Dia: 6 de Outubro, 2017

  • Entenda o porte e o registro de arma de fogo

    Entenda o porte e o registro de arma de fogo

    O Decreto nº. 5.123/04 regulamenta a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

    Armas de fogo de uso permitido ou uso restrito

    A arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826/2003. Por sua vez, a arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

    Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido

    Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deve cumprir diversos e rigorosos requisitos, quais sejam:

    a) declarar efetiva necessidade;
    b) ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
    c) apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
    d) comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
    e) apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
    f) comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e;
    g) comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

    O Certificado de Registro (CR) de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, autoriza seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

    O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei no 10.826/03.

    O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma.

    Cabe ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito, sendo que estas serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.

    Prática de tiro desportivo

    As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

    As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

    O porte de trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército, sendo que estes deverão transportar suas armas desmuniciadas.

    No Brasil, há dois sistemas de controle de armas de fogo, quais sejam: SINARM e SIGMA.

    Para facilitar, transcrevem-se abaixo, os artigos pertinentes aos referidos sistemas:

    Art. 1º O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.

    Art. 2º O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

    A posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime, previsto no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, verbis:

    Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Na prática, o indivíduo detido em flagrante, enquadrado no referido crime pode ser encaminhando ao Centro de Detenção Provisória (CDP) e passa a aguardar julgamento preso. Em alguns casos (principalmente quando primário), o indivíduo consegue soltura na audiência de custódia ou, ainda, em pedido de liberdade provisória, relaxamento de prisão em flagrante, habeas corpus etc.

    Recomenda-se, portanto, que o cidadão não desobedeça as normas aqui expostas.

    Adriano M Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante