Dia: 22 de Fevereiro, 2018

  • Conselhos de Justiça | Justiça Militar | São Paulo/SP

    Conselhos de Justiça | Justiça Militar | São Paulo/SP

    Conselhos de Justiça

    A instrução criminal, bem como o julgamento dos processos na primeira instância da Justiça Militar são realizados perante os CONSELHOS DE JUSTIÇA.

    São duas as espécies de CONSELHOS DE JUSTIÇA:

    a) Conselho Permanente de Justiça: compete-lhe processar e julgar as Praças (soldados, cabos, sargentos, subtenentes e aspirantes a Oficial) da Polícia Militar nos crimes militares definidos em lei. Uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil;

    b) Conselho Especial de Justiça: compete-lhe processar e julgar os Oficiais (tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis) da Polícia Militar nos delitos previstos na legislação penal militar. é constituído para cada processo e dissolvido após a conclusão dos trabalhos, reunindo-se novamente a cada ato processual. Os Juízes Militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade. No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

    O Conselho Permanente de Justiça, bem como o Conselho Especial, é composto pelo Juiz de Direito (membro do Poder Judiciário Estadual) e por quatro Juízes Militares (sorteados entre os Oficiais da ativa da Polícia Militar), ambos presididos pelo Juiz de Direito.

    Se a acusação abranger Oficial e Praça, será constituído Conselho Especial de Justiça para o processamento e julgamento do feito.

    Fonte: Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

  • Justiça Militar do Estado de São Paulo e sua competência

    Justiça Militar do Estado de São Paulo e sua competência

    A Primeira Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo conta com cinco Auditorias Militares (corresponde às Varas na Justiça Comum), todas sediadas na Rua Dr. Vila Nova, 285, assim como o Tribunal de Justiça Militar.

    A competência da Justiça Militar Estadual sofreu profunda alteração diante das modificações introduzidas no artigo 125 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/04, havendo hoje uma distinção bem marcante da Justiça Militar da União.

    O juiz auditor passou a ter a denominação de juiz de direito do juízo militar, com a competência para processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis (com exceção dos dolosos contra vida cuja competência é do júri), e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

    Os Conselhos de Justiça, agora sob a presidência do juiz de direito do juízo militar, passaram a ter a competência apenas para processar e julgar os demais crimes militares.

    O Conselho Especial de Justiça (constituído para cada processo) é composto por um juiz de direito do juízo militar (Presidente) e quatro juízes militares de posto superior ao do acusado, tendo como competência processar e julgar oficiais da Polícia Militar nos crimes militares cujas vítimas não sejam civis.

    O Conselho Permanente de Justiça (constituído trimestralmente) é composto por um juiz de direito do juízo militar (Presidente) e quatro juízes militares, sendo um oficial do posto de tenente-coronel ou major e três oficiais do posto de capitão ou primeiro tenente, tendo como competência: processar e julgar praças (não oficiais) nos crimes militares cujas vítimas não sejam civis.

    Fonte: Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo