Dia: 16 de Outubro, 2017

  • Portaria nº 28 – COLOG, de 14 Mar 2017

    Portaria nº 28 – COLOG, de 14 Mar 2017

    – Portaria nº 28 – COLOG, de 14 Mar 2017

    O Comandante Logístico assinou, em 14 de março, a Portaria nº 28 – COLOG, que altera Portaria nº 51- COLOG, de 8 de setembro de 2015 e revoga a Portaria nº 61 – COLOG, de 15 de agosto de 2016. Ela entrará em vigor assim que publicada no Diário Oficial, o que deverá ocorrer nos próximos dias.

    O objetivo desta nova portaria é aprimorar processos relativos aos CAC, reduzindo a burocracia e agilizando as nossas ações.

    Um primeiro aspecto novo da norma é a facilitação da renovação dos CR. O número de documentos necessários foi reduzido sensivelmente, tornando essa etapa uma mera “prova de vida” (imprescindível ante a elevada quantidade de CR vencidos).

    A declaração de habitualidade para o atirador de Nível I passa a ser possível de ser expedida de próprio punho pelo atirador. Da mesma forma, as atividades de tiro que forem realizadas em estandes autorizados pelo EB (por exemplo, os dos quartéis da PM) poderão ser computadas, desde que haja um comprovante, que ficará de posse do atirador, em condições de ser apresentado em uma eventual fiscalização.

    O CRAF teve sua validade estendida para cinco anos. Há a intenção de também se aumentar o prazo de vigência do CR, o que será possível após a aprovação do decreto com o novo regulamento de fiscalização de produtos controlados.

    Foi deixada clara a possibilidade de aquisição de insumos para recarga pelo atirador, dentro das cotas previstas, mesmo que ele não possua máquina de recarga.

    Finalmente, foi atendida uma demanda dos atiradores no sentido de autorizar o transporte de uma arma de porte, municiada, entre o seu local de guarda e o local de treinamento ou competição e vice-e-versa. Observa-se que se trata de uma arma do próprio acervo de tiro, qualquer que seja ela. Tal autorização é limitada aos atiradores desportivos, em virtude de prescrições contidas no Decreto 5.123, que impede esse transporte municiado pelos caçadores e colecionadores.

    Essas modificações adotadas devem ser complementadas por propostas incluídas no novo regulamento de fiscalização de produtos controlados, que está tramitando no Ministério da Defesa e previsto para ser enviado à aprovação presidencial em breve.

    No novo regulamento, são previstas ações como:

    – autorização para importação de armas pelos integrantes das categorias cujas armas são registradas no SIGMA;
    – aumento da validade do CR; e
    – caracterização da efetiva necessidade de porte de arma (no SINARM) pelos CAC.

    Todas essas medidas fazem parte de um grande esforço de modernização da legislação que rege a Fiscalização de Produtos Controlados, que é parte da implantação da Nova Governança do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados. Nesta área, foram editadas, no último ano, mais de 15 normas, que atualizam procedimentos e melhoram processos. Continuaremos no nosso esforço para a melhoria do atendimento aos nossos usuários, aprimorando os controles e as nossas ações de fiscalização, atendendo às demandas dos nossos usuários e da Sociedade Brasileira.

    – Portaria nº 28 – COLOG, de 14 Mar 2017

  • Atirador desportivo, guia de tráfego e porte de trânsito

    Atirador desportivo, guia de tráfego e porte de trânsito

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ATIRADOR DESPORTIVO – REGRAMENTO DIFERENCIADO PARA O TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES – DECRETO N.º 5.123/04 – ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A arma e munições do atirador desportivo, que não possui o porte legal, podem ser transportadas com autorização do Comando Regional do Exército, que expedirá a competente guia de tráfego, com a observação de que devem estar sendo separadamente conduzidas, acondicionadas em recipientes próprios de embalagem, ou embrulhadas em papel, de modo que não se possa fazer uso imediato. II – Por óbvio, as armas do atirador desportivo devem ser de origem lícita, além de devidamente registradas, devendo ainda o praticante do esporte ser registrado como tal no Comando Militar do Exército.

    III – O atirador desportivo que não possuir o porte legal, deve ser fiel ao itinerário, sem desvios, pois a guia de tráfego permite apenas o transporte de ida e volta da arma e munições entre o local em que custodiadas e o local em que exerce a prática do esporte.

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.12.184581-2/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): LINDOSMAR EDUARDO PEREIRA – APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    DES. CORRÊA CAMARGO

    RELATOR.

    DES. CORRÊA CAMARGO V O T O

    Trata-se de apelação criminal interposta por Lindosmar Eduardo Pereira, já que irresignado com a r. sentença de ff. 156-166, que julgou procedente a pretensão exordial e o condenou como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, estes fixados na razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, condenando-o ainda ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

    O apelante, em suas razões recursais, ofertadas às ff. 171-181, erigindo os princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, requereu a absolvição, seja pela atipicidade da conduta, seja por inexistirem provas suficientes para a condenação. Para tanto, alegou ser participante de clube de tiro, o que dispensaria a autorização legal para portar arma, especialmente porque teria a autorização de transporte, também conhecida como guia de trânsito, juntada à f. 92, bem como registro da arma e documento civil de identificação. Esclareceu que no dia dos fatos teria saído do clube de tiro que frequenta, passando em um shopping e, na sequência, se dirigido para a escola, onde se prepara para a prova do ENEM. Informou que a arma estaria separada da munição, em locais distintos, dentro de uma mochila, embaixo do banco do seu veículo, estando este estacionado na porta da escola. Desse modo, consignou ser impossível a utilização da arma, bem como inexistirem provas de que estivesse portando a mesma, de forma ostensiva, dentro do referido educandário. Registrou a fragilidade dos depoimentos policiais, já que contraditórios, anotando que um dos militares seria seu desafeto e o outro um mentiroso. Por fim, mantendo-se a condenação, cogitou da aplicação de pena exclusivamente pecuniária.

    O apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões às ff. 183-187, rebatendo as teses apresentadas e requerendo o não provimento do recurso aviado.

    Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça assim o fez às ff. 204-206.

    É o relatório.

    Passa-se à decisão:

    Recurso próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

    Narrou a denúncia que no dia 21.05.2012, por volta das 22h59, na Avenida José Cândido da Silveira, próximo ao n.º 2.000, Bairro Horto Florestal, Município de Belo Horizonte, estaria o réu portando uma arma de fogo e um carregador devidamente municiado, ambos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

    O acusado teria sido abordado em razão de uma denúncia anônima, versando sobre o porte ostensivo da referida arma no interior da Escola Estadual Presidente Dutra.

    Assim sendo, os militares teriam aguardado o réu sair da escola e entrar no carro, sendo que na abordagem teriam encontrado, no interior de sua mochila, uma pistola, calibre 380, marca Glock, número de série 76842 e um carregador municiado com doze cartuchos intactos e dois picotados, todos de calibre 380.

    Constou ainda que o acusado estaria portando a arma e as munições em contrariedade com as recomendações constantes na guia de tráfego, vez que não as trazia devidamente acondicionadas, dentro de seus recipientes próprios de embalagem, ou embrulhadas em papel, de modo a obstar a imediata utilização.

    Os objetos materiais do crime teriam sido apreendidos e periciados, sendo atestadas a eficiência e a prestabilidade.

    Eis os fatos que ensejaram a condenação e, por desdobramento, a interposição do presente recurso.

    Com a devida venia, o caso é de absolvição.

    O apelante é atirador desportivo, conforme demonstram os documentos de ff. 19-20, 90-92 e 119.

    O recorrente possui três armas de fogo em seu nome, adquiridas licitamente, todas regularmente registradas, consoante se observa às ff. 114, 118 e 120.

    O réu não possui porte geral de arma de fogo.

    Entretanto, para a prática do esporte, utiliza o apelante guias de tráfego, emitidas pelo Ente Público competente (Comando da 4ª Região Militar do Exército), levando assim as armas até o estande de tiros que frequenta, no Município de São José da Lapa/MG, conforme se infere às ff. 18 e 115-117.

    A conduta do apelante está devidamente amparada pelo art. 9º, da Lei n.º 10.826/03, e pelo art. 30, § 1º, do Decreto n.º 5.123/04.

    Transcrevem-se:

    Art. 9.º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

    Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga. § 1.º As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

    Até aqui não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do agente, já que se trata de atirador, devidamente registrado no Comando do Exercito, conforme certidão de f. 19, e, saliente-se, possuía ele, à época, guia de tráfego válida para transportar a arma e as munições que foram apreendidas.

    Lado outro, há dúvidas quanto ao que de fato ocorreu na Escola Estadual Presidente Dutra, local do suposto flagrante.

    Inicialmente, os policiais narraram que uma pessoa não identificada, teria passado a informação de que o réu, após descer de um veículo Chevrolet/Astra, placas HBY 5152, de cor prata, teria ingressado na escola, portando arma de fogo de forma ostensiva.

    Contudo, não se sabe quem seria o informante, bem como se verdadeira tal afirmação, inexistindo nos autos testemunha que corroborasse a denúncia anônima.

    Os militares teriam abordado o apelante assim que ele, ao retornar, entrara no automóvel, momento em que perceberam, dentro do carro, duas mochilas, uma delas contendo a arma e as munições (ff. 95-98).

    Ora, perfeitamente possível que a mochila que o réu portava dentro da escola não fosse aquela contendo a arma e o carregador.

    Ademais, quando da abordagem policial, o apelante se mostrou cooperativo e tranquilo, dizendo aos militares o que estaria transportando, mostrando de imediato os documentos que o legitimavam a assim proceder.

    Lado outro, também não se pode ter a certeza se a arma estaria ou não municiada, mormente porque vagos e lacônicos os depoimentos prestados pelos policiais.

    Sabe-se que a arma e as munições descritas na guia de tráfego devem ser separadamente acondicionadas para o transporte, dentro de recipientes próprios de embalagem, ou embrulhadas em papel, de modo que delas não se possa fazer uso imediato.

    Nesta quadra, há ainda entendimento doutrinário, salvo engano minoritário, no sentido de que tal regra só seria aplicável aos colecionadores e caçadores, excluindo-se dela os atiradores desportivos.

    Leia-se:

    “(…) A análise conjunta do artigo 9º da Lei nº 10.826/03 e do artigo 30, § 1º, do Decreto nº 5.123/04 evidencia por eles se ter estabelecido a primeira – e natural – prerrogativa conferida a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, consubstanciada no direito de transporte de suas armas, o qual é legalmente conceituado como”porte de trânsito”, autorizado através de documento específico, qual seja, a”Guia de Tráfego”.

    Na concepção legal, assim, resta patenteado que”porte de trânsito”e”guia de tráfego”são exatamente a mesma coisa, sendo a segunda, apenas, a materialização documental do primeiro.

    O Decreto nº 5.123/04 também dispõe sobre as condições de exercício do porte de trânsito por colecionadores, atiradores e caçadores. Neste aspecto, a norma legal faz nítida distinção entre as atividades de colecionismo, tiro desportivo e caça, estabelecendo restrições próprias para duas delas.

    A constatação decorre das exatas disposições do parágrafo único do artigo 32 do mesmo decreto, aplicável apenas a colecionadores e caçadores:

    “Art. 32. […] Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.”

    Claramente, portanto, o que se tem expresso nas normas legais aplicáveis ao tema é que atiradores, colecionadores e caçadores têm, todos, direito ao porte de trânsito, o qual equivale à guia de tráfego, e que os colecionadores e caçadores, apenas estes, estão obrigados ao transporte de suas armas desmuniciadas, isto é, sem possibilidade de disparo imediato.

    Aos atiradores não foi imposta a restrição aplicável aos colecionadores e caçadores, do que se conclui que não estão, ao menos legalmente, obrigados a transportar armas sem munição, ou seja, sob o prisma estritamente legal, para os atiradores, o porte de trânsito, autorizado através da guia de tráfego, não está condicionado ao desmuniciamento das armas transportadas.” (REBELO, Fabrício. O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores desportivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n.º 3757, 14 out. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25514>. Acesso em: 28 jan. 2014.).

    Em remate, o que sobraria em desfavor do apelante seria apenas a eventual mudança de itinerário, pois a guia de tráfego, data venia, só permitiria o transporte de ida e volta da arma e munições entre o local em que custodiadas e o clube de tiro.

    Neste tocante, o réu declarou que no dia dos fatos teria saído de casa e ido para o clube de tiro para treinar. Depois teria passado no shopping onde sua namorada trabalhava e, por fim, teria ido até a escola pública em que estuda.

    A conduta de desrespeitar o itinerário, transportando a arma e as munições, provavelmente dentro na mochila, embaixo do banco do carro, não representaria, na hipótese vertente, lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma, seja imediato – incolumidade pública, ou mediatos – vida, integridade física, patrimônio, liberdade, dentre outros.

    Assim, com base no princípio da intervenção mínima e de seus substratos da fragmentariedade e subsidiariedade, para não adotar medida desarrazoada, completamente despida de bom senso, deve ser dado provimento ao recurso, reformando a sentença que o condenou, mediante o fundamento de atipicidade material da conduta, eis que a mudança de itinerário, embora irregular, não representou qualquer ofensa ao bem jurídico tutelado.

    Para ilustrar:

    TJMG: “PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO. Com fulcro no princípio da intervenção mínima e de seus substratos da fragmentariedade e subsidiariedade, o simples porte de munição, sem alcance à respectiva arma, não tem capacidade para submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, pois o delito em exame, além da conduta, reclama resultado normativo que acarrete dano ou perigo concreto, já que o perigo abstrato, sem qualquer concretude, não resiste mais à adequada filtragem constitucional, nem às modernas teorias do Direito Penal. Recurso provido.”(1.0024.08.178634-5/001 – 3ª Câmara Criminal – Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos – Julgado em 04/09/2012).

    Por fim, vale consignar, com base na certidão de antecedentes criminais, que o apelante, que ora conta 43 (quarenta e três) anos de idade, não demonstra ter vocação à delinqüência, merecendo ser agraciado pelo beneficio da dúvida e consequentemente absolvido, servindo o deslinde como um alerta para que seja mais responsável e menos ingênuo, cumprindo rigorosamente as normas e os procedimentos atinentes ao transporte de armas e munições, já que é um atirador desportivo.

    Tudo considerado, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, absolvendo Lindosmar Eduardo Pereira da prática de crime insculpido no art. 14, do Estatuto do Desarmamento, assim o fazendo com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio”in dubio pro reo”.

    Custas pelo Estado.

    É como voto.

    DES. AMAURI PINTO FERREIRA (JD CONVOCADO) (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).

    DES. EDUARDO BRUM – De acordo com o (a) Relator (a).

    SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO”