Dia: 18 de Abril, 2018

  • Franqueada perde processo contra Franqueadora, por decadência

    Pedido da franqueada e defesa da franqueadora

    Dois sócios de uma empresa franqueada ajuizaram ação contra uma franqueadora, requerendo rescisão contratual e restituição das quantias pagas, além de indenização por perdas e danos.

    Para fundamentar os pedidos, os sócios da franqueada alegaram, em síntese, que após adquirirem franquia oferecida pela franqueadora, não tiveram os benefícios contratuais prometidos, além de outras alegações.

    Ao apresentar sua defesa, a franqueadora, além de refutar o mérito, requereu a extinção da ação, em razão de decadência, uma vez que, a ação foi ajuizada quase 8 anos após a assinatura do contrato e o artigo 179, do Código Civil, rege que o prazo para pleitear a anulação é de dois anos, portanto, após o prazo de decadência.

    Sentença

    O juiz sentenciante decidiu a causa em favor da franqueadora, fundamentando que:

    “Ora, o artigo 179 do Código Civil é claro ao estipular dois anos como o período decadencial para anulação.

    No mais, o autor manteve sua franquia por anos, o que leva a crer sua aceitação tácita do modelo de negócio.

    Em seu artigo 174, o diploma legal supracitado determina que um negócio jurídico anulável pode ser aceito de forma tácita. Portanto, não se deve falar em danos materiais e morais.

    Dessa forma, resta claro que decaiu o direito do autor em pleitear a anulação do contrato e consequentemente, a restituição dos valores gastos em função do mesmo”.

    Dessa forma, a ação foi julgada extinta, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

    Comentário

    Vale notar que, a ação foi julgada extinta, em razão da decadência. É dizer, foi considerada a demora para o ajuizamento da ação, entre a assinatura do contrato e a ação que pedia rescisão.

    Ao acolher a decadência, o julgador deixa de analisar as outras alegações (mérito da causa). Assim, não serão consideradas alegações de quebra de contrato, existência de provas etc. Havendo decadência, nada mais é considerado.

    O artigo 4º, da Lei de Franquias (Lei nº 8.955/94) prevê que “o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados“.

    Contudo, ao tratar do pedido de anulabilidade, o artigo 179, do Código Civil estipula o prazo de 2 anos, para a decadência do direito.

    “Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.

    Assim, considerando que o contrato foi assinado pelas partes quase 8 anos antes do ajuizamento da ação, portanto, acima do prazo de 2 anos da decadência, a ação foi extinta, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.

     

  • Franqueadoras, franqueadas e direitos trabalhistas

    Franqueadoras, franqueadas e direitos trabalhistas

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    Muitas ações trabalhistas são ajuizadas contra franqueado e franqueadora, responsabilizando ambos pelos pretensos direitos trabalhistas.

    Na grande maioria dos casos, a franqueadora é excluída do processo, por não ser considerada co-responsável na relação de trabalho, formada entre trabalhador (reclamante) e a empresa franqueada.

    Para concluir que a franqueadora não pode ser responsabilizada pelo pagamento de verbas trabalhistas, basta uma simples leitura do artigo 2º da Lei nº. 8955/1994, quando se define o que é uma franquia empresarial:

    “Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”

    Como se vê, o contrato de franquia engloba, apenas, a utilização da marca, do nome e do material necessário à comercialização dos produtos ou serviços, não havendo, portanto, subordinação jurídica entre franqueador e franqueado. Em tais casos, a franqueadora não interfere na administração da franqueada, haja vista que ambas são pessoas jurídicas distintas e independentes entre si.

    A franqueada não é representante ou filial da franqueadora. No contrato de franchising exige-se, apenas, que a franqueada siga determinadas normas de produção e comercialização.

    Em razão disso, não se pode confundir a empresa franqueadora, com aquelas tomadoras de serviços terceirizados. Para tanto, basta uma exame do já transcrito artigo 2º da Lei nº. 8955/1994.

    Somente na hipótese de haver comprovação robusta, no sentido de que a empresa franqueadora administrava ou controlava a empresa franqueada, com ingerência direta quanto à sua administração, poderia, então, se reconhecer a existência de solidariedade e/ou subsidiariedade entre elas, tendo em vista o desvirtuamento do contrato de franquia. Vale enfatizar que referida hipótese é rara, além de exigir prova robusta das alegações.

    Contudo, é comum que a empresa franqueadora fiscalize a franqueadora, uma vez que precisa proteger e zelar pela sua marca, perante seus clientes e consumidores. Logo, o fato de a franqueadora fiscalizar e oferecer treinamentos, cursos etc., não significa ingerência direta na administração. Na verdade, é uma obrigação prevista no contrato de franquia e circular oferta de franquia (COF).

    Por fim, reproduz-se abaixo um trecho da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), isentando a franqueadora das responsabilidades que lhe foram imputadas em ação trabalhista:

    “Considerando-se a disposição da Lei 8.955/94, cumpre assinalar que a realização pela franqueada da atividade-fim desempenhada pela franqueadora é indissociável da natureza do contrato de franquia, de modo que a simples constatação de que a franqueadora se beneficia do trabalho realizado pelos empregados da franqueada não pode servir de justificativa à responsabilização solidária ou subsidiária da empresa que contrata a franquia (franqueadora), vez que não se confunde com a empresa tomadora do serviço. Registre-se que apenas na hipótese em que verificada a existência de vício ou colusão entre as partes que firmaram o contrato de franquia é que haverá responsabilidade solidária ou subsidiária entre franqueadora e franqueada” Publicação 25/06/2012; Acórdão 20120673961).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante