Dia: 19 de Dezembro, 2017

  • REPROVAÇÃO NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL É PROIBIDA

    REPROVAÇÃO NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL É PROIBIDA

    A RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 – CNE/CBE, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, proíbe a reprovação no 1º ano.

    Para proporcionar mais segurança ao leitor, há diversos links de notícias veiculadas no Portal do MEC, bem como de publicações no Diário Oficial, disponíveis no final desta página.

    A reprovação no 1º ano do ensino fundamental é proibida. Para melhor esclarecer, conveniente transcrever o artigo 30, da mencionada resolução:

    “ Art. 30. Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
    I – a alfabetização e o letramento;
    II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
    III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
    § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
    § 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.”

    Destaque-se que, segundo o § 1º supra transcrito, (…) “será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção“.

    Infere-se, portanto, que a resolução veda à escola reprovar alunos entre o 1° e o 3 ° ano, do ensino fundamental.

    Vale lembrar que, o Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo reiterou o Parecer CEE n.285/2014, no sentido de que “não é admitida a retenção do aluno, por falta de aproveitamento, nos três anos iniciais do Ensino Fundamental“.

    Transcreve-se o trecho do parecer abaixo:

    “Portanto, não é admitida a retenção do aluno, por falta de aproveitamento, nos três anos iniciais do Ensino Fundamental. A proposta de um plano individualizado de ensino necessariamente deverá ser feita para atender às necessidades especiais do estudante em questão, de forma a apoiá-lo no ano seguinte, sem afastá-lo da sua turma e dos colegas com quem iniciou o Curso.”

    Por fim, recomenda-se a leitura completa do parecer CEE nº. 285/2014, para melhor compreensão da matéria.

    Como prometido, os links abaixo foram extraídos do site do MEC.

    Link da RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 / MEC
    http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb007_10.pdf

    Publicação no Diário Oficial da União (PDF) DOU-resolucao_7_ef_1

    Link do Parecer CEE n.285/2014
    http://advocaciapinheiro.adv.br/parecer-cee-285-2014-nao-reprovacao/

    Notícia MEC
    http://advocaciapinheiro.adv.br/ciclo-de-alfabetizacao-sem-interrupcao-mec/

  • Ciclo de alfabetização deve prosseguir sem interrupção | MEC

    Ciclo de alfabetização deve prosseguir sem interrupção | MEC

    Os três anos iniciais do ensino fundamental de nove anos constituem o ciclo da alfabetização e letramento e não devem ser passíveis de interrupção. É o que recomendam as novas diretrizes curriculares nacionais.

    De acordo com o documento, mesmo quando o sistema de ensino ou a escola fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do ensino fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas.

    Pesquisas já detectaram que a repetência durante esse período escolar não garante a alfabetização e pode prejudicar o rendimento escolar da criança no ensino fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.

    A complexidade do processo de alfabetização requer a continuidade do aprendizado para que sejam respeitados os diferentes tempos de desenvolvimento das crianças de seis a oito anos de idade. Ao final do ciclo, a criança deve estar alfabetizada.

    O Conselho Nacional de Educação (CNE) recomenda que os professores adotem formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, e a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.

    Já a avaliação deve assumir um caráter processual, formativo e participativo; ser contínua, cumulativa e diagnóstica. Para tanto, os educadores devem utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando.

    Assessoria de Imprensa da SEB | Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010, 17h07

    Fonte: MEC

  • PARECER CEE Nº 285/2014 – Não reprovação

    PARECER CEE Nº 285/2014 – Não reprovação

    PARECER CEE Nº 285/2014  Aprovado em 24/9/2014

    PROTOCOLO DER/SBC 500164/0027/2012

    INTERESSADA Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo

    ASSUNTO Consulta sobre Educação Especial

    RELATOR Cons.° Luís Carlos de Menezes

    CONSELHO PLENO

    RELATÓRIO

    1.1 HISTÓRICO

    No expediente, encaminhado a este Colegiado, o Coordenador de Gestão da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, encaminha consulta da Supervisão da DER São Bernardo do Campo sobre a possibilidade de uma escola colocar em seu Regimento a retenção no 1º Ano do Ensino Fundamental (fls. 02 e 03).

