Dia: 19 de Junho, 2018

  • Cabeleireiro X Salão de Beleza – Direitos Trabalhistas – SENTENÇA

    Cabeleireiro X Salão de Beleza – Direitos Trabalhistas – SENTENÇA

    Cabeleireiro X salão de beleza – Direitos Trabalhistas (Sentença abaixo)


    Cabeleireiro moveu RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SALÃO DE BELEZA, alegando, em suma, ausência de registro do vínculo empregatício; prestação de serviços em horas extras; não recebimento de verbas contratuais e rescisórias; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos.

    A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ausência de vínculo empregatício; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

    VÍNCULO EMPREGATÍCIO

    A testemunha do reclamante afirmou que o autor poderia inibir marcação de clientes em determinados horários ou dias, sendo certoque sempre acontecia de os clientes marcarem os horários diretamente com o reclamante. O depoimento indica, acima de tudo, a presença de autonomia e a ausência de subordinação jurídica do autor com a reclamada.

    No que tange especificamente à subordinação, a testemunha do autor afirmou, ainda, que o reclamante estava subordinado à Sra. Fátima, sendo que a Sra. Erika era apenas porta-voz dos comunicados da Sra. Fátima para os colaboradores e vice-versa. O que disse a testemunha não condiz com a afirmação do autor em depoimento, segundo o qual estaria subordinado à Sra. Erika. A incongruência é um importante indicativo de que o reclamante não cumpria ordens nem de uma nem de outra pessoa.

    Além disso, a testemunha do autor deixou certo que o reclamante poderia mandar outro profissional em seu lugar e sequer sofreria punição pelas ausências. Se era assim, não havia, então, pessoalidade nem mesmo subordinação.

    A primeira testemunha da ré, por sua vez, esclareceu que cada cabeleireiro elaborava sua própria agenda (dias que lhe fossem convenientes), sendo que o fechamento da agenda era comunicado para a recepção para que não fosse marcado cliente nesse período. Deixou certo que, se precisasse, o cabeleireiro poderia chegar mais tarde ou sair mais cedo, sem o aval de ninguém, sem controle de jornada. Por fim, afirmou que o cabeleireiro não estava subordinado a ninguém na reclamada.

    De igual forma, a terceira testemunha da ré (a 2ª testemunha não foi ouvida) afirmou que o autor não tinha que justificar a ausência. Nem mesmo a jornada era controlada, de forma que o reclamante fazia o horário que quisesse, tanto que poderia bloquear a agenda.

    Depois disso tudo, constata-se que o autor afirmou, em depoimento, que recebia 50% sobre os valores dos serviços de coloração, escova e corte de cabelo, 45% no serviço com química (coloração, progressiva e luzes), bem como 60% sobre serviços de maquilagem e sobrancelha. Asseverou, ainda, que usava os seus próprios produtos para executar serviços de maquiagem, assim como o material de trabalho (pentes, escovas, tesouras) eram dele.

    O que disse o autor evidencia um contrato de parceria, ativando-se o autor como um verdadeiro empreendedor, utilizando-se dos seus próprios instrumentos de trabalho.

    Salienta-se que salário é a retribuição paga ao empregado em equivalência ao valor de sua contribuição para o alcance dos objetivos econômicos da empresa.

    Pelas bases dos ganhos, percebe-se que o reclamante está longe de ser assalariado, mas, sim, exercia as atividades por sua conta e risco, colhendo os frutos exclusivamente de sua produção, assumindo os riscos em caso de não prestação de serviços.

    Ao se pensar de outra forma, estar-se-ia desequilibrando o capital e o trabalho, pois não é razoável que a reclamada, que tem por objetivo o lucro e recebia apenas 50% (ou menos a depender dos serviços executados) do valor do serviço prestado em seu estabelecimento, arque com o pagamento de impostos, telefone, água, eletricidade, etc, e ainda arque com os direitos trabalhistas do reclamante que recebia até 60% do valor dos serviços prestados, sem qualquer desconto, pois não tinha que arcar com todas as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento comercial.

    Nesse sentido:

    “RELAÇÃO DE EMPREGO. CABELEIREIRO QUE RECEBE 50% SOBRE O TRABALHO REALIZADO – Entre o capital e trabalho haverá que existir um certo equilíbrio para que o trabalho e capital sejam remunerados com razoabilidade. Exigir relação de emprego do proprietário de salão de beleza que recebe 50% pelo serviço prestado no seu estabelecimento, arcando com o aluguel, material, impostos, taxas de água, telefone, e ainda aviso prévio, férias, 13º salário, fundo de garantia, encargos sociais, etc., é delirar da realidade. Seria menos oneroso se entregasse o seu fundo de comércio ao ‘pseudo empregado’. O cabeleireiro recebe 50% limpo, sem maiores transtornos. O excesso de protecionismo, seguramente, é uma das fontes do crescimento da economia informal” – TRT 2ª Região, Recurso Ordinário – Acórdão nº 20000150724 – Relator Francisco Antônio de Oliveira.

    “(…) A Justiça não pode desconsiderar as peculiaridades por que se situam certas categorias profissionais, sendo exemplo as manicures, as cabeleireiras que também alugam a cadeira do salão, o funileiro que trabalha em parceria com o dono da oficina mecânica, o fruteiro em regime de consignação, o meeiro, parceiro, arrendatário, o locatário de taxi, os carregadores da zona cerealista, dentre tantos outros”. – TRT 2ª Região, Recurso Ordinário nº 02560.2002.026.02.00-0 – Relator Rafael Pugliese Ribeiro

    Assim, por não preenchidos os requisitos dos artigos 2° e 3°, da CLT, indefere-se o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.

    Por consequência, são improcedentes todos os demais pedidos decorrentes da relação de emprego.

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  • ‘O Boticário’ reverte condenação trabalhista no Tribunal – TRT2

    ‘O Boticário’ reverte condenação trabalhista no Tribunal – TRT2

    Uma trabalhadora ajuizou ação contra a franqueadora “O Boticário” e uma de suas lojas franqueadas, requerendo o pagamento de direitos trabalhistas.

    A trabalhadora incluiu a franqueadora, para que esta fosse responsabilizada, subsidiariamente, por todos os pagamentos pleiteados na ação.

    A franqueadora “O BOTICÁRIO FRANCHISING S.A.” alegou que não poderia ser responsabilizada por débitos trabalhistas de empregados de seus franqueados, uma vez que, na qualidade de franqueadora da marca “O Boticário”, apenas, presta assessoramento técnico e mercadológico às lojas franqueadas. Em razão disso, pediu sua imediata exclusão da ação.

    De forma incomum, o d. juiz sentenciante condenou a franqueadora “O Boticário”, juntamente com a loja franqueada, a pagar os direitos trabalhistas pleiteados pela trabalhadora, conforme trecho abaixo reproduzido:

    “Em primeiro lugar, há de se notar a ingerência da 2ª reclamada na própria gestão da 1ª ré, conforme cláusula 1.3, a qual descreve que o franqueado precisa colaborar para o cumprimento da filosofia, políticas e diretrizes que fundamentam o sistema de franquias “O Boticário”.

    A interferência da suposta “franqueadora” é tamanha que a cláusula 4.1 impede que a 1ª ré faça alterações em seu contrato social, sem a anuência da 2ª ré, a qual possuía preferência para a compra das cotas do seu capital social.

    Ainda, a 1ª ré se comprometeu a realizar todos os esforços para cumprir as metas estipuladas pela 2ª ré (cláusula 4.8), bem como respeitar o projeto arquitetônico definido pela franqueadora (cláusula 4.9).

    Ora, somente essas condições já indicam, sem sombra de dúvidas, que o contrato possuía objeto muito mais abrangente do que a mera cessão do uso de marca, como definido pela Lei nº 8.955/94.

    Na realidade, a 2ª ré estabeleceu contrato de terceirização dos serviços de venda de seus produtos, razão pela qual é plenamente aplicável o posicionamento da Súmula nº 331 do C. TST”.

    A franqueadora “O Boticário” recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT2), insistindo não ter qualquer responsabilidade sobre os direitos trabalhistas perseguidos pela trabalhadora.

    O TRT2 acolheu a tese da franqueadora, isentando-a de qualquer responsabilidade. Conveniente transcrever a decisão do tribunal abaixo:

    “Com efeito, a hipótese em comento não é regulamentada pela Súmula 331 do Colendo TST. E isto porque, a segunda reclamada não foi tomadora dos serviços da autora, visto que apenas celebrou contrato de natureza civil (documento PJE b6f7999), por meio do qual autorizou à primeira reclamada a utilização de uso de sua marca, revelando-se autentico e válido contrato de franquia nos moldes da Lei 8955/94.

    Segundo doutrina e jurisprudência aplicável ao caso, o contrato de franquia não pode ser confundido com o fenômeno da terceirização de serviços, visto que o franqueador não se beneficia dos serviços prestados pelos empregados da empresa franqueada.

    No presente caso, não houve qualquer prova de eventual fraude no sistema de franquia adotado pelas reclamadas, não havendo que se falar em ingerência administrativa ou controle indevido da segunda reclamada na primeira, com base nas diretrizes contratuais estabelecidas, posto que observada às diretrizes contidas na Lei 8955/94.

    Ademais, durante a sessão realizada no dia 22 de setembro de 2016 (documento PJE e08977a), não foram produzidas provas, sequer em sede de indícios, de que o sistema de franquia restou descaracterizado pelas partes contratantes.

    De fato, o contrato de franquia, que se encontra regido pelas normas de direito civil, apenas objetiva transferir a terceiros conhecimentos técnicos e administrativos para fins de abertura de empreendimento comercial, de tal sorte que não há como imputar ao franqueado, na forma da Súmula 331, item IV, do Colendo TST, a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego firmada entre o reclamante e o franqueado, salvo no caso de fraude (CLT, artigo 9º da CLT), o que inocorreu no caso em apreço”.

    Assim, a sentença foi reformada, afastando a responsabilidade subsidiária da franqueadora “O Boticário”, quanto à condenação ao pagamento das verbas trabalhistas declaradas em sentença.

    A decisão foi prolatada pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (nº. 1000576-50.2016).

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante.

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