Dia: 22 de Dezembro, 2017

  • Neymar condenado a pagar médico que realizou o parto de seu filho

    Neymar condenado a pagar médico que realizou o parto de seu filho

    Decisão será publicada em 2018

    O médico Herbert Kramer acionou o jogador Neymar Jr. na justiça, buscando receber o pagamento de seus honorários médicos, relacionados ao nascimento do filho do atleta com Carolina Nogueira Dantas de Souza. O parto foi realizado em 2011.

    O juiz de 1ª instância, ao proferir sua sentença, fundamentou que o sistema jurídico não admite que alguém trabalhe para outrem sem a justa remuneração, o que motivou sua decisão em condenar Neymar Jr e Carolina Nogueira.

    Para melhor elucidar, transcreve-se, abaixo, um trecho da sentença do Juiz Carlos Ortiz Gomes, da 9ª Vara Cível de Santos/SP.

    “Como reconheceu em depoimento pessoal, já havia consenso prévio entre as partes, de que o parto seria realizado fora da área de atuação do autor, em São Paulo. Já se sabia que seria realizado no Hospital São Luiz. Hospital que tem melhor estrutura. A demandada esclarece que tinha confiança no autor e pretendia ser atendida por ele.

    O caso da gestante demandava cuidado, e se fez necessária a cirurgia cesárea no dia seguinte ao diagnóstico por imagem, em virtude da” desconfiança de oligoidrâmino cesariano “, ‘baixa de líquido amniótico”. Aliás, o quadro de urgência foi corroborado pelo profissional que procedera ao exame de imagens.

    A necessidade do deslocamento da equipe médica, e o caráter urgente do procedimento, bem como a notoriedade do pai da criança, são fatores que, definitivamente, tem seu peso na fixação dos honorários médicos. Quanto a este último, basta imaginar a hipótese de se registrar qualquer problema no procedimento, que se pudesse atribuir responsabilidade ao autor: haveria sério risco de levar a carreira do demandante à ruína. Todo esse conjunto de fatores concorre para a elevação do preço dos serviços prestados”.

    Tendo em vista tais fundamentos, o juiz sentenciante condenou os demandados (réus) – Neymar JR. e Carolina Nogueira – a pagar os honorários ao médico que realizou o parto.

    Vale destacar um outro trecho da sentença, reproduzido abaixo:

    ” Ainda que não concordasse com o valor, é lamentável que, decorridos mais de cinco anos da prestação dos serviços, o demandado não tenha até aqui, feito qualquer proposta firme para remunerar os profissionais que trabalharam no parto do filho “.

    Destaque-se, portanto, que o juiz de primeira instância inconformou-se como fato de o jogador ter resistido pagar o trabalho prestado por um profissional, principalmente quanto este realizou o parto de seu filho.

    Salário de Neymar Jr.

    Segundo a imprensa, o clube Paris Saint-Germain adquiriu Neymar em uma negociação de mais de R$ 820 milhões. O jogador brasileiro deixou o Barcelona em troca de um salário de R$ 111 milhões, por ano.

    Recurso ao Tribunal de Justiça de SP

    Inconformados com a decisão, Neymar JR. e Carolina Nogueira recorreram ao Tribunal de Justiça, buscando alterar a sentença.

    Contudo, o recurso não obteve êxito, como se vê no trecho da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de SP (TJSP), transcrita abaixo:

    “A esse respeito, Carolina afirmou, em seu depoimento pessoal, que sempre quis que o autor realizasse o parto de seu filho, tendo sido acordado que o procedimento ocorreria em hospital fora da rede abrangida pelo plano de saúde. Além disso, informou que, com a mudança de local do nascimento para a comarca de São Paulo, o corréu Neymar assumiria a responsabilidade pelo pagamento dos honorários médicos (cf. gravação em mídia digital – fl. 357).

    A ilação que se extrai, portanto, é de que os réus tinham conhecimento da necessidade de arcar com os honorários do autor já que o procedimento médico se daria fora de rede conveniada, sem contar que o corréu Neymar se comprometeu a arcar com os custos referentes ao nascimento de seu filho”.

    Com a fundamentação acima, o TJSP condenou Neymar JR. e Carolina Nogueira a pagaram o valor de R$ 15 mil, referentes à contratação de assistente de obstetrícia e auxiliar de parto, além dos honorários médicos do médico Herbert Kramer, que ainda será calculado na fase de liquidação de sentença.

    Por fim, ficou evidente que os 4 julgadores – juiz de primeira instância, mais 3 desembargadores – estranharam a resistência do jogador Neymar Jr. em arcar com o pagamento dos honorários médicos relacionados ao nascimento de seu filho.

    A decisão será publicada em 2018.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

  • Caso Ana Hickmann e Legítima Defesa, passo a passo

    Caso Ana Hickmann e Legítima Defesa, passo a passo

    Acusação de homicídio doloso contra Gustavo Corrêa

    I – INTRODUÇÃO

    Notícias no sentido de que um promotor de justiça pedirá pena de 6 a 20 anos, para o cunhado de Ana Hickmann, Gustavo Corrêa, agitou as redes sociais.

    Como se tem notícia, a apresentadora Ana Hickmann sofreu um homem chamado Rodrigo de Pádua, em maio de 2016.

    Para melhor esclarecer, transcreve-se um trecho da matéria veiculada no site do G1:

    “Rodrigo, que era de Juiz de Fora, na Zona da Mata, estava hospedado no mesmo hotel que Ana Hickmann, no dia 21 de maio de 2016. Segundo o boletim de ocorrência, ele rendeu Gustavo e o obrigou a ir até o quarto de Ana, onde também estava a mulher dele, Giovana, que é assessora da apresentadora.
    O delegado de Homicídios Flávio Grossi contou à época do crime que Ana Hickmann desmaiou depois que Giovana, já baleada, caiu de costas sobre seu braço. As duas foram socorridas pelo cabeleireiro que atenderia a modelo. Ele chegou a gravar, no telefone, trechos da conversa de Rodrigo com a equipe de Ana Hickmann rendida dentro do quarto.
    As duas mulheres deixaram o quarto no momento em que Gustavo começou a lutar com Rodrigo. Na luta, Rodrigo foi morto com três tiros. Giovana contou, em depoimento, que o ‘fã’ falou em ‘roleta russa’”.
    Este artigo abordará o assunto de maneira superficial, sem a pretensão de esgotar o assunto, uma vez que tem o objetivo de oferecer, apenas, uma base de probabilidades ao público geral.

    II – A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA

    De acordo com o Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. É o que se depreende do artigo 23, inciso II.

    “Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I – em estado de necessidade;
    II – em legítima defesa;
    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
    Contudo, a denúncia do Ministério Público – que inicia a ação penal – entende não ter havido a legítima defesa, por parte de Gustavo Corrêa.

    III – DEFINIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA

    O artigo 25, do Código Penal define o que vem a ser a legítima defesa. Conveniente transcrevê-lo abaixo:

    ” Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem “.
    A grande questão seria definir o que seria” moderadamente “e” meios necessários “.

    Além disso, saliente-se que, também será discutida a figura do”excesso punível”, prevista no parágrafo único, do artigo 23, do CP, como supratranscrito.

    IV – TRIBUNAL DO JÚRI

    Vale lembrar que, o fato de o Ministério Público ter denunciado Gustavo Corrêa, não significa condenação. Isso porque, Gustavo poderá ser absolvido, até mesmo sem haver júri.

    É que, o processo relativo ao júri divide-se em duas fases. Na primeira fase, há a denúncia do Ministério Público (início da ação penal), podendo haver pronúncia ou impronúncia ou, ainda absolvição sumária, conforme se demonstra nos artigos do Código de Processo Penal, abaixo transcritos:

    a) Pronúncia (413, CPP)

    A pronúncia, em simples palavras, significa que o processo será remetido ao tribunal do júri. Neste caso, o juiz pronuncia o acusado, por estar convencido de existir materialidade do fato e existência de indícios de autoria:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    b) Impronúncia (414, CPP)

    A impronúncia é pedida pela defesa, para que o processo seja extinto, não sendo, portanto, remetido ao julgamento do júri:

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    c) Absolvição Sumária (415, CPP)

    A absolvição sumária está prevista no artigo 415, do Código de Processo Penal. O próprio nome já evidencia que, nesse caso, o réu é absolvido sumariamente, sem necessidade de que o réu enfrente o julgamento do júri:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
    I – provada a inexistência do fato;
    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
    III – o fato não constituir infração penal;
    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Note-se que, o juiz poderá absolver, desde logo o acusado, quando demonstrada causa de exclusão do crime, que é o caso da legítima defesa.

    Conclui-se, portanto, que o réu Gustavo Corrêa, embora tenha sido denunciado pelo Ministério Público, como autor de homicídio doloso, poderá ser absolvido, até mesmo sem haver julgamento do Tribunal do Júri.

    Por fim, caso o processo seja enviado para julgamento no Tribunal do Júri, os jurados poderão absolver Gustavo Corrêa das imputações, tendo em vista a legítima defesa.

    Adriano M Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

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