Dia: 26 de Setembro, 2017

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    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
    I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV – responder à gravíssima questão de ordem pública . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
    § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
    § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
    § 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
    § 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
    § 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.
    § 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

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  • Pânico na Band gera condenação a Band, por danos morais

    Pânico na Band gera condenação a Band, por danos morais

    Uma empresa de comércio varejista de utilidades domésticas promoveu uma ação judicial contra o Grupo Bandeirantes de Comunicação (BAND), pedindo indenização, à título de danos morais.

    Na ação, a empresa alegou que, na data do Black Friday, de 2016, atores do programa Pânico na Band postaram-se em frente ao seu estabelecimento comercial e passaram a apregoar falsas ofertas, consistentes em fazer os clientes e passantes em geral crerem em promoções pouco habituais e inexistentes, como “90% em qualquer produto da loja” e gratuidade em qualquer produto que o cliente colocasse em certa cesta no intervalo de dois minutos.

    Os clientes, acreditando nos descontos anunciados, ficavam decepcionados e indignados ao descobrirem que aqueles descontos anunciados não existiam. A empresa acrescentou que, os artistas não deixaram de realizar a prática, mesmo após pedido insistente dos responsáveis pela loja.

    O juiz sorteado condenou o Grupo Bandeirantes de Comunicação (BAND) em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme trecho abaixo transcrito:

    “De sorte que não se está diante do exercício do direito de informação ou de imprensa. A peça televisiva em questão consubstancia, isto sim, exercício da liberdade de expressão ou de criação artística, com fins comerciais.

    No exercício de tais direitos (de expressão e criação artística) não era lícitoao réu, todavia, submeter a imagem da autora, nem tampouco causar-lhe os transtornos descritos, passando-se por representante dela, contra a sua vontade, para formular ofertas inexistentes a potenciais clientes”.

    A decisão foi publicada em 04/09/2017, não havendo, até o momento, notícia de recursos.


    Transcreve-se abaixo o inteiro teor da sentença:

    Esse o relatório. Decido.

    Desnecessárias outras provas, passo ao desate da lide (art. 355, I, CPC/15).

    Quadro factual

    É incontroverso que, no dia 25/11/2016, em gravação do programatelevisivo humorístico Pânico na Band, produzido e transmitido pela requerida, atores compareceram a estabelecimento da requerente sem autorização e, munidos de microfones e amplificadores, passaram a anunciar promoções em nome dela, consistentes na concessãode elevados descontos e em beneficiar os consumidores com umacesta premiada, que lhes facultaria adquirir gratuitamente todos os produtos que pudessem ser colocados no recipiente no intervalo de dois minutos.

    O exame das mídias depositadas em cartório (fl. 30) revela que, diversamente do alegado em contestação (e como é de se supor), a gravação do programa trouxe considerável aborrecimento aos consumidores envolvidos no quadro, consubstanciado na frustração e no vexame experimentados ao descobrirem a inexistênciadas promoções anunciadas pelos atores do programa humorístico.

    A gravação indica, ainda, que, contrariamente ao que costuma ocorrernesse gênero de atração (câmera escondida), após a realização do trote, os atores não se identificavam, nem explicitavam o ocorrido aos participantes, de modo a prevenir o abaloda honra objetiva dos estabelecimentos comerciais perante os consumidores.

    Natureza da conduta da ré.

    É inconsistente a alegação de que o programa seria dotado de viés informativo. A fala de introdução ao quadro (“Mais um ano, mais uma Black Friday. Sabe aquela época do ano em que os precinhos ‘teoricamente’ abaixam?”) e a advertência veiculada ao fim da gravação (“Fiquem espertos com esses caras que fazem desconto por aí, de repente você pode estar sendo enganado”) não condizem com o conteúdo apresentado, revelador de mera “pegadinha” ou trote.

    De sorte que não se está diante do exercício do direito de informação ou de imprensa. A peça televisiva em questão consubstancia, isto sim, exercício da liberdade de expressão ou de criação artística, com fins comerciais.

    No exercício de tais direitos (de expressão e criação artística) não era lícito ao réu, todavia, submeter a imagem da autora, nem tampouco causar-lhe os transtornos descritos, passando-se por representante dela, contra a sua vontade, para formular ofertas inexistentes a potenciais clientes. A ilicitude da conduta resulta do necessário convívio entre o direito à liberdade de expressão e criação artística (art. 5º-IX, CF) e o direito à imagem (art. 5º-X,CF).

    “Por um lado, é evidente a necessidade de proteção à reputação da pessoa, que não pode sofrer arrefecimento pelo simples intuito humorístico de quem publica um texto, uma caricatura ou uma fotomontagem. Por outro, a sátira representa manifestação da liberdade artística e intelectual, também tutelada constitucionalmente e calcada, por definição, no brincar dos costumes sociais, valendo-se, com frequência, de certa abordagem de fatos públicos e de pessoas notórias”(Anderson Schreiber, citado por Ivana Pedreira Coelho,in Direito de sátira: conflitos e parâmetros de ponderação, Direito e Mídia, cood. Anderson Schreiber, Atlast, ps. 106/107).

    Na espécie, com já enfatizado, a conduta da ré submeteu, perante os clientes, a reputação da autora, além de ter ilicitamente perturbado o desempenho da sua atividade empresarial, pelos transtornos provocados pelo trote promovido pela ré.Indenização por dano à imagem.

    Indenização por dano à imagem

    Avança a dogmática jurídica contemporânea para compreender que os danos morais estão estreitamente ligados aos direitos da personalidade, tendo função tutelardeles, de sorte que o direito à reparação se configura nas hipóteses em que sejaidentificável uma lesão a direito dessa categoria.Nesse contexto, cumpre salientar que o evento discutido ocorreu durante a gravação de programa televisivo, mas não se relaciona com a divulgação de dito programa, pois não se pode cogitar de dano à honra objetiva da pessoa jurídica junto aostelespectadores, que puderam constatar a falta de ciência prévia dos comerciantesenvolvidos no quadro (falta de ciência essa que é até mesmo evidenciada pelo conteúdo humorístico doprograma, uma vez que as objeções dos comerciantes e consumidores indignados são incorporadas aos anúnciosde promoções realizados pelos atores).

    Por outro lado, como explicitado acima, em razão da conduta dos prepostos da requerente diversos consumidores criaram a expectativa de adquirir da requerida produtos com grandes descontos ou até mesmo gratuitamente, tendo sido frustrados nessa expectativa ao tentar realizar suas compras, e deixado o local sem receber comprovação externa de que as vantagens haviam sido prometidas por atores de programa humorístico, sem vínculo com o estabelecimento. Diante desse quadro factual, não é necessário exigir demonstração específica da ocorrência do dano à imagem, como quer a requerida, pois ele é presumível, com base no conhecimento da experiência comum, perante os consumidores participantes do quadro.Portanto, a ré deve indenizar a autora pelo abalo à honra objetiva experimentado.

    Quantum indenizatório.

    No que concerne ao arbitramento da indenização, rejeita-se a doutrina que advoga a função punitiva ou pedagógica dos danos morais. A função punitiva,desestimuladora ou pedagógica é meramente acidental, podendo ou não se verificar, de sorte que não baliza o arbitramento, que deve ter em mira apenas a extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil.

    A extensão do dano foi reduzida, pois o evento teve curta duração: a gravação provavelmente durou um único dia (como se infere da relação com ocasião específica – “Black Friday” – e da duração de menos de dez minutos do quadro) e, além disso, a natureza litigiosa da performance supõe a necessidade de mudar frequentemente a localização em que seria realizado o chiste.

    Portanto, mesmo levando em consideração que se tratava de data importante para o comércio, muito provavelmente não foi expressivo o número de consumidores que formaram juízo negativo da requerente em função dos fatos discutidos.Tomando em conta essas circunstâncias,i.e., o direito da personalidade malferido e a extensão e intensidade da lesão, bem como a condição socioeconômica da autora-vítima (empresa de pequeno porte), considero suficientes R$7.000,00 para surtir o almejado efeito compensatório.Conclusão,Posto isso, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar a ré a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) a xxxxxxxxxxxxxxx COMÉRCIO VAREJISTA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA., corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a publicação desta sentença e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (novembro de 2016).