    A consulta tem origem em situação ocorrida no Colégio Singular, jurisdicionado à DER São Bernardo do Campo, conforme relata a Supervisão:

    “O Colégio Singular – Unidade São Caetano do Sul, estabelecimento de ensino privado, acompanhado por esta Diretoria, atende um aluno com necessidades educacionais especiais no 1º ano do Ensino Fundamental. A equipe pedagógica do colégio elaborou um Plano individualizado de ensino com as adaptações curriculares necessárias (…). O referido Plano está sendo apreciado pelos responsáveis pelo aluno e por uma equipe multidisciplinar que o acompanha fora da escola. No entanto, a responsável solicitou a permanência do aluno no primeiro ano do Ensino Fundamental em 2013, ou seja, a retenção na série, alegando que o menino não conseguirá acompanhar os demais alunos, causando prejuízos ao seu desenvolvimento escolar e desenvolvimento pessoal”. 

    A Supervisão prossegue questionando o seguinte:

    “Embora, no § 6º do artigo 34 do Regimento Escolar da Unidade (…), conste que na educação infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem reprovação nesta etapa e, em se tratando, de aluno com necessidades educacionais especiais, poderá ficar retido ao final do corrente ano letivo?
    Em 2011, a Direção do Colégio mencionou o interesse em alterar o regimento escolar, em especial, o § 6º do artigo 34, passando a prever a reprovação de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental. (…) Diante da insistência do Colégio citado e de outras Instituições de Ensino jurisdicionadas a esta Diretoria, gostaríamos de saber se o Colégio poderia alterar seu Regimento prevendo a reprovação no 1º ano do Ensino Fundamental?” 

    A Supervisão informa ainda que, ao manifestar-se sobre o pedido de alteração regimental supra, baseou-se na publicação do MEC “Ensino Fundamental de nove anos: passo a passo da implantação”, na qual se afirma que a escola não deve se ater apenas aos aspectos cognitivos do desenvolvimento, pois a reprovação tem impactos negativos, como evasão escolar e baixa estima. A manifestação da Supervisão foi no sentido de que a mudança no regimento com a intenção de reprovação no 1º ano do EF não estaria coerente com os princípios do MEC para esta etapa nem com as publicações do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (fls. 02).

    O Núcleo de Apoio Especializado – CAPE, da Secretaria de Estado da Educação, ratifica as orientações da Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo e a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica (CGEB), da SEE, encaminhou os autos a esta Casa para apreciação.

    1.2 APRECIAÇÃO

    Do ponto de vista estritamente jurídico, há que ser respeitada a Resolução CNE/CEB Nº 7 de 14/12/2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, mais especificamente o artigo 30, § 1º, abaixo transcrito:

    “Art. 30 – Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
    (…)
    1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos”.Portanto, não é admitida a retenção do aluno, por falta de aproveitamento, nos três anos iniciais do Ensino Fundamental. A proposta de um plano individualizado de ensino necessariamente deverá ser feita para atender às necessidades especiais do estudante em questão, de forma a apoiá-lo no ano seguinte, sem afastá-lo da sua turma e dos colegas com quem iniciou o Curso.

    CONCLUSÃO

    2.1 Responda-se à Interessada nos termos deste Parecer.
    2.2 Encaminhe-se cópia do presente Parecer à Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo, à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA.

    São Paulo, 12 de setembro de 2014.

    a) Cons.° Luís Carlos de Menezes RelatorDECISÃO DA CÂMARAA Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto do Relator.
    Presentes os Conselheiros: Antônio Carlos das Neves, Francisco Antônio Poli, Ghisleine Trigo Silveira, Luís Carlos de Menezes, Maria Lúcia Franco Montoro Jens e Priscilla Maria Bonini Ribeiro.
    Sala da Câmara de Educação Básica, em 17 de setembro de 2014.
    a) Cons.° Francisco Antônio Poli Presidente da CEBDELIBERAÇÃO PLENÁRIAO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.
    Sala “Carlos Pasquale”, em 24 de setembro de 2014.
    Consª. Bernardete Angelina Gatti
    Vice-Presidente no exercício da Presidência