Dia: 25 de Junho, 2018

  • Luvas em locação de Shopping Center – Lei e Jurisprudência

    Luvas em locação de Shopping Center – Lei e Jurisprudência

    Luvas | Locação | Shopping Center | Lei | Jurisprudência

    I – A COBRANÇA DE LUVAS É PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DA LOCAÇÃO

    Este texto tem por objetivo esclarecer as dúvidas, atinentes à cobrança de “luvas” no contrato de locação comercial. Para uma boa compreensão do tema, é indispensável que se faça a distinção entre o “contrato inicial de locação” (primeiro contrato de locação) e o contrato de renovação da locação (quando a locação é renovada).

    Em simples palavras, há a interpretação no sentido de que, a cobrança de luvas é permitida no primeiro contrato de locação (contrato inicial), mas é proibida no momento da renovação da locação.  Em outras palavras, é ilícita a cobrança de luvas, como forma de condição para renovar o contrato de locação.

    Para que não reste dúvida, vale lembrar do enunciado 9º, do Centro de Estudos e Debates (CEDE) do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de SP, verbis:

    “A Lei 8.245/91 não proíbe a cobrança de luvas no contrato inicial da locação comercial”.

    O jurista GILDO DOS SANTOS lecionou que:

    “Com a vigente Lei do Inquilinato, não há mais vedação quanto à exigência de luvas, tratando-se do contrato inicial. A proibição existe no caso de renovação do ajuste”.

    II – A COBRANÇA DE LUVAS É PROIBIDA NA RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO

    Para que não reste dúvidas, acerca da proibição de cobrança de luvas na renovação da locação é necessário considerar, ao menos, os artigos 45 e 51, da Lei do Inquilinato (Lei nº. 8.245/1991).

    O artigo 51, da Lei do Inquilinato garante ao locatário de contrato comercial o chamado “direito à renovação”, desde que sejam cumpridos alguns requisitos (requisitos para ação renovatória). Conveniente transcrever um trecho do artigo:

    “Art. 51 – Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo” (…).

    Como se vê, o direito à renovação é uma determinação legal, havendo necessidade, apenas, que se cumpram alguns requisitos.

    Contudo, apesar do direito à renovação, alguns locadores (proprietários do imóvel comercial) costumavam – ou costumam – exigir as chamadas “luvas”, para renovar a locação. Assim, ou o locatário paga as luvas, ou não consegue renovar o contrato de locação.

    A exigência de pagamento de luvas para renovação é ilícita. Para restar claro, basta analisar o artigo 45, da mencionada Lei do Inquilinato:

    “Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto“.

    Note-se que, de acordo com o artigo 45 supratranscrito, são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que imponham obrigações pecuniárias para a renovação do contrato de locação. Conclui-se, portanto, que se houver tal cláusula no contrato será considerada nula.

    Como se vê, o referido artigo 45 trata, especificamente, da proibição de cobrança no momento da renovação, sendo possível concluir que não proíbe a cobrança de luva no início do contrato de locação. Tal permissão colaborar para onerar, ainda mais, o lojista.

    III – CONCLUSÃO

    Infelizmente, além das luvas, o lojista de shopping center assume pesados encargos para exercer sua atividade empresarial, como aluguel, condomínio, taxa de ocupação, fundo de promoção, CDU (Contrato de Direito de Uso), royalties (quando franqueado) etc. Além disso, como qualquer empresário brasileiro, é onerado, também, com a pesada carga tributária e a folha de pagamento.

    A cobrança de luvas, por vezes, impede que o empresário-locatário renove a locação. Portanto, tal cobrança é passível de ação judicial, para que se declare a nulidade.

    Ser empreendedor no Brasil exige extrema perseverança, uma vez que, diante de tantas adversidades e incongruências, o desânimo e o desespero podem criar um efeito paralisante.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em contratos pela FGV, articulista e palestrante.

    https://advocaciapinheiro.com | pinheiro@advocaciapinheiro.com

     


     

    Sites úteis

    https://www.alshop.com.br/portal/

    https://www.abf.com.br/

  • Locação entre Shopping Center e Lojista – Considerações Jurídicas

    Locação entre Shopping Center e Lojista – Considerações Jurídicas

    O lojista de shopping center assume pesados encargos para exercer sua atividade empresarial, como aluguel, condomínio, taxa de ocupação, fundo de promoção, gatilhos, luvas, CDU (Contrato de Direito de Uso). etc. Além disso, como qualquer empresário brasileiro, é onerado com a pesada carga tributária e folha de pagamento.

    Embora o contrato seja livremente pactuado, os lojistas costumam não se conformar com cobranças que consideram abusivas, como o 13º aluguel (aluguel em dobro em dezembro), como imposição para a assinatura ou renovação do contrato e o custo de condomínio e aluguel, reajustados pelo IGP (índice que não representa a variação registrada no varejo).

    A insatisfação ou endividamento do lojista, geralmente, dão ensejo a ações judiciais, como ação revisional de aluguel, ação renovatória, prestação de contas etc. Por outro lado, há, a ainda, as ações promovidas pelo shopping contra o lojista, como as ações de despejo e cobrança.

    A relação contratual entre os lojistas e empreendedores de shopping center submete-se à Lei nº. 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato. O artigo 54 da referida lei preconiza a prevalência das condições livremente pactuadas em contratos dessa sorte. Transcreve-se:

    “Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”.

    Como se vê, a lei autoriza que as partes (lojistas e empreendedores) elaborem contrato com “condições livremente pactuadas”. Portanto, o lojista deve analisar as cláusulas contratuais, minuciosamente, de preferência, contando com assessoria jurídica habituada com análise de contratos.

    Embora o contrato seja livremente pactuado, os lojistas costumam não se conformarem com cobranças consideradas abusivas, como o 13º aluguel (aluguel em dobro em dezembro), imposição para a assinatura ou renovação do contrato e o custo de condomínio e aluguel, reajustados pelo IGP (índice que não representa a variação registrada no varejo) etc.

    Contudo, sempre que se falar em abusividade, deve-se perguntar: O que é abusivo? A resposta sempre será subjetiva. Logo, dependerá de interpretação de um juiz de direito, não sendo possível prever o resultado da ação judicial. O acordo entre as partes seria o melhor caminho, o que nem sempre ocorre.

    Em suma, o juiz pode decidir em favor do lojista, determinando a retirada das cobranças que considerar abusivas, ou, fundamentar que o contrato deve ser respeitado, pois foi “livremente pactuado”, conforme a lei já mencionada.

    Por outro lado, os lojistas não possuem muitas informações quanto aos investimentos e despesas dos shopping centers, tendo a sensação de desconhecer o que estão pagando, o que gera grande insatisfação.

    Para tais casos, utiliza-se a ação de prestação de contas, a fim de obrigar o shopping a apresentar tais informações.

    Como já mencionado, a locação de shopping center envolve preceitos do direito empresarial, bem como o direito imobiliário, por tratar, necessariamente, da Lei do Inquilinato, o que demanda uma assessoria jurídica habituada com a matéria.

    Em suma, exige-se a análise minuciosa das cláusulas contratuais, bem como a viabilidade de ações, como: revisional, despejo, cobrança, ação renovatória e prestação de contas.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, pós-graduando em Direito Imobiliário, com curso de extensão em Contratos pela FGV / (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com