Dia: 5 de Fevereiro, 2018

  • Conselho de Disciplina | Polícia Militar de São Paulo

    “Não procede a tese defensiva, uma vez que apresenta narrativa em descompasso com a disciplina normativa referente ao desenvolvimento, tramitação e julgamento dos processos administrativos denominados “Conselho de Disciplina” (que também se aplica aos Processos Administrativos Disciplinares).

    O julgamento de referido tipo de processo administrativo disciplinar é realizado nos mesmos moldes das sentenças cíveis proferidas na primeira Instância do Poder Judiciário, ou seja, após a instrução probatória e emissão de pareceres pelos órgãos e autoridades competentes, o Juiz sentencia. Após sua publicação, cabe questionamento por meios dos recursos legalmente previstos. Como se observa, inexiste uma “sessão de julgamento” para que o Magistrado profira a sentença.

    Com relação à outra tese do Apelante, encontra-se centrada na a legação de violação, durante o processo administrativo, dos princípios constitucionais da publicidade, da ampla defesa e do contraditório, ao asseverar que o Conselho de Disciplina que tramitou perante a Administração Militar decidiu em sessão secreta, da qual a parte não fora intimada, nem seu defensor.

    Não procede a tese defensiva, uma vez que apresenta narrativa em descompasso com a disciplina normativa referente ao desenvolvimento, tramitação e julgamento dos processos administrativos denominados “Conselho de Disciplina” (que também se aplica aos Processos Administrativos Disciplinares).

    O julgamento de referido tipo de processo administrativo disciplinar é realizado nos mesmos moldes das sentenças cíveis proferidas na primeira Instância do Poder Judiciário, ou seja, após a instrução probatória e emissão de pareceres pelos órgãos e autoridades competentes, o Juiz sentencia. Após sua publicação, cabe questionamento por meios dos recursos legalmente previstos. Como se observa, inexiste uma “sessão de julgamento” para que o Magistrado profira a sentença.

    Do mesmo modo, não há qualquer previsão legal de sessão de julgamento do Conselho de Disciplina. Ora, finda a fase de instrução, tanto os membros do Conselho quanto a Autoridade Instauradora emitem parecer opinativo e o julgador administrativo (o Comandante Geral da Polícia Militar) profere a decisão, da qual cabem os recursos administrativos consignados na legislação específica.

    Inclusive, pode a Autoridade Julgadora, em sua decisão final, contrariar as propostas apresentadas. Lembramos que a jurisprudência consolidada nesta Justiça Castrense caminha sempre na defesa do poder discricionário do Comandante Geral, que decidirá de maneira fundamentada, independentemente das propostas que forem feitas pelos demais membros do processo disciplinar (até porque essas, como a própria terminologia indica, não são vinculadoras, mas meras proposições, sem qualquer carga decisória).

    É fato que, embora trate das figuras do Processo Administrativo Disciplinar e do Conselho de Disciplina, entre outras, o Regulamento Disciplinar da PM não discorre sobre seus ritos procedimentais.

    Assim, estabelece a Lei Complementar nº 893/01, em um de seus derradeiros artigos que:

    “Artigo 88 – O Comandante Geral baixará instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Regulamento”.

    Neste passo, a presença das Instruções nº I-16 PM. Dentre seus artigos 128 e 183, é disciplinada toda a ordem procedimental do Conselho de Disciplina, também aplicável ao Processo Administrativo Disciplinar (por força do parágrafo único do art. 128). Iniciando-se por sua instauração, passando por sua instrução, com a realização dos interrogatórios e demais coleta de provas, e por fim manifestação defensiva, após o que os membros do Conselho (ou PAD) realizam seu relatório, com suas opiniões, dirigindo-o à autoridade instauradora – que por sua vez remete parecer ao Comandante Geral, que dará a decisão final.

    Reproduz-se, ainda, o caput do artigo 2º, § 2º das I-16-PM:

    “Artigo 2º – O processo administrativo reger-se-á pelas normas contidas nestas Instruções, respeitados os preceitos constitucionais e administrativos, a legislação específica, os atos normativos do Governador do Estado, do Secretário da Segurança Pública e os convênios”.

    Não é demais ressaltar que a ordem procedimental aplicada ao rito do caso em tela é, em geral, a mesma nos demais processos administrativos disciplinares, como podem os apreender da lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    “O processo desenvolve-se nas seguintes fases: instauração, instrução, defesa, relatório e decisão.

