I – INTRODUÇÃO
O presente texto aborda as questões disciplinares relacionadas ao policial militar do Estado de São Paulo, tratando das normas pertinentes, sanções e direito de defesa.
Há algumas normas importantíssimas para o conhecimento do policial militar do Estado de São Paulo, seja ele praça e oficial, quais sejam:
a) “Regulamento Disciplinar da Polícia Militar” (RDPM);
b) “Rito do Procedimento Disciplinar” e;
c) Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar (I-16-PM);
d) Código Penal Militar e;
e) Código de Processo Penal Militar.
No presente texto, serão tratadas as normas atinentes aos policiais limitares do Estado de São Paulo.
Destarte, para a defesa dos policiais militares do Estado de São Paulo realizamos a análise dos 89 artigos do RDPM, 17 artigos do “Rito do Procedimento Disciplinar” e 229 artigos das instruções I-16-PM .
II – REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR
O “Regulamento Disciplinar da Polícia Militar” (RDPM) do Estado de São Paulo foi instituído pela Lei Complementar nº 893/2001.
De acordo com o artigo 2º do RDPM, estão sujeitos a ele os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados.
Na prática, as consultas realizadas a policiais militares concentram-se em maior número nas questões relacionadas as “sanções administrativas disciplinares”. Isso porque, por óbvio, a iminência de uma sanção disciplinar causa preocupação e tensão, como ocorre em qualquer modalidade de trabalho.
As sanções administrativas disciplinares estão previstas no capítulo 5 do RDPM. Conveniente listá-las abaixo:
• Advertência;
• Repreensão;
• Permanência Disciplinar;
• Detenção;
• Reforma Administrativa Disciplinar;
• Demissão
• Expulsão e;
• Proibição do Uso de Uniformes.
O artigo 88, do RDPM determinou ao Comandante Geral que baixasse instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do regulamento.
Logo, O “Procedimento Disciplinar”, por sua vez, foi instituído pela portaria do Comandante Geral CORREGPM-1/360/13 (BOLETIM GERAL PM 211). Como se verá no tópico a seguir.
III – PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
O “Rito do Procedimento Disciplinar” regulamenta, nos termos do artigo 88 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, o Procedimento Disciplinar no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Como se extrai da própria nomenclatura, trata-se de norma que determina como deverá ser o rito do procedimento. É dizer, como será a forma do procedimento, como citação, intimação, depoimento de testemunha, defesa, audiência etc.
Referido procedimento, destina-se à apuração de transgressões disciplinares, cuja complexidade não exija a apuração por meio de sindicância e a gravidade não recomende a instauração de processo regular, orientando-se pelo disposto nos artigos 27 a 29 do RDPM, bem como pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A comunicação disciplinar poderá arquivada ou encaminhada. Vislumbrado o cometimento de transgressão disciplinar, a autoridade competente instaurará o Procedimento Disciplinar, com a sua autuação e a elaboração do Termo Acusatório.
Segundo a norma em questão, o policial militar acusado pode exercitar seu direito a ampla defesa e ao contraditório, pessoalmente ou por meio de advogado constituído, em audiência de instrução e julgamento.
A autoridade policial-militar não aplicará a sanção disciplinar quando julgar cabível a instauração de Processo Regular e remeterá os autos à autoridade superior para deliberação.
De acordo com o artigo 16 do procedimento, aplica-se subsidiariamente, no que couber, a parte geral das I-16-PM.
IV – INSTRUÇÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR (I-16-PM)
A I-16-PM (Instrução do Processo Administrativo da Polícia Militar – 3ª edição) foi publicada em agosto de 2013, anexa ao Bol G PM 149.
As instruções I-16-PM constituem-se em ato normativo, de aplicação interna e obrigatória aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, explicitadora e reguladora dos procedimentos investigatórios de fatos de natureza administrativa, bem como dos procedimentos e processos disciplinares.
Segundo o artigo 19, §2º, nenhum policial militar acusado será processado ou julgado sem defensor. Além disso, o defensor constituído pelo policial militar acusado, deverá estar presente em todas as sessões do processo (art. 20).
A decisão final no processo regular de Praça é de competência do Comandante Geral. Já, o processo regular contra oficial é instaurado e decidido pelo Secretário da Segurança Pública.
V – CONCLUSÃO
Vale lembrar que, todas as normas e procedimentos devem estar submetidos aos princípios da Constituição Federal. Em se tratando de processos disciplinares, há necessidade de maior atenção ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Assim, o policial militar deve – ou deveria – ter assegurado o direito amplo de apresentar e requerer provas em seu favor.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante