Dia: 31 de Janeiro, 2018

  • USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL | Como funciona e qual o valor?

    USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL | Como funciona e qual o valor?

    O que é?

    A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem.

    Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária direto nos cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Este procedimento foi denominado de usucapião extrajudicial ou administrativo.

    Nesse sentido, foi acrescentado o art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

    A usucapião extrajudicial foi regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo por meio do Provimento nº 58/2015.

    Importante: a Lei n° 13.465/2017 trouxe um grande avanço aos procedimentos de usucapião extrajudiciais, retirando a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel usucapiendo.

    Pela nova redação, o silêncio do antigo proprietário ou de qualquer confrontante do imóvel será interpretado como concordância ao pedido de usucapião extrajudicial.

    Como é feita?

    O primeiro passo é ir ao cartório de notas do município onde estiver localizado o imóvel usucapiendo para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o respectivo imóvel.

    Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis competente.

    O procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião envolve a análise da documentação apresentada, a publicação de edital, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público.

    Observação: a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

    Quais são os documentos necessários?

    – documentos pessoais; (obrigatórios)

    – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (consulte o tabelião)

    – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (consulte o tabelião)

    – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (consulte o tabelião)

    Quanto custa?

    A ata notarial para a usucapião extrajudicial é cobrada com base no valor do imóvel, conforme a Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas.
    O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Consulte um advogado ou o cartório de notas.

    Fonte: Colégio Notarial do Brasil | SP

  • Mulher indenizará ex-namorado por danos morais e materiais

    Mulher indenizará ex-namorado por danos morais e materiais

    Ela teria ateado fogo nos pertences do autor.

    A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo sentenciou uma mulher que ateou fogo nos pertences do ex-namorado a indenizá-lo. O valor foi fixado em R$ 7 mil a títulos de danos morais e R$2,7 mil a títulos de danos materiais.

    Consta nos autos que a ré e o autor tiveram um relacionamento amoroso. Após o término, a mulher teria invadido a residência do homem quando ele não estava e ateado fogo em seus pertences. Ela nega ter incendiado os bens e afirma que o ex-companheiro teria usado o cartão de crédito dela para efetuar compras pessoais.

    De acordo com o desembargador Alexandre Coelho, relator da apelação, não cabe a alegação de que o autor teria utilizado o cartão de crédito em benefício próprio, visto que a ré deveria ter adotado medidas adequadas para questionamento dos gastos.

    Segundo o magistrado, a apelante “não trouxe qualquer prova nos autos que afastasse a convicção julgadora exposta na sentença, pois tudo, inclusive o boletim de ocorrência, converge no sentido de que a ré invadiu a casa do autor e incendiou bens dele, o que torna presentes os requisitos da responsabilidade civil e autoriza o decreto condenatório”.

    A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Grava Brazil e Salles Rossi.

    Fonte: TJSP | 30/01/2018

  • PM será levado a júri por assassinato em Carapicuíba

    PM será levado a júri por assassinato em Carapicuíba

    Crime estaria relacionado a chacinas ocorridas na Grande SP.

    A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um policial militar acusado de homicídio em Carapicuíba seja levado a júri popular, reformando sentença que o havia absolvido sumariamente. O mesmo réu será julgado no dia 27 de fevereiro pelo Tribunal do Júri da Comarca de Osasco por outros assassinatos.

    Os delitos, ocorridos em agosto de 2015, ficaram conhecidos como ‘Chacina de Osasco’ – dois policiais militares e um guarda civil metropolitano já foram julgados pelos crimes e condenados a mais de 100 anos de prisão cada.

    Para o relator da apelação, interposta pelo Ministério Público, desembargador Camilo Léllis dos Santos Almeida, não se trata de caso de absolvição sumária, “pois existem indícios de participação do policial no crime, especialmente os depoimentos de testemunhas e investigadores”. Segundo o magistrado, incertezas e dissonâncias são passíveis de ocorrer e devem ser solucionadas durante o julgamento, “para que os jurados, no exercício da cognição exauriente que lhes compete e é constitucionalmente assegurado, possam apreciar a prova e formar, livremente, as suas convicções”.

    “Repise-se: caberá ao Conselho de Sentença valorar os elementos de prova até então colhidos, cotejá-los com a prova futuramente amealhada em Plenário e decidir, em exercício de cognição exauriente, eliminando eventuais incongruências aqui presentes e, em sede de admissibilidade da acusação, insolúveis. Entendimento distinto (absolvição quanto aos crimes comuns), aliás, implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri”, escreveu o relator.

    Fonte: TJSP | 30/01/2018