    O processo tem início com despacho de autoridade competente, determinando a instauração, assim que tiver ciência de alguma irregularidade; ela age ex officio, com fundamento no princípio da oficialidade.

    Determinada a instauração e já autuado o processo, é este encaminhado à comissão processante, que o instaura, por meio de portaria em que conste o nome dos servidores envolvidos, a infração de que são acusados, com descrição sucinta dos fatos e indicação dos dispositivos legais infringidos.

    A instrução rege-se pelos princípios da oficialidade e do contraditório, este último essencial à ampla defesa.

    Concluída a instrução, deve ser assegurado o direito de “vista” do processo e notificado o indiciado para a apresentação de sua defesa. Embora esta fase seja denominada de defesa, na realidade as normas referentes à instauração e à instrução do processo já têm em vista propiciar a ampla defesa ao servidor. Nesta terceira fase, deve ele apresentar razões escritas, pessoalmente ou por advogado de sua escolha; na falta de defesa, a comissão designará funcionário, de preferência bacharel em direito, para defender o indiciado.

    Terminada a defesa, a comissão apresenta o seu relatório, no qual deve concluir com proposta de absolvição ou de aplicação de determinada penalidade, indicando as provas em que baseia a sua conclusão. O relatório é peça apenas opinativa, não obrigando a autoridade julgadora, que poderá, analisando os autos, apresentar conclusão diversa.

    A fase final é a de decisão, em que a autoridade poderá acolher a sugestão da comissão, hipótese em que o relatório corresponderá à motivação; se não aceitar a sugestão, terá que motivar adequadamente a sua decisão, apontando os elementos do processo em que se baseia”. [1] In “Direito Administrativo”. SP: Editora Atlas, 20ª ed., 2007, págs. 592/593.

    Ou seja, o rito acima descrito não é de forma alguma criação das referidas Instruções da Polícia Militar ou do Comando Geral, nem sua exclusividade. É, sim, o regular trâmite de um processo administrativo disciplinar. Perfeitamente válidas, portanto, tais instruções. Agora, em não se podendo falar de uma “sessão de julgamento”, descabido reputar violado qualquer artigo das I-16-PM.

    A regularidade e perfeição do Conselho de Disciplina foi afirmada na esfera judicial, em 1º grau de jurisdição”.

    TJMSP | APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800129-46.2016.9.26.0060

  • Médico que cobrou por cirurgia coberta pelo SUS é condenado por estelionato

    Um médico foi condenado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. Ele exigiu pagamento de R$ 1.200,00 do paciente para realizar cirurgia coberta pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Posteriormente, emitiu Autorização de Internação Hospitalar (AIH) referente ao mesmo procedimento, tendo recebido R$ 571,34 do SUS.

    Em primeira instância, o médico cirurgião foi absolvido ao fundamento de que, ao ser procurado pela família do paciente, devolveu a quantia paga, o que configura o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal. O Ministério Público Federal (MPF), então, recorreu ao TRF1 sustentando ter provado que o médico recebeu do particular e do SUS o pagamento pelo mesmo procedimento cirúrgico, conforme correspondência recebida pelo próprio paciente.

    Para o relator do caso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, a sentença que absolveu o médico deve ser revista. Isso porque o cirurgião agiu fraudulentamente quando induziu o paciente a assinar os papéis referentes ao procedimento coberto pelo SUS enquanto, ao mesmo tempo, exigiu o pagamento pela cirurgia realizada. “A conduta claramente visava receber em duplicidade pela cirurgia, com pelo conhecimento de que, com o pagamento particular, não poderia expedir a correspondente e indevida autorização de internação hospitalar”, afirmou.

    De acordo com magistrado, não se aplica ao caso a causa de redução da pena do arrependimento posterior. “Mesmo que o médico tenha devolvido antes da denúncia o valor cobrado do particular, a lesão contra o SUS não foi reparada, considerando que a emissão da AIH foi indevida”, ponderou.

    “O crime de estelionato configura com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa, o que é aumentada quando praticado em detrimento de entidade de direito público, como é o caso do SUS”, finalizou o relator.

    A decisão foi unânime.

    Fonte: TRF1 | Processo nº: 0033840-72.2006.4.01.3800/MG