Covas. